1079532-41.2023.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1079532-41.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - New Italian Fast Food Cozinha Industrial Ltda - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido subsidiário de repetição de indébito, ajuizada por New Italian Fast Food Cozinha Industrial Ltda. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da qual a Autora busca a desconstituição integral do AIIM nº 4.051.580-1, lavrado em razão da ausência de recolhimento antecipado do ICMS-ST nas aquisições interestaduais de mercadorias (brinquedos e artefatos de uso doméstico) e do creditamento tido por indevido do ICMS destacado nessas mesmas operações, postulando, subsidiariamente, o reconhecimento da decadência parcial das exigências e a limitação dos juros moratórios ao patamar da taxa SELIC. A Autora alega, em síntese, que a sistemática de apuração por ela adotada - creditamento do ICMS destacado na entrada e posterior débito do imposto nas operações de saída, segundo o Regime Periódico de Apuração (RPA) - não gerou qualquer prejuízo ao erário, na medida em que os débitos lançados nas vendas subsequentes teriam superado os créditos questionados, de modo que a exigência isolada da antecipação do ICMS-ST e do estorno de créditos, sem o cotejo dos débitos correlatos, configuraria cobrança artificial e desprovida de lastro econômico. A Ré, por sua vez, sustenta a higidez integral do AIIM, argumentando que o creditamento indevido e o débito posteriormente lançado pela Autora são fatos jurídicos autônomos, não havendo falar em compensação automática entre ambos, e que a apuração equivocada da escrita fiscal, por si só, já configura o ilícito tributário apurado administrativamente, independentemente do resultado financeiro agregado ao final do período. Determinada a produção de prova pericial contábil (fls. 4.647), foi nomeada a Sra. Valéria Haupenthal, que apresentou o respectivo Laudo Técnico Pericial Contábil (fls. 4.672/4.718 e Anexos I a IV). Instada a se manifestar, a Autora concordou integralmente com o laudo (fls. 5.344). A Ré, de outro lado, impugnou o trabalho pericial (fls. 5.347/5.348), sob o fundamento de que os dezessete quesitos por ela formulados teriam sido respondidos de forma genérica, mediante remissão uniforme ao Capítulo 4 do laudo, sem enfrentamento individualizado de cada indagação. Instada a prestar esclarecimentos, a perita judicial sustentou, em síntese, que a remissão ao Capítulo 4 não configuraria omissão, mas técnica redacional destinada a evitar repetições desnecessárias (fls. 5.357/5.361). Submetido o laudo e seus Anexos I a IV a exame mais detido por este Juízo, constataram-se pontos que reclamam esclarecimento técnico adicional da perita, na forma que segue. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que não é o caso das medidas ora determinadas. De igual modo, o artigo 480, caput e §§ 1º e 2º, do CPC autoriza expressamente o julgador, de ofício ou a requerimento da parte, a determinar a complementação ou o esclarecimento do laudo pericial sempre que a prova produzida se revelar insuficiente para a formação de seu convencimento, podendo, inclusive, fixar prazo para tanto. Trata-se de prerrogativa que decorre diretamente do sistema do livre convencimento motivado, consagrado nos artigos 371 e 372 do mesmo diploma, segundo o qual o juiz aprecia a prova pericial de forma crítica e fundamentada, não estando a ela vinculado de modo automático, cabendo-lhe exatamente identificar as lacunas e imprecisões que impeçam a sua plena utilização como elemento de convicção. Não se trata, neste momento, de emitir juízo de valor sobre o mérito da controvérsia tributária, tampouco de acolher ou rejeitar as conclusões periciais já apresentadas, mas tão somente de exercer o dever de instrução adequada do processo, de modo a assegurar que o laudo pericial, quando efetivamente valorado por ocasião da sentença, disponha de todos os elementos técnicos necessários ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de fls. 4.647. Da insuficiência da resposta pericial quanto aos quesitos relativos à multa e aos juros Observa-se que a totalidade dos vinte e três quesitos formulados pelas partes - seis pela Autora e dezessete pela Ré - recebeu, no laudo pericial, resposta padronizada e idêntica, no sentido de que a matéria estaria tratada no Capítulo 4 do trabalho técnico. Ocorre que o exame do sumário e do conteúdo desse capítulo revela que ele se ocupa, exclusivamente, da sistemática de apuração do ICMS-ST e do confronto entre créditos e débitos de ICMS no âmbito do Regime Periódico de Apuração, não havendo, em nenhuma de suas subseções, exame técnico específico sobre a conformidade das multas aplicadas no AIIM (quesitos 10 e 11 formulados pela Ré) ou sobre a correção dos critérios de incidência dos juros moratórios à luz da legislação estadual invocada (quesito 12 formulado pela Ré). Tratando-se de matéria diretamente relacionada a um dos pedidos subsidiários deduzidos na petição inicial - a saber, a limitação dos juros moratórios à taxa SELIC -, a ausência de manifestação técnica específica compromete a utilidade do laudo para o desate dessa parcela da controvérsia, impondo-se a complementação pericial correspondente. Da necessidade de esclarecimento quanto à metodologia de correlação entre as mercadorias adquiridas e as posteriormente revendidas Verifica-se, ainda, que a conclusão central do laudo - no sentido de que o ICMS debitado nas operações de saída superou o montante exigido a título de antecipação do ICMS-ST, afastando a existência de lesão ao erário - está lastreada nas Tabelas 6, 7, 8 e 9, cujos dados de origem constam dos Anexos III e IV do trabalho pericial. Da análise desses anexos, constata-se que a seleção das notas fiscais de saída neles relacionadas foi realizada exclusivamente a partir da descrição do produto e da classificação fiscal (NCM 3924.10.00 e 9503.00), computando-se a totalidade das vendas de mercadorias com tais características ao longo do período, sem qualquer campo de correlação com as notas fiscais de entrada especificamente relacionadas no Anexo II, estas sim individualizadas por item do AIIM, chave de acesso e valor. Tal circunstância reproduz, em essência, a mesma objeção já formulada no âmbito do processo administrativo fiscal, cujo teor consta dos próprios autos, no sentido de que incumbiria ao contribuinte correlacionar, de forma individualizada, as notas fiscais de entrada com as de saída, a fim de demonstrar que as mercadorias debitadas nas vendas correspondem, efetiva e especificamente, àquelas cuja aquisição deu origem à autuação. O laudo pericial, todavia, não enfrenta expressamente essa objeção nem esclarece se a Autora dispunha de outras fontes de aquisição de mercadorias com a mesma classificação fiscal - por exemplo, compras internas ou provenientes de fornecedores localizados em Estados signatários de acordo de substituição tributária -, tampouco qual critério de controle de estoque foi eventualmente considerado para a seleção dos documentos relacionados nos Anexos III e IV. A ausência desse esclarecimento fragiliza a extensão probatória da conclusão pericial, impondo-se seja a perita instada a explicitar a metodologia empregada. Do descompasso temporal entre a antecipação exigida e o débito apurado nas saídas Anota-se, por fim, que a comparação promovida na Tabela 9 do laudo confronta, em bases anuais, o valor da antecipação do ICMS-ST exigida no AIIM com o total do ICMS debitado nas operações de saída ocorridas no mesmo exercício, sem que se explicite se foi considerado o intervalo temporal entre o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento - marco em que seria devida a antecipação - e o momento de sua efetiva revenda, que pode ocorrer meses ou mesmo anos após aquele primeiro evento. Tal aspecto reveste-se de relevância técnica, na medida em que a eventual defasagem temporal entre os dois marcos pode guardar relação direta com a própria razão de ser da cobrança de juros moratórios questionada nos autos, cabendo à perita esclarecer se esse fator foi objeto de consideração em sua análise e, em caso negativo, apresentar as razões técnicas correspondentes. Das divergências numéricas de natureza aritmética Por derradeiro, registra-se que, nas Tabelas 1 e 2 do laudo, a soma dos valores lançados nas colunas relativas a ICMS, juros e multa não corresponde, em algumas linhas, ao valor indicado na coluna de totalização, com diferenças de pequena monta. Ainda que se trate de discrepância de reduzida materialidade, aparentemente decorrente de arredondamentos nos demonstrativos de origem, cumpre à perita esclarecer a causa dessas diferenças, de modo a conferir integral segurança aos valores consignados no laudo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 370, 371, 372 e 480, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, determino o retorno dos autos à Sra. Perita Judicial Valéria Haupenthal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste esclarecimentos técnicos complementares ao Laudo Pericial Contábil de fls. 4.672/4.718, especificamente quanto aos seguintes pontos: 1) apresente resposta técnica individualizada e fundamentada aos quesitos 10, 11 e 12 formulados pela Ré, relativos, respectivamente, à conformidade das multas aplicadas no AIIM e aos critérios de incidência dos juros moratórios, indicando expressamente em qual seção do laudo, se houver, tais matérias foram tecnicamente examinadas; 2) esclareça a metodologia empregada na seleção das notas fiscais de saída relacionadas nos Anexos III e IV, informando se existe correlação individualizada com as notas fiscais de entrada relacionadas no Anexo II, se a Autora dispunha de outras fontes de aquisição de mercadorias com a mesma classificação fiscal (NCM 3924.10.00 e 9503.00) alheias às operações interestaduais questionadas no AIIM, e qual critério de controle de estoque, se algum, foi considerado para a apuração; 3) esclareça se, na comparação promovida na Tabela 9, foi considerado o intervalo temporal entre a entrada de cada lote de mercadoria e sua efetiva revenda, e, em caso negativo, apresente as razões técnicas que justificam a comparação em bases exclusivamente anuais; e, 4) esclareça a origem das diferenças aritméticas identificadas entre a coluna de totalização e a soma das colunas de ICMS, juros e multa nas Tabelas 1 e 2 do laudo. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. A questão relativa aos honorários periciais complementares e ao seu parcelamento será apreciada em momento oportuno, não obstando o cumprimento da presente determinação. Intime(m)-se. São Paulo, 31 de agosto de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: VINICIUS VICENTIN CACCAVALI (OAB 330079/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NEW ITALIAN FAST FOOD COZINHA INDUSTRIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1079532-41.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - New Italian Fast Food Cozinha Industrial Ltda - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido subsidiário de repetição de indébito, ajuizada por New Italian Fast Food Cozinha Industrial Ltda. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da qual a Autora busca a desconstituição integral do AIIM nº 4.051.580-1, lavrado em razão da ausência de recolhimento antecipado do ICMS-ST nas aquisições interestaduais de mercadorias (brinquedos e artefatos de uso doméstico) e do creditamento tido por indevido do ICMS destacado nessas mesmas operações, postulando, subsidiariamente, o reconhecimento da decadência parcial das exigências e a limitação dos juros moratórios ao patamar da taxa SELIC. A Autora alega, em síntese, que a sistemática de apuração por ela adotada - creditamento do ICMS destacado na entrada e posterior débito do imposto nas operações de saída, segundo o Regime Periódico de Apuração (RPA) - não gerou qualquer prejuízo ao erário, na medida em que os débitos lançados nas vendas subsequentes teriam superado os créditos questionados, de modo que a exigência isolada da antecipação do ICMS-ST e do estorno de créditos, sem o cotejo dos débitos correlatos, configuraria cobrança artificial e desprovida de lastro econômico. A Ré, por sua vez, sustenta a higidez integral do AIIM, argumentando que o creditamento indevido e o débito posteriormente lançado pela Autora são fatos jurídicos autônomos, não havendo falar em compensação automática entre ambos, e que a apuração equivocada da escrita fiscal, por si só, já configura o ilícito tributário apurado administrativamente, independentemente do resultado financeiro agregado ao final do período. Determinada a produção de prova pericial contábil (fls. 4.647), foi nomeada a Sra. Valéria Haupenthal, que apresentou o respectivo Laudo Técnico Pericial Contábil (fls. 4.672/4.718 e Anexos I a IV). Instada a se manifestar, a Autora concordou integralmente com o laudo (fls. 5.344). A Ré, de outro lado, impugnou o trabalho pericial (fls. 5.347/5.348), sob o fundamento de que os dezessete quesitos por ela formulados teriam sido respondidos de forma genérica, mediante remissão uniforme ao Capítulo 4 do laudo, sem enfrentamento individualizado de cada indagação. Instada a prestar esclarecimentos, a perita judicial sustentou, em síntese, que a remissão ao Capítulo 4 não configuraria omissão, mas técnica redacional destinada a evitar repetições desnecessárias (fls. 5.357/5.361). Submetido o laudo e seus Anexos I a IV a exame mais detido por este Juízo, constataram-se pontos que reclamam esclarecimento técnico adicional da perita, na forma que segue. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que não é o caso das medidas ora determinadas. De igual modo, o artigo 480, caput e §§ 1º e 2º, do CPC autoriza expressamente o julgador, de ofício ou a requerimento da parte, a determinar a complementação ou o esclarecimento do laudo pericial sempre que a prova produzida se revelar insuficiente para a formação de seu convencimento, podendo, inclusive, fixar prazo para tanto. Trata-se de prerrogativa que decorre diretamente do sistema do livre convencimento motivado, consagrado nos artigos 371 e 372 do mesmo diploma, segundo o qual o juiz aprecia a prova pericial de forma crítica e fundamentada, não estando a ela vinculado de modo automático, cabendo-lhe exatamente identificar as lacunas e imprecisões que impeçam a sua plena utilização como elemento de convicção. Não se trata, neste momento, de emitir juízo de valor sobre o mérito da controvérsia tributária, tampouco de acolher ou rejeitar as conclusões periciais já apresentadas, mas tão somente de exercer o dever de instrução adequada do processo, de modo a assegurar que o laudo pericial, quando efetivamente valorado por ocasião da sentença, disponha de todos os elementos técnicos necessários ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de fls. 4.647. Da insuficiência da resposta pericial quanto aos quesitos relativos à multa e aos juros Observa-se que a totalidade dos vinte e três quesitos formulados pelas partes - seis pela Autora e dezessete pela Ré - recebeu, no laudo pericial, resposta padronizada e idêntica, no sentido de que a matéria estaria tratada no Capítulo 4 do trabalho técnico. Ocorre que o exame do sumário e do conteúdo desse capítulo revela que ele se ocupa, exclusivamente, da sistemática de apuração do ICMS-ST e do confronto entre créditos e débitos de ICMS no âmbito do Regime Periódico de Apuração, não havendo, em nenhuma de suas subseções, exame técnico específico sobre a conformidade das multas aplicadas no AIIM (quesitos 10 e 11 formulados pela Ré) ou sobre a correção dos critérios de incidência dos juros moratórios à luz da legislação estadual invocada (quesito 12 formulado pela Ré). Tratando-se de matéria diretamente relacionada a um dos pedidos subsidiários deduzidos na petição inicial - a saber, a limitação dos juros moratórios à taxa SELIC -, a ausência de manifestação técnica específica compromete a utilidade do laudo para o desate dessa parcela da controvérsia, impondo-se a complementação pericial correspondente. Da necessidade de esclarecimento quanto à metodologia de correlação entre as mercadorias adquiridas e as posteriormente revendidas Verifica-se, ainda, que a conclusão central do laudo - no sentido de que o ICMS debitado nas operações de saída superou o montante exigido a título de antecipação do ICMS-ST, afastando a existência de lesão ao erário - está lastreada nas Tabelas 6, 7, 8 e 9, cujos dados de origem constam dos Anexos III e IV do trabalho pericial. Da análise desses anexos, constata-se que a seleção das notas fiscais de saída neles relacionadas foi realizada exclusivamente a partir da descrição do produto e da classificação fiscal (NCM 3924.10.00 e 9503.00), computando-se a totalidade das vendas de mercadorias com tais características ao longo do período, sem qualquer campo de correlação com as notas fiscais de entrada especificamente relacionadas no Anexo II, estas sim individualizadas por item do AIIM, chave de acesso e valor. Tal circunstância reproduz, em essência, a mesma objeção já formulada no âmbito do processo administrativo fiscal, cujo teor consta dos próprios autos, no sentido de que incumbiria ao contribuinte correlacionar, de forma individualizada, as notas fiscais de entrada com as de saída, a fim de demonstrar que as mercadorias debitadas nas vendas correspondem, efetiva e especificamente, àquelas cuja aquisição deu origem à autuação. O laudo pericial, todavia, não enfrenta expressamente essa objeção nem esclarece se a Autora dispunha de outras fontes de aquisição de mercadorias com a mesma classificação fiscal - por exemplo, compras internas ou provenientes de fornecedores localizados em Estados signatários de acordo de substituição tributária -, tampouco qual critério de controle de estoque foi eventualmente considerado para a seleção dos documentos relacionados nos Anexos III e IV. A ausência desse esclarecimento fragiliza a extensão probatória da conclusão pericial, impondo-se seja a perita instada a explicitar a metodologia empregada. Do descompasso temporal entre a antecipação exigida e o débito apurado nas saídas Anota-se, por fim, que a comparação promovida na Tabela 9 do laudo confronta, em bases anuais, o valor da antecipação do ICMS-ST exigida no AIIM com o total do ICMS debitado nas operações de saída ocorridas no mesmo exercício, sem que se explicite se foi considerado o intervalo temporal entre o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento - marco em que seria devida a antecipação - e o momento de sua efetiva revenda, que pode ocorrer meses ou mesmo anos após aquele primeiro evento. Tal aspecto reveste-se de relevância técnica, na medida em que a eventual defasagem temporal entre os dois marcos pode guardar relação direta com a própria razão de ser da cobrança de juros moratórios questionada nos autos, cabendo à perita esclarecer se esse fator foi objeto de consideração em sua análise e, em caso negativo, apresentar as razões técnicas correspondentes. Das divergências numéricas de natureza aritmética Por derradeiro, registra-se que, nas Tabelas 1 e 2 do laudo, a soma dos valores lançados nas colunas relativas a ICMS, juros e multa não corresponde, em algumas linhas, ao valor indicado na coluna de totalização, com diferenças de pequena monta. Ainda que se trate de discrepância de reduzida materialidade, aparentemente decorrente de arredondamentos nos demonstrativos de origem, cumpre à perita esclarecer a causa dessas diferenças, de modo a conferir integral segurança aos valores consignados no laudo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 370, 371, 372 e 480, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, determino o retorno dos autos à Sra. Perita Judicial Valéria Haupenthal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste esclarecimentos técnicos complementares ao Laudo Pericial Contábil de fls. 4.672/4.718, especificamente quanto aos seguintes pontos: 1) apresente resposta técnica individualizada e fundamentada aos quesitos 10, 11 e 12 formulados pela Ré, relativos, respectivamente, à conformidade das multas aplicadas no AIIM e aos critérios de incidência dos juros moratórios, indicando expressamente em qual seção do laudo, se houver, tais matérias foram tecnicamente examinadas; 2) esclareça a metodologia empregada na seleção das notas fiscais de saída relacionadas nos Anexos III e IV, informando se existe correlação individualizada com as notas fiscais de entrada relacionadas no Anexo II, se a Autora dispunha de outras fontes de aquisição de mercadorias com a mesma classificação fiscal (NCM 3924.10.00 e 9503.00) alheias às operações interestaduais questionadas no AIIM, e qual critério de controle de estoque, se algum, foi considerado para a apuração; 3) esclareça se, na comparação promovida na Tabela 9, foi considerado o intervalo temporal entre a entrada de cada lote de mercadoria e sua efetiva revenda, e, em caso negativo, apresente as razões técnicas que justificam a comparação em bases exclusivamente anuais; e, 4) esclareça a origem das diferenças aritméticas identificadas entre a coluna de totalização e a soma das colunas de ICMS, juros e multa nas Tabelas 1 e 2 do laudo. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. A questão relativa aos honorários periciais complementares e ao seu parcelamento será apreciada em momento oportuno, não obstando o cumprimento da presente determinação. Intime(m)-se. São Paulo, 31 de agosto de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: VINICIUS VICENTIN CACCAVALI (OAB 330079/SP)