1079897-90.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Acidente em Serviço
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1079897-90.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Acidente em Serviço - Alice Nazaré Tonelotto - Vistos em saneador. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por Alice Nazaré Tonelotto em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra a autora, em síntese, que é professora da rede estadual de ensino e, em 11/08/2025, foi vítima de agressão praticada por aluno, fato que deu origem ao Boletim de Ocorrência nº MA8794-1/2025, situação que gerou abalo emocional e agravamento de quadro psíquico. Aduz que apresentou requerimento administrativo à unidade escolar solicitando o reconhecimento do episódio como acidente em serviço, mas a Administração permaneceu omissa. Requer o reconhecimento de acidente em serviço decorrente de agressão ocorrida no dia 11/08/2025, a retificação de seus assentamentos funcionais, a conversão das licenças médicas concedidas a partir de 13/08/2025 em licenças acidentárias, com a preservação de todos os efeitos estatutários de efetivo exercício, além de indenização por danos morais e ressarcimento de despesas médicas. A autora formulou pedido de tutela de urgência, objetivando o seu afastamento da regência direta da sala de aula, realocando-a temporariamente em atividades administrativas ou pedagógicas internas compatíveis com seu estado de saúde, sem prejuízo remuneratório, sob pena de multa diária. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 116/118). Foi concedido o beneficio da gratuidade da justiça (fls. 116/118). Citada, a Fazenda Pública apresentou contestação (fls. 126/141), acompanhada de documentos, sustentando que o reconhecimento da natureza aci-dentária das licenças estaria subordinado à análise do Departamento de Perícias Mé-dicas do Estado - DPME e ao cumprimento do procedimento previsto nos arts. 194 a 197 da Lei Estadual nº 10.261/1968. Argumenta que a autora não teria observado adequadamente os procedimen-tos administrativos para o reconhecimento do acidente em serviço, mencionando a inexistência de falta médica registrada em 11/08/2025 e no dia subsequente. Também procurou afastar o nexo causal ou concausal entre a agressão ocorrida no ambiente escolar e os afastamentos posteriores, especialmente em razão da existência de quadro psiquiátrico anterior e sustentou a ausência de ato ilícito indenizável. Houve réplica (fls. 203/214). Instadas as partes a especificarem provas (fls. 198), a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 201), ao passo que a parte autora requereu a realização de perícia médica nas especialidades de ortopedia e psiquiatria, a produção de prova testemunhal, a exibição de documentos e a admissão de prova emprestada (fls. 215/220). É o breve relatório. Decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) a existência de lesão física no ombro direito da autora decorrente da contusão ou torção durante a agressão sofrida em 11/08/2025, sua extensão e eventual incapacidade gerada; (b) o nexo causal entre os eventos de 11/08/2025 e o agravamento do quadro psiquiátrico preexistente da servidora; (c) a possibilidade de enquadramento da agressão sofrida em 11/08/2025 no conceito de acidente em serviço e a consequente conversão das licenças para tratamento de saúde concedidas à autora a partir de 13/08/2025 em licença acidentária; e (d) a existência de danos materiais e morais indenizáveis. A distribuição do encargo probatório seguirá a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No que tange à exibição de expedientes administrativos e registros funcionais e médico-periciais mantidos sob a custódia do Estado, incide o dever de cooperação e apresentação de documentos pela Administração Pública detentora dos arquivos oficiais. Defiro a realização de perícia médica. Considerando que a autora já é beneficiária da gratuidade da justiça, determino a realização de perícia médica oficial pelo IMESC, abrangendo as especialidades de Ortopedia e Psiquiatria. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: a) indicar assistentes técnicos, informando os respectivos dados de contato; b) apresentar quesitos que entenderem pertinentes ao deslinde da causa. Após o decurso do prazo, oficie-se ao IMESC para agendamento das perícias médica ortopédica e psiquiátrica, encaminhando-se cópia da petição inicial, da contestação, dos laudos médicos e dos quesitos apresentados. Defiro a produção de prova documental nova. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos: a) cópia integral e legível do prontuário médico-pericial da autora junto ao DPME pertinente às licenças concedidas nos anos de 2025 e 2026; b) cópia dos laudos e pareceres que fundamentaram a concessão da readaptação funcional da autora iniciada. Consigno que os documentos do Processo Administrativo já foram carreados pela ré às fls. 156/193, restando indeferida nova determinação genérica quanto a esse ponto específico. Com a juntada, intime-se a autora para manifestar-se sobre os documentos no prazo de 15 dias. Admito como prova documental emprestada as peças e os relatórios encartados aos autos da representação perante a Infância e Juventude nº 1500376-29.2025.8.26.0488 que já integram o caderno processual (fls. 26/68), em consonância com o artigo 372 do Código de Processo Civil, resguardado o pleno contraditório entre os litigantes. Caso a parte autora pretenda a juntada de peça remanescente daquele feito, caberá a ela providenciar a extração e o respectivo protocolo nestes autos em 15 (quinze) dias. Por fim, a análise sobre a necessidade de produção de prova oral em audiênciafica postergada para momento posterior à juntada dos laudos periciais do IMESC e à manifestação das partes. Após a conclusão da prova técnica pericial, avaliar-se-á a subsistência de controvérsia estritamente fática que justifique a oitiva de testemunhas sobre a dinâmica de atendimento escolar e segurança institucional. Com a juntada dos laudos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento ou encerramento da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIANO CRISTOVÃO SOUZA DE ARAUJO (OAB 431665/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALICE NAZARé TONELOTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1079897-90.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Acidente em Serviço - Alice Nazaré Tonelotto - Vistos em saneador. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por Alice Nazaré Tonelotto em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra a autora, em síntese, que é professora da rede estadual de ensino e, em 11/08/2025, foi vítima de agressão praticada por aluno, fato que deu origem ao Boletim de Ocorrência nº MA8794-1/2025, situação que gerou abalo emocional e agravamento de quadro psíquico. Aduz que apresentou requerimento administrativo à unidade escolar solicitando o reconhecimento do episódio como acidente em serviço, mas a Administração permaneceu omissa. Requer o reconhecimento de acidente em serviço decorrente de agressão ocorrida no dia 11/08/2025, a retificação de seus assentamentos funcionais, a conversão das licenças médicas concedidas a partir de 13/08/2025 em licenças acidentárias, com a preservação de todos os efeitos estatutários de efetivo exercício, além de indenização por danos morais e ressarcimento de despesas médicas. A autora formulou pedido de tutela de urgência, objetivando o seu afastamento da regência direta da sala de aula, realocando-a temporariamente em atividades administrativas ou pedagógicas internas compatíveis com seu estado de saúde, sem prejuízo remuneratório, sob pena de multa diária. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 116/118). Foi concedido o beneficio da gratuidade da justiça (fls. 116/118). Citada, a Fazenda Pública apresentou contestação (fls. 126/141), acompanhada de documentos, sustentando que o reconhecimento da natureza aci-dentária das licenças estaria subordinado à análise do Departamento de Perícias Mé-dicas do Estado - DPME e ao cumprimento do procedimento previsto nos arts. 194 a 197 da Lei Estadual nº 10.261/1968. Argumenta que a autora não teria observado adequadamente os procedimen-tos administrativos para o reconhecimento do acidente em serviço, mencionando a inexistência de falta médica registrada em 11/08/2025 e no dia subsequente. Também procurou afastar o nexo causal ou concausal entre a agressão ocorrida no ambiente escolar e os afastamentos posteriores, especialmente em razão da existência de quadro psiquiátrico anterior e sustentou a ausência de ato ilícito indenizável. Houve réplica (fls. 203/214). Instadas as partes a especificarem provas (fls. 198), a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 201), ao passo que a parte autora requereu a realização de perícia médica nas especialidades de ortopedia e psiquiatria, a produção de prova testemunhal, a exibição de documentos e a admissão de prova emprestada (fls. 215/220). É o breve relatório. Decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) a existência de lesão física no ombro direito da autora decorrente da contusão ou torção durante a agressão sofrida em 11/08/2025, sua extensão e eventual incapacidade gerada; (b) o nexo causal entre os eventos de 11/08/2025 e o agravamento do quadro psiquiátrico preexistente da servidora; (c) a possibilidade de enquadramento da agressão sofrida em 11/08/2025 no conceito de acidente em serviço e a consequente conversão das licenças para tratamento de saúde concedidas à autora a partir de 13/08/2025 em licença acidentária; e (d) a existência de danos materiais e morais indenizáveis. A distribuição do encargo probatório seguirá a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No que tange à exibição de expedientes administrativos e registros funcionais e médico-periciais mantidos sob a custódia do Estado, incide o dever de cooperação e apresentação de documentos pela Administração Pública detentora dos arquivos oficiais. Defiro a realização de perícia médica. Considerando que a autora já é beneficiária da gratuidade da justiça, determino a realização de perícia médica oficial pelo IMESC, abrangendo as especialidades de Ortopedia e Psiquiatria. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: a) indicar assistentes técnicos, informando os respectivos dados de contato; b) apresentar quesitos que entenderem pertinentes ao deslinde da causa. Após o decurso do prazo, oficie-se ao IMESC para agendamento das perícias médica ortopédica e psiquiátrica, encaminhando-se cópia da petição inicial, da contestação, dos laudos médicos e dos quesitos apresentados. Defiro a produção de prova documental nova. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos: a) cópia integral e legível do prontuário médico-pericial da autora junto ao DPME pertinente às licenças concedidas nos anos de 2025 e 2026; b) cópia dos laudos e pareceres que fundamentaram a concessão da readaptação funcional da autora iniciada. Consigno que os documentos do Processo Administrativo já foram carreados pela ré às fls. 156/193, restando indeferida nova determinação genérica quanto a esse ponto específico. Com a juntada, intime-se a autora para manifestar-se sobre os documentos no prazo de 15 dias. Admito como prova documental emprestada as peças e os relatórios encartados aos autos da representação perante a Infância e Juventude nº 1500376-29.2025.8.26.0488 que já integram o caderno processual (fls. 26/68), em consonância com o artigo 372 do Código de Processo Civil, resguardado o pleno contraditório entre os litigantes. Caso a parte autora pretenda a juntada de peça remanescente daquele feito, caberá a ela providenciar a extração e o respectivo protocolo nestes autos em 15 (quinze) dias. Por fim, a análise sobre a necessidade de produção de prova oral em audiênciafica postergada para momento posterior à juntada dos laudos periciais do IMESC e à manifestação das partes. Após a conclusão da prova técnica pericial, avaliar-se-á a subsistência de controvérsia estritamente fática que justifique a oitiva de testemunhas sobre a dinâmica de atendimento escolar e segurança institucional. Com a juntada dos laudos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento ou encerramento da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIANO CRISTOVÃO SOUZA DE ARAUJO (OAB 431665/SP)