Detalhe do processo

1080352-60.2016.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 5ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1080352-60.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1056365-92.2016.8.26.0100) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Eduardo José de Farias e outro - Banco Daycoval S/A - Vistos. Dou por encerrada a produção da prova pericial. Com efeito, o laudo pericial foi concluído, manifestando-se as partes e conferida a oportunidade para a oferta de pareceres de seus assistentes técnicos. Os quesitos ofertados foram respondidos no corpo do laudo e especificamente, de sorte a atender à finalidade da controvérsia instaurada. Anoto que o mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial não implica necessidade de complementação da perícia. Ao revés, o substancioso trabalho é suficiente para aclarar as questões controvertidas. O mais é matéria ser decidida oportunamente, na sentença. Por fim, o processo foi saneado, tendo sido deferida, exclusivamente, a produção da prova pericial, tendo restado, pois, preclusa a oportunidade de produção de novas provas. Assim, declaro encerrada a instrução, outorgando às partes prazo comum de quinze dias para oferta de alegações finais. Fls. 2279: Intime-se o Sr. Perito nomeado nos autos para que, no prazo de 15 dias, apresente o competente formulário para levantamento final dos honorários depositados. Com a juntada, expeça-se mandado de levantamento do depósito efetuado nos autos a título de honorários periciais em favor do Sr. Perito. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Intime-se. - ADV: JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S/A

Autor EDUARDO JOSé DE FARIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE HENRIQUE MATTAR

OAB: 184114/SP

SANDRA KHAFIF DAYAN

OAB: 131646/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1080352-60.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1056365-92.2016.8.26.0100) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Eduardo José de Farias e outro - Banco Daycoval S/A - Vistos. Dou por encerrada a produção da prova pericial. Com efeito, o laudo pericial foi concluído, manifestando-se as partes e conferida a oportunidade para a oferta de pareceres de seus assistentes técnicos. Os quesitos ofertados foram respondidos no corpo do laudo e especificamente, de sorte a atender à finalidade da controvérsia instaurada. Anoto que o mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial não implica necessidade de complementação da perícia. Ao revés, o substancioso trabalho é suficiente para aclarar as questões controvertidas. O mais é matéria ser decidida oportunamente, na sentença. Por fim, o processo foi saneado, tendo sido deferida, exclusivamente, a produção da prova pericial, tendo restado, pois, preclusa a oportunidade de produção de novas provas. Assim, declaro encerrada a instrução, outorgando às partes prazo comum de quinze dias para oferta de alegações finais. Fls. 2279: Intime-se o Sr. Perito nomeado nos autos para que, no prazo de 15 dias, apresente o competente formulário para levantamento final dos honorários depositados. Com a juntada, expeça-se mandado de levantamento do depósito efetuado nos autos a título de honorários periciais em favor do Sr. Perito. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Intime-se. - ADV: JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP)