1079794-73.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1079794-73.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.A.P.A. - Vistos. Vera Adorinda Pinto Arantes requereu a interdição de Marlene Rodrigues Pinto que, em virtude de grave moléstia, encontra-se impossibilitada de exercer os atos da vida civil, necessitando, portanto, de um Curador. Postulou, ao final, a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 01/25). Deferida a curatela provisória (fl. 31), a requerida foi citada e entrevistada (fl. 88). Foi nomeada Curadora Especial à requerida, que impugnou o pedido por negativa geral (fls. 126/131). Laudo pericial às fls. 158/165, com manifestação da autora às fls. 172/173 e da Curadora Especial à fl. 176. Opinou o representante do Ministério Público pela procedência do pedido (fls. 180/182). É o relatório. Decido. O pedido de interdição é procedente. A prova pericial aponta que a interditanda padece de "demência na doença de Alzheimer mista", condição que a incapacita para os atos negociais da vida civil. Diante do disposto na Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), reputo ser a interdição parcial a medida adequada ao caso em tela, inclusive nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, impondo-se a nomeação de Curador para proteger sua pessoa e reger os seus bens, em consonância com o disposto no art. 1.767, I, do mesmo diploma legal. E a autora apresenta-se como a pessoa mais indicada a exercer tal função, posto que, há relevante período, vem dispensando os devidos cuidados à relativamente incapaz. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição parcial de Marlene Rodrigues Pinto, brasileira, solteira, RG nº 11.298.642-0, CPF nº 028.190.058-29, natural de São Paulo-SP, filha de Manuel Rodrigues Pinto e Nair Augusto Rodrigues Pinto, declarando-a, em virtude de padecer de demência na doença de Alzheimer mista, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1.782 do Código Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio Vera Adorinda Pinto Arantes, brasileira, divorciada, RG nº 4389956, CPF nº 281.138.028-00, para exercer a função de Curadora. Mantenho a determinação de prestação de contas pela Curadora, de forma anual, em autos apartados (fl. 102). Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC). As custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela autora. Transitada em julgado, inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Esta sentença servirá como edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora. P.R.I. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: JANE PIRES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 132595/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor V.A.P.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANE PIRES DE OLIVEIRA MARTINS
OAB: 132595/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1079794-73.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.A.P.A. - Vistos. Vera Adorinda Pinto Arantes requereu a interdição de Marlene Rodrigues Pinto que, em virtude de grave moléstia, encontra-se impossibilitada de exercer os atos da vida civil, necessitando, portanto, de um Curador. Postulou, ao final, a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 01/25). Deferida a curatela provisória (fl. 31), a requerida foi citada e entrevistada (fl. 88). Foi nomeada Curadora Especial à requerida, que impugnou o pedido por negativa geral (fls. 126/131). Laudo pericial às fls. 158/165, com manifestação da autora às fls. 172/173 e da Curadora Especial à fl. 176. Opinou o representante do Ministério Público pela procedência do pedido (fls. 180/182). É o relatório. Decido. O pedido de interdição é procedente. A prova pericial aponta que a interditanda padece de "demência na doença de Alzheimer mista", condição que a incapacita para os atos negociais da vida civil. Diante do disposto na Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), reputo ser a interdição parcial a medida adequada ao caso em tela, inclusive nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, impondo-se a nomeação de Curador para proteger sua pessoa e reger os seus bens, em consonância com o disposto no art. 1.767, I, do mesmo diploma legal. E a autora apresenta-se como a pessoa mais indicada a exercer tal função, posto que, há relevante período, vem dispensando os devidos cuidados à relativamente incapaz. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição parcial de Marlene Rodrigues Pinto, brasileira, solteira, RG nº 11.298.642-0, CPF nº 028.190.058-29, natural de São Paulo-SP, filha de Manuel Rodrigues Pinto e Nair Augusto Rodrigues Pinto, declarando-a, em virtude de padecer de demência na doença de Alzheimer mista, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1.782 do Código Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio Vera Adorinda Pinto Arantes, brasileira, divorciada, RG nº 4389956, CPF nº 281.138.028-00, para exercer a função de Curadora. Mantenho a determinação de prestação de contas pela Curadora, de forma anual, em autos apartados (fl. 102). Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC). As custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela autora. Transitada em julgado, inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Esta sentença servirá como edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora. P.R.I. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: JANE PIRES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 132595/SP)