Detalhe do processo

1079588-56.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1079588-56.2025.8.13.0024/MG AUTOR : NICOLAS ALEXANDRE MARTINS TIAGO GUIMARAES DINIZ ADVOGADO(A) : ROBERTO CHATEAUBRIAND DOMINGUES (OAB MG108983) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MARCIA LUIZA BRAGA (OAB MG106893) DECISÃO Vistos etc, Nicolas Alexandre Martins Tiago Guimarães Diniz ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. Aduz, em síntese, ter contratado seguro de vida com cobertura de Diária por Incapacidade Temporária (DIT). Em 15 de setembro de 2025, sofreu acidente doméstico que resultou em fratura diafisária de úmero esquerdo, com comunicação do sinistro à ré. A seguradora, por sua vez, negou a cobertura por carta de 10 de fevreiro de 2026, alegando omissão de doenças preexistentes na Declaração Pessoal de Saúde constante da proposta de seguro. A tutela de urgência foi indeferida, tendo sido, contudo, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ( evento 11, DOC1 ). A ré apresentou contestação ( evento 31, DOC1 ). A parte autora impugnou ( evento 51, DOC1 ). A ré especificou provas, requerendo perícia médica, expedição de ofício ao Hospital Lindouro Avelar e depoimento pessoal do autor. O autor, intimado para o mesmo fim, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Registre-se, por fim, que o segredo de justiça foi deferido provisoriamente ( evento 38, DOC1 ), condicionado à juntada de boletim de ocorrência, condição não cumprida pelo autor. É o relatório. É o breve relatório. DECIDO. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: a) Se, no momento da contratação do seguro (10 de setembro de 2025), o autor possuía conhecimento acerca das doenças e lesões anteriormente diagnosticadas, especialmente transtorno misto ansioso/depressivo (CID F41.2), transtorno afetivo bipolar (CID F31), fratura diafisária de úmero esquerdo, pseudoartrose de úmero e demais condições clínicas alegadas pela ré, bem como se tais informações deveriam ter sido declaradas na Declaração Pessoal de Saúde. b) Se a omissão das informações médicas na declaração de saúde decorreu de conduta dolosa do segurado, caracterizando má-fé, ou de desconhecimento acerca da relevância das condições clínicas, ausência de orientação adequada ou circunstâncias que afastem a intenção de omitir informações. c) A existência de relação entre o sinistro ocorrido em 15 de setembro de 2025 e as condições de saúde preexistentes alegadas pela ré, bem como a extensão da incapacidade temporária do autor, o período de afastamento devido, a compatibilidade das diárias contratadas com os parâmetros da apólice e eventual abusividade na negativa de cobertura e no cancelamento contratual, inclusive para fins de análise de eventual dano moral indenizável. Diante da equiparação consumerista existente nos autos, a parte autora necessita de documentos que apenas a parte ré tem acesso para provar sua argumentação, motivo pelo qual entendo que o indeferimento de tal pleito acabaria por inviabilizar a comprovação dos fatos alegados na exordial. Nestes termos, presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova . Quanto ao depoimento pessoal da parte autora tem-se ser desnecessário, pois a prova não se mostra útil para elucidar os pontos controvertidos postos na demanda. Outrossim , Oficie-se ao Hospital Lindouro Avelar para que encaminhe aos autos o prontuário médico do autor, incluindo atendimentos, exames e demais documentos relacionados ao seu histórico clínico, conforme requerido em evento 48, DOC1 . Ainda, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. 1. Nomeio o ilustre perito Daniel Rachid Martins, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. A perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NICOLAS ALEXANDRE MARTINS TIAGO GUIMARAES DINIZ

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO CHATEAUBRIAND DOMINGUES

OAB: 108983/MG

MARCIA LUIZA BRAGA

OAB: 106893/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1079588-56.2025.8.13.0024/MG AUTOR : NICOLAS ALEXANDRE MARTINS TIAGO GUIMARAES DINIZ ADVOGADO(A) : ROBERTO CHATEAUBRIAND DOMINGUES (OAB MG108983) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MARCIA LUIZA BRAGA (OAB MG106893) DECISÃO Vistos etc, Nicolas Alexandre Martins Tiago Guimarães Diniz ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. Aduz, em síntese, ter contratado seguro de vida com cobertura de Diária por Incapacidade Temporária (DIT). Em 15 de setembro de 2025, sofreu acidente doméstico que resultou em fratura diafisária de úmero esquerdo, com comunicação do sinistro à ré. A seguradora, por sua vez, negou a cobertura por carta de 10 de fevreiro de 2026, alegando omissão de doenças preexistentes na Declaração Pessoal de Saúde constante da proposta de seguro. A tutela de urgência foi indeferida, tendo sido, contudo, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ( evento 11, DOC1 ). A ré apresentou contestação ( evento 31, DOC1 ). A parte autora impugnou ( evento 51, DOC1 ). A ré especificou provas, requerendo perícia médica, expedição de ofício ao Hospital Lindouro Avelar e depoimento pessoal do autor. O autor, intimado para o mesmo fim, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Registre-se, por fim, que o segredo de justiça foi deferido provisoriamente ( evento 38, DOC1 ), condicionado à juntada de boletim de ocorrência, condição não cumprida pelo autor. É o relatório. É o breve relatório. DECIDO. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: a) Se, no momento da contratação do seguro (10 de setembro de 2025), o autor possuía conhecimento acerca das doenças e lesões anteriormente diagnosticadas, especialmente transtorno misto ansioso/depressivo (CID F41.2), transtorno afetivo bipolar (CID F31), fratura diafisária de úmero esquerdo, pseudoartrose de úmero e demais condições clínicas alegadas pela ré, bem como se tais informações deveriam ter sido declaradas na Declaração Pessoal de Saúde. b) Se a omissão das informações médicas na declaração de saúde decorreu de conduta dolosa do segurado, caracterizando má-fé, ou de desconhecimento acerca da relevância das condições clínicas, ausência de orientação adequada ou circunstâncias que afastem a intenção de omitir informações. c) A existência de relação entre o sinistro ocorrido em 15 de setembro de 2025 e as condições de saúde preexistentes alegadas pela ré, bem como a extensão da incapacidade temporária do autor, o período de afastamento devido, a compatibilidade das diárias contratadas com os parâmetros da apólice e eventual abusividade na negativa de cobertura e no cancelamento contratual, inclusive para fins de análise de eventual dano moral indenizável. Diante da equiparação consumerista existente nos autos, a parte autora necessita de documentos que apenas a parte ré tem acesso para provar sua argumentação, motivo pelo qual entendo que o indeferimento de tal pleito acabaria por inviabilizar a comprovação dos fatos alegados na exordial. Nestes termos, presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova . Quanto ao depoimento pessoal da parte autora tem-se ser desnecessário, pois a prova não se mostra útil para elucidar os pontos controvertidos postos na demanda. Outrossim , Oficie-se ao Hospital Lindouro Avelar para que encaminhe aos autos o prontuário médico do autor, incluindo atendimentos, exames e demais documentos relacionados ao seu histórico clínico, conforme requerido em evento 48, DOC1 . Ainda, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. 1. Nomeio o ilustre perito Daniel Rachid Martins, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. A perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se.