Detalhe do processo

1079907-08.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1079907-08.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Giselda Lessa de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de ação de rito ordinário proposta por Giselda Lessa de Oliveira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu sua licença para tratamento de saúde e a consequente regularização funcional e financeira (fls. 1-22). A autora alega na causa de pedir da petição inicial que necessitou afastar-se de suas funções laborais devido a sérios problemas de saúde, especificamente transtornos psiquiátricos, no período compreendido entre 25 de setembro de 2024 e 24 de outubro de 2024 (fls. 4). Relata que o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) indeferiu o seu requerimento de licença médica relativo a esse intervalo (fls. 4). Contudo, na formulação do pedido de tutela de urgência e no rol de pedidos finais, constou, por erro material de digitação, o período de 1 de março de 2021 a 29 de abril de 2021 (fls. 17 e fls. 21). A tutela provisória de urgência foi deferida em 22 de outubro de 2024 para determinar que a ré se abstivesse de suspender a remuneração da autora ou de descontar as faltas lançadas em razão da licença-saúde recusada no período de 25 de setembro de 2024 a 24 de outubro de 2024 (fls. 33-34). A Fazenda Pública apresentou contestação alegando a legalidade do ato do órgão médico oficial e a impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo (fls. 99-104). Juntamente com a defesa, foram apresentadas informações técnicas do DPME, as quais apontaram que para o período de 1 de março de 2021 a 29 de abril de 2021 não havia Guia de Perícias Médicas (GPM) expedida (fls. 62). Todavia, os mesmos registros oficiais do DPME confirmaram a existência e o processamento da GPM nº 953998114, expedida em 26 de setembro de 2024, referente à licença de 30 dias a contar de 25 de setembro de 2024, cujo resultado pericial foi contrário à concessão (fls. 106 e fls. 113). O feito foi saneado em 13 de novembro de 2024, oportunidade em que se corrigiu o valor da causa e deferiu-se a produção de prova pericial médica junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) para verificar a alegada enfermidade sofrida pela autora no período de 25 de setembro de 2024 a 24 de outubro de 2024 (fls. 123-124). O laudo pericial médico-legal foi encartado aos autos, constatando que a autora apresentava reações ao estresse grave, transtornos de adaptação e transtorno misto de ansiedade e depressão, concluindo pela existência de incapacidade temporária, total e multiprofissional, no período de 25 de setembro de 2024 a 25 de outubro de 2024 (fls. 380-391). Após a juntada do laudo, a ré apontou a divergência entre o período analisado pelo perito e aquele constante no rol de pedidos da petição inicial (fls. 395-396). Intimada, a autora esclareceu que a indicação do período de 2021 na folha 17 decorreu de mero equívoco material de digitação, ratificando que o período correto sob discussão é de 25 de setembro de 2024 a 24 de outubro de 2024 (fls. 403-404). A Fazenda Pública manifestou ciência da ratificação promovida pela autora e limitou-se a reiterar os termos da contestação quanto ao mérito da demanda (fls. 407). Diante desse cenário, verifica-se que toda a instrução processual, a decisão concessiva da tutela de urgência (fls. 33-34), a contestação (fls. 99-104), as informações do órgão médico (fls. 112-121) e a perícia técnica do IMESC (fls. 380-391) desenvolveram-se exclusivamente sobre o período de 25 de setembro de 2024 a 24 de outubro de 2024. A indicação de período diverso no rol de pedidos caracterizou evidente erro material, incapaz de induzir as partes ou o juízo a erro, sobretudo diante da expressa concordância da ré com a retificação (fls. 407). Assim, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, homologo a retificação requerida pela autora para que o objeto da presente demanda passe a constar formalmente como a regularização do período de licença-saúde compreendido entre 25 de setembro de 2024 e 24 de outubro de 2024. Considerando que a prova pericial médica foi regularmente produzida (fls. 380-391) e que as partes se manifestaram sobre o laudo (fls. 395-396, fls. 398-399, fls. 403-404 e fls. 407), não há necessidade de produção de outras provas. A autora informou expressamente que não tem mais provas a produzir (fls. 399), e a ré já havia postulado o julgamento antecipado (fls. 79). Dessa forma, dou por encerrada a fase de instrução processual. Nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria fática e técnica debatida nos autos, fica concedido o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus memoriais de alegações finais, iniciando-se o prazo para a parte autora e, ato contínuo, abrindo-se vista à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Após, voltem para sentença. Intime-se. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), ARTHUR NUNES PIERAZOLLI (OAB 410084/SP), LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor GISELDA LESSA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR RODRIGUES PIMENTEL

OAB: 134301/SP

ARTHUR NUNES PIERAZOLLI

OAB: 410084/SP

LUIZ ALBERTO LEITE GOMES

OAB: 359121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1079907-08.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Giselda Lessa de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de ação de rito ordinário proposta por Giselda Lessa de Oliveira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu sua licença para tratamento de saúde e a consequente regularização funcional e financeira (fls. 1-22). A autora alega na causa de pedir da petição inicial que necessitou afastar-se de suas funções laborais devido a sérios problemas de saúde, especificamente transtornos psiquiátricos, no período compreendido entre 25 de setembro de 2024 e 24 de outubro de 2024 (fls. 4). Relata que o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) indeferiu o seu requerimento de licença médica relativo a esse intervalo (fls. 4). Contudo, na formulação do pedido de tutela de urgência e no rol de pedidos finais, constou, por erro material de digitação, o período de 1 de março de 2021 a 29 de abril de 2021 (fls. 17 e fls. 21). A tutela provisória de urgência foi deferida em 22 de outubro de 2024 para determinar que a ré se abstivesse de suspender a remuneração da autora ou de descontar as faltas lançadas em razão da licença-saúde recusada no período de 25 de setembro de 2024 a 24 de outubro de 2024 (fls. 33-34). A Fazenda Pública apresentou contestação alegando a legalidade do ato do órgão médico oficial e a impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo (fls. 99-104). Juntamente com a defesa, foram apresentadas informações técnicas do DPME, as quais apontaram que para o período de 1 de março de 2021 a 29 de abril de 2021 não havia Guia de Perícias Médicas (GPM) expedida (fls. 62). Todavia, os mesmos registros oficiais do DPME confirmaram a existência e o processamento da GPM nº 953998114, expedida em 26 de setembro de 2024, referente à licença de 30 dias a contar de 25 de setembro de 2024, cujo resultado pericial foi contrário à concessão (fls. 106 e fls. 113). O feito foi saneado em 13 de novembro de 2024, oportunidade em que se corrigiu o valor da causa e deferiu-se a produção de prova pericial médica junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) para verificar a alegada enfermidade sofrida pela autora no período de 25 de setembro de 2024 a 24 de outubro de 2024 (fls. 123-124). O laudo pericial médico-legal foi encartado aos autos, constatando que a autora apresentava reações ao estresse grave, transtornos de adaptação e transtorno misto de ansiedade e depressão, concluindo pela existência de incapacidade temporária, total e multiprofissional, no período de 25 de setembro de 2024 a 25 de outubro de 2024 (fls. 380-391). Após a juntada do laudo, a ré apontou a divergência entre o período analisado pelo perito e aquele constante no rol de pedidos da petição inicial (fls. 395-396). Intimada, a autora esclareceu que a indicação do período de 2021 na folha 17 decorreu de mero equívoco material de digitação, ratificando que o período correto sob discussão é de 25 de setembro de 2024 a 24 de outubro de 2024 (fls. 403-404). A Fazenda Pública manifestou ciência da ratificação promovida pela autora e limitou-se a reiterar os termos da contestação quanto ao mérito da demanda (fls. 407). Diante desse cenário, verifica-se que toda a instrução processual, a decisão concessiva da tutela de urgência (fls. 33-34), a contestação (fls. 99-104), as informações do órgão médico (fls. 112-121) e a perícia técnica do IMESC (fls. 380-391) desenvolveram-se exclusivamente sobre o período de 25 de setembro de 2024 a 24 de outubro de 2024. A indicação de período diverso no rol de pedidos caracterizou evidente erro material, incapaz de induzir as partes ou o juízo a erro, sobretudo diante da expressa concordância da ré com a retificação (fls. 407). Assim, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, homologo a retificação requerida pela autora para que o objeto da presente demanda passe a constar formalmente como a regularização do período de licença-saúde compreendido entre 25 de setembro de 2024 e 24 de outubro de 2024. Considerando que a prova pericial médica foi regularmente produzida (fls. 380-391) e que as partes se manifestaram sobre o laudo (fls. 395-396, fls. 398-399, fls. 403-404 e fls. 407), não há necessidade de produção de outras provas. A autora informou expressamente que não tem mais provas a produzir (fls. 399), e a ré já havia postulado o julgamento antecipado (fls. 79). Dessa forma, dou por encerrada a fase de instrução processual. Nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria fática e técnica debatida nos autos, fica concedido o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus memoriais de alegações finais, iniciando-se o prazo para a parte autora e, ato contínuo, abrindo-se vista à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Após, voltem para sentença. Intime-se. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), ARTHUR NUNES PIERAZOLLI (OAB 410084/SP), LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP)