Detalhe do processo

1079789-61.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1079789-61.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Vanilda da Penha Silva - Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vanilda da Penha Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP). Sustenta a autora que era proprietária do veículo Citroën C3, ano 2005, o qual foi consumido por incêndio em 11 de maio de 2023 no Sítio Santa Mônica, município de Patrocínio Paulista/SP. Afirma que buscou a baixa do automóvel perante o órgão de trânsito, sem obter êxito na regularização cadastral, gerando cobranças tributárias de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referentes ao exercício de 2024 e o protesto da Certidão de Dívida Ativa de número 1418129931, no valor de R$ 862,29. Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade do débito e a sustação dos efeitos do protesto e, ao final, a declaração de inexigibilidade do tributo, a baixa definitiva do veículo e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecem o artigo 300 do Código de Processo Civil e o artigo 3º da Lei nº 12.153/2009. No que se refere à pretensão de inexigibilidade de débitos de IPVA e do protesto de Certidão de Dívida Ativa dela decorrente, verifica-se a manifesta ilegitimidade passiva do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP). O IPVA é tributo de competência do Estado de São Paulo, gerido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e representado em juízo pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP). A autarquia estadual de trânsito não possui capacidade tributária ativa nem legitimidade para responder por cobranças, cancelamentos ou inexigibilidade de tributos estaduais. Nesse contexto, ausente a probabilidade do direito em relação ao pleito tutelar contra o DETRAN/SP no que tange ao débito fiscal, impõe-se o indeferimento da medida de urgência e o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autarquia ré no tocante à inexigibilidade do tributo. Por outro lado, a demanda deve prosseguir em relação aos pedidos dirigidos ao DETRAN/SP referentes à obrigação de fazer, consistente na baixa definitiva do registro do veículo, e à eventual reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço administrativo. Para o regular processamento das pretensões remanescentes, contudo, é indispensável a complementação da petição inicial e o esclarecimento do itinerário processual. Constata-se dos autos que o Juizado Especial Federal da 1ª Vara Gabinete de Franca/SP declinou da competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Patrocínio Paulista/SP (fls. 15/16). Impõe-se, assim, que a requerente esclareça o cumprimento ou o andamento da referida remessa aos autos de origem e informe expressamente sobre a existência de ação idêntica em trâmite naquela comarca, a fim de se afastar eventual hipótese de litispendência. Ademais, a demonstração do interesse de agir para a baixa de veículo por perda total exige a comprovação de prévio requerimento administrativo perante o órgão de trânsito competente ou da recusa na apreciação do pedido. Identificam-se, ainda, inconsistências documentais a sanar: a certidão de propriedade (fl. 71) indica a placa DNY5E38 para o veículo da autora, ao passo que o Laudo Pericial de número 160.337/2023 (fls. 28/34) aponta a placa DNY5E37 (fl. 30), sem menção nominativa à requerente. Faz-se necessária a juntada do Boletim de Ocorrência de número GG3765-1/2023, citado a fl. 28. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência em relação ao débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ante a manifesta ilegitimidade passiva do DETRAN/SP. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito de IPVA de 2024 e sustação/cancelamento do protesto da Certidão de Dívida Ativa de número 1418129931 em face do DETRAN/SP, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção dos pedidos remanescentes sem resolução do mérito: (i) preste esclarecimentos pormenorizados sobre o cumprimento da remessa determinada pelo Juizado Especial Federal de Franca/SP para a Comarca de Patrocínio Paulista/SP e informe se há ação idêntica em andamento naquele fórum, a fim de verificar eventual litispendência; (ii) colacione o comprovante de prévio protocolo do requerimento administrativo de baixa do veículo perante o DETRAN/SP; (iii) anexe a cópia integral do Boletim de Ocorrência de número GG3765-1/2023, mencionado a fl. 28; e (iv) esclareça a divergência entre a placa do veículo cadastrado em seu nome (DNY5E38) e a placa constante do Laudo Pericial de número 160.337/2023 (DNY5E37). Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VANILDA DA PENHA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA

OAB: 293832/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1079789-61.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Vanilda da Penha Silva - Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vanilda da Penha Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP). Sustenta a autora que era proprietária do veículo Citroën C3, ano 2005, o qual foi consumido por incêndio em 11 de maio de 2023 no Sítio Santa Mônica, município de Patrocínio Paulista/SP. Afirma que buscou a baixa do automóvel perante o órgão de trânsito, sem obter êxito na regularização cadastral, gerando cobranças tributárias de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referentes ao exercício de 2024 e o protesto da Certidão de Dívida Ativa de número 1418129931, no valor de R$ 862,29. Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade do débito e a sustação dos efeitos do protesto e, ao final, a declaração de inexigibilidade do tributo, a baixa definitiva do veículo e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecem o artigo 300 do Código de Processo Civil e o artigo 3º da Lei nº 12.153/2009. No que se refere à pretensão de inexigibilidade de débitos de IPVA e do protesto de Certidão de Dívida Ativa dela decorrente, verifica-se a manifesta ilegitimidade passiva do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP). O IPVA é tributo de competência do Estado de São Paulo, gerido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e representado em juízo pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP). A autarquia estadual de trânsito não possui capacidade tributária ativa nem legitimidade para responder por cobranças, cancelamentos ou inexigibilidade de tributos estaduais. Nesse contexto, ausente a probabilidade do direito em relação ao pleito tutelar contra o DETRAN/SP no que tange ao débito fiscal, impõe-se o indeferimento da medida de urgência e o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autarquia ré no tocante à inexigibilidade do tributo. Por outro lado, a demanda deve prosseguir em relação aos pedidos dirigidos ao DETRAN/SP referentes à obrigação de fazer, consistente na baixa definitiva do registro do veículo, e à eventual reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço administrativo. Para o regular processamento das pretensões remanescentes, contudo, é indispensável a complementação da petição inicial e o esclarecimento do itinerário processual. Constata-se dos autos que o Juizado Especial Federal da 1ª Vara Gabinete de Franca/SP declinou da competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Patrocínio Paulista/SP (fls. 15/16). Impõe-se, assim, que a requerente esclareça o cumprimento ou o andamento da referida remessa aos autos de origem e informe expressamente sobre a existência de ação idêntica em trâmite naquela comarca, a fim de se afastar eventual hipótese de litispendência. Ademais, a demonstração do interesse de agir para a baixa de veículo por perda total exige a comprovação de prévio requerimento administrativo perante o órgão de trânsito competente ou da recusa na apreciação do pedido. Identificam-se, ainda, inconsistências documentais a sanar: a certidão de propriedade (fl. 71) indica a placa DNY5E38 para o veículo da autora, ao passo que o Laudo Pericial de número 160.337/2023 (fls. 28/34) aponta a placa DNY5E37 (fl. 30), sem menção nominativa à requerente. Faz-se necessária a juntada do Boletim de Ocorrência de número GG3765-1/2023, citado a fl. 28. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência em relação ao débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ante a manifesta ilegitimidade passiva do DETRAN/SP. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito de IPVA de 2024 e sustação/cancelamento do protesto da Certidão de Dívida Ativa de número 1418129931 em face do DETRAN/SP, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção dos pedidos remanescentes sem resolução do mérito: (i) preste esclarecimentos pormenorizados sobre o cumprimento da remessa determinada pelo Juizado Especial Federal de Franca/SP para a Comarca de Patrocínio Paulista/SP e informe se há ação idêntica em andamento naquele fórum, a fim de verificar eventual litispendência; (ii) colacione o comprovante de prévio protocolo do requerimento administrativo de baixa do veículo perante o DETRAN/SP; (iii) anexe a cópia integral do Boletim de Ocorrência de número GG3765-1/2023, mencionado a fl. 28; e (iv) esclareça a divergência entre a placa do veículo cadastrado em seu nome (DNY5E38) e a placa constante do Laudo Pericial de número 160.337/2023 (DNY5E37). Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)