Detalhe do processo

1080199-83.2023.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1080199-83.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.S.O. - réu revel - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos ajuizada por E.C (Eloá), representada por sua genitora, em face de L.da S. de O. (Leonardo). Aduz que do relacionamento havido entre a genitora da autora e o requerido houve o seu nascimento, sem que o réu tenha reconhecido a sua paternidade. A decisão de fls. 16 deferiu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios em seu favor. Determinou, ainda, a realização de exame pericial de DNA, que deixou de ocorrer, conforme se verifica às fls. 53, diante de ausência de citação do requerido. O requerido foi citado às fls. 153, sem que tenha apresentado defesa, conforme certificado às fls. 155. A parte autora, requereu a realização de perícia (fls. 158). O Ministério Público apresentou parecer às fls. 164/165 pela realização de perícia a ser realizada junto ao IMESC. É o relatório. Decido. A despeito da ausência de contestação ofertada, deixo de aplicar os efeitos da revelia, visto que se trata de direito indisponível, bem como porque a parte autora não apresentou a condição econômica do réu. Partes legítimas. Não há preliminares a serem decididas ou nulidades a sanar. Fixo como pontos controvertidos: a paternidade biológica do requerido, bem como a possibilidade financeira para o quantum de pensão alimentícia pode arcar, em caso de exame pericial positivo. Expeça-se ofício ao IMESC, a fim de que seja realizado exame de DNA para se comprovar ou não a paternidade biológica do réu em relação ao autor. Após, intimem-se as partes, sendo que em relação ao réu, por carta (fls. 153), para comparecerem na data da perícia, com a advertência de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 301 do STJ, se o réu não comparecer ao agendamento ou, se comparecer mas inviabilizar a perícia por não observar os requisitos para que ela seja realizada, será considerado revel e ocorrerá a presunção de paternidade pela recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA. Após o resultado da perícia será analisa a necessidade de outras provas. Int.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.S.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1080199-83.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.S.O. - réu revel - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos ajuizada por E.C (Eloá), representada por sua genitora, em face de L.da S. de O. (Leonardo). Aduz que do relacionamento havido entre a genitora da autora e o requerido houve o seu nascimento, sem que o réu tenha reconhecido a sua paternidade. A decisão de fls. 16 deferiu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios em seu favor. Determinou, ainda, a realização de exame pericial de DNA, que deixou de ocorrer, conforme se verifica às fls. 53, diante de ausência de citação do requerido. O requerido foi citado às fls. 153, sem que tenha apresentado defesa, conforme certificado às fls. 155. A parte autora, requereu a realização de perícia (fls. 158). O Ministério Público apresentou parecer às fls. 164/165 pela realização de perícia a ser realizada junto ao IMESC. É o relatório. Decido. A despeito da ausência de contestação ofertada, deixo de aplicar os efeitos da revelia, visto que se trata de direito indisponível, bem como porque a parte autora não apresentou a condição econômica do réu. Partes legítimas. Não há preliminares a serem decididas ou nulidades a sanar. Fixo como pontos controvertidos: a paternidade biológica do requerido, bem como a possibilidade financeira para o quantum de pensão alimentícia pode arcar, em caso de exame pericial positivo. Expeça-se ofício ao IMESC, a fim de que seja realizado exame de DNA para se comprovar ou não a paternidade biológica do réu em relação ao autor. Após, intimem-se as partes, sendo que em relação ao réu, por carta (fls. 153), para comparecerem na data da perícia, com a advertência de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 301 do STJ, se o réu não comparecer ao agendamento ou, se comparecer mas inviabilizar a perícia por não observar os requisitos para que ela seja realizada, será considerado revel e ocorrerá a presunção de paternidade pela recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA. Após o resultado da perícia será analisa a necessidade de outras provas. Int.