Detalhe do processo

1079997-69.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 2ª Vara Cível
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1079997-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Helio Machado de Freitas - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. A controvérsia pendente de resolução diz respeito ao pedido formulado pelo autor (fls. 448/452) para a desconsideração do laudo pericial (fls. 378/412), a substituição do perito judicial com fulcro no artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil e a determinação de segunda perícia nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. Sustenta o requerente que o profissional nomeado descumpriu a determinação judicial contida às fls. 435/437 ao deixar de responder pontualmente aos trinta quesitos complementares (fls. 417/424) e ao condicionar a atuação à pretensa ampliação de escopo e ao arbitramento de novos honorários (fls. 442/444). A pretensão de imediata destituição do perito e de realização de segunda perícia mostra-se prematura e inviável no atual estágio processual, devendo ser oportunizada ao auxiliar do juízo uma última e derradeira oportunidade para o cumprimento integral da ordem judicial, sanando formalmente as obscuridades e omissões apontadas. O artigo 480 do Código de Processo Civil estabelece que a realização de segunda perícia constitui medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida após esgotados os meios de complementação da prova originária. A segunda perícia destina-se a corrigir omissões ou inexatidões, mas não substitui a primeira, devendo ambas ser apreciadas pelo magistrado no momento da valoração probatória. De igual modo, a substituição do perito judicial fundada na alegada falta de conhecimento técnico ou científico, nos termos do artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, demanda a demonstração cabal de inaptidão técnica absoluta ou de quebra do dever de imparcialidade, hipótese que não se configura pelo simples fato de o perito necessitar responder a questionamentos suplementares sobre a metodologia empregada no laudo pericial. Por outro lado, resta assente que o perito judicial possui o dever legal inafastável de prestar esclarecimentos pormenorizados sobre os pontos divergentes e sobre os quesitos formulados pelas partes, consoante expressa disposição do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Na espécie, o laudo pericial (fls. 378/412) concluiu pela autenticidade e integridade da assinatura eletrônica vinculada ao contrato de empréstimo consignado. Ocorre que este Juízo, na decisão de fls. 435/437, acolheu expressamente a necessidade de aprofundamento técnico, determinando a intimação do perito para responder de forma detalhada aos trinta quesitos complementares (fls. 417/424) referentes aos metadados brutos do arquivo, às taxas biométricas e aos protocolos de validação. A manifestação do perito às fls. 442/444, ao reputar tais indagações como extrapolação do objeto pericial e requerer honorários suplementares, inobservou o comando judicial anterior. Os quesitos complementares formulados pela parte autora (fls. 417/424) voltam-se rigorosamente à aferição da confiabilidade e da integridade da prova digital examinada, matéria diretamente inserida no encargo assumido pelo expert e já remunerada pela verba pericial fixada e oficiada à Defensoria Pública. Dessa forma, revela-se imperiosa a intimação pessoal do perito judicial para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão de fls. 435/437, apresentando respostas escritas, pormenorizadas e individuais a cada um dos 30 (trinta) quesitos complementares formulados pela parte autora às fls. 417/424, sem o condicionamento ao pagamento de novos honorários. Ademais, deverá o perito realizar a diligência pericial presencial ou por videoconferência necessária à coleta da biometria do autor e ao exame presencial/sistêmico anunciado às fls. 444, cientificando as partes com a antecedência mínima legal. Adverte-se expressamente o profissional de que o descumprimento injustificado do encargo ou a prestação de esclarecimentos evasivos ensejará a imediata destituição do perito com esteio no artigo 468, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a restituição dos valores eventualmente recebidos (§ 2º do art. 468 do CPC), a comunicação ao órgão de classe competente (§ 1º do art. 468 do CPC) e a consequente nomeação de novo profissional para a realização de segunda perícia nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), BRUNO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 40659/GO), MARCO AURÉLIO BASSO DE MATOS AZEVEDO (OAB 505325/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor HELIO MACHADO DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AURÉLIO BASSO DE MATOS AZEVEDO

OAB: 505325/SP

FERNANDO JOSE GARCIA

OAB: 134719/SP

BRUNO PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 40659/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1079997-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Helio Machado de Freitas - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. A controvérsia pendente de resolução diz respeito ao pedido formulado pelo autor (fls. 448/452) para a desconsideração do laudo pericial (fls. 378/412), a substituição do perito judicial com fulcro no artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil e a determinação de segunda perícia nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. Sustenta o requerente que o profissional nomeado descumpriu a determinação judicial contida às fls. 435/437 ao deixar de responder pontualmente aos trinta quesitos complementares (fls. 417/424) e ao condicionar a atuação à pretensa ampliação de escopo e ao arbitramento de novos honorários (fls. 442/444). A pretensão de imediata destituição do perito e de realização de segunda perícia mostra-se prematura e inviável no atual estágio processual, devendo ser oportunizada ao auxiliar do juízo uma última e derradeira oportunidade para o cumprimento integral da ordem judicial, sanando formalmente as obscuridades e omissões apontadas. O artigo 480 do Código de Processo Civil estabelece que a realização de segunda perícia constitui medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida após esgotados os meios de complementação da prova originária. A segunda perícia destina-se a corrigir omissões ou inexatidões, mas não substitui a primeira, devendo ambas ser apreciadas pelo magistrado no momento da valoração probatória. De igual modo, a substituição do perito judicial fundada na alegada falta de conhecimento técnico ou científico, nos termos do artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, demanda a demonstração cabal de inaptidão técnica absoluta ou de quebra do dever de imparcialidade, hipótese que não se configura pelo simples fato de o perito necessitar responder a questionamentos suplementares sobre a metodologia empregada no laudo pericial. Por outro lado, resta assente que o perito judicial possui o dever legal inafastável de prestar esclarecimentos pormenorizados sobre os pontos divergentes e sobre os quesitos formulados pelas partes, consoante expressa disposição do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Na espécie, o laudo pericial (fls. 378/412) concluiu pela autenticidade e integridade da assinatura eletrônica vinculada ao contrato de empréstimo consignado. Ocorre que este Juízo, na decisão de fls. 435/437, acolheu expressamente a necessidade de aprofundamento técnico, determinando a intimação do perito para responder de forma detalhada aos trinta quesitos complementares (fls. 417/424) referentes aos metadados brutos do arquivo, às taxas biométricas e aos protocolos de validação. A manifestação do perito às fls. 442/444, ao reputar tais indagações como extrapolação do objeto pericial e requerer honorários suplementares, inobservou o comando judicial anterior. Os quesitos complementares formulados pela parte autora (fls. 417/424) voltam-se rigorosamente à aferição da confiabilidade e da integridade da prova digital examinada, matéria diretamente inserida no encargo assumido pelo expert e já remunerada pela verba pericial fixada e oficiada à Defensoria Pública. Dessa forma, revela-se imperiosa a intimação pessoal do perito judicial para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão de fls. 435/437, apresentando respostas escritas, pormenorizadas e individuais a cada um dos 30 (trinta) quesitos complementares formulados pela parte autora às fls. 417/424, sem o condicionamento ao pagamento de novos honorários. Ademais, deverá o perito realizar a diligência pericial presencial ou por videoconferência necessária à coleta da biometria do autor e ao exame presencial/sistêmico anunciado às fls. 444, cientificando as partes com a antecedência mínima legal. Adverte-se expressamente o profissional de que o descumprimento injustificado do encargo ou a prestação de esclarecimentos evasivos ensejará a imediata destituição do perito com esteio no artigo 468, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a restituição dos valores eventualmente recebidos (§ 2º do art. 468 do CPC), a comunicação ao órgão de classe competente (§ 1º do art. 468 do CPC) e a consequente nomeação de novo profissional para a realização de segunda perícia nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), BRUNO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 40659/GO), MARCO AURÉLIO BASSO DE MATOS AZEVEDO (OAB 505325/SP)