Detalhe do processo

1079503-70.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1079503-70.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ALLAN LINCOLN MORENO ADVOGADO(A) : JOEL SANTANA DE MELO (OAB MG138275) ADVOGADO(A) : RONEY MATIAS DA SILVA (OAB MG165405) RÉU : KING CACAMBAS SERVICOS & COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A) : ISABELA FABRICIA SENEN COSTA (OAB MG240008) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Allan Lincoln Moreno em face de King Caçambas Serviços & Comércio Ltda. e Banco BV S.A. Narra o requerente que, no dia 18/08/2025, por volta das 18h10m, trafegava regularmente com seu GM/Monza SL/E 1.8, placa GNP-3993, pela faixa da direita da Avenida Silviano Brandão, na altura do nº 2554, bairro Horto, em Belo Horizonte/MG, quando foi surpreendido pelo caminhão Mercedes Benz/1718, placa MTQ6A34, de propriedade da primeira ré e alienado fiduciariamente à segunda ré, que trafegava na faixa da esquerda e cujo condutor realizou manobra abrupta de mudança de faixa para a direita, vindo a colidir na lateral traseira esquerda do automóvel. Em razão do impacto, o autor sustenta ter sofrido prejuízos materiais e abalo moral, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de R$ 1.600,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Realizada audiência de conciliação, a composição restou frustrada. O Banco BV S.A. apresentou contestação suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como credor fiduciário, não detendo a guarda ou posse direta do bem. No mérito, alegou ausência de prova de sua conduta e inexistência de danos morais. A requerida King Caçambas contestou arguindo sua ilegitimidade passiva sob a justificativa de que não participou do acidente, que teria sido causado por ex-funcionário. No mérito, alegou fragilidade probatória pela ausência de fotos e impugnou o valor dos danos materiais, apontando que os documentos juntados comprovam apenas R$ 1.200,00. O autor apresentou impugnação às contestações, reiterando os termos da inicial. Em audiência, as partes dispensaram a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado do mérito. Esta é a síntese dos fatos relevantes, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco BV S.A. Conforme a jurisprudência consolidada, o credor fiduciário detém apenas a propriedade resolúvel do bem para fins de garantia financeira, não exercendo a posse direta ou o controle fático sobre a circulação do veículo. A responsabilidade civil em acidentes de trânsito recai sobre quem detém a guarda jurídica e de fato do veículo causador do dano. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco BV S.A. Preliminar de Ilegitimidade Passiva da King Caçambas É pacífico o entendimento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos do condutor a quem confiou a direção do bem, configurando-se a responsabilidade pelo risco da coisa e pela culpa in eligendo . O fato de a empresa não estar presente no local não afasta seu dever de indenizar terceiros lesados. Ademais, dispõe o art. 932, III, do Código Civil, que o empregador ou comitente também é responsável pela reparação civil por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Não importa que se trate, hoje, de ex-funcionário. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela proprietária do caminhão. MÉRITO O direito reclamado pela parte tem fulcro no art. 927 do Código Civil, que assegura a possibilidade de indenização por danos decorrentes da prática de um ato ilícito. Cuida-se de reparação civil de direito comum, com fundamento no art. 186 do referido diploma legal. Anoto que a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: a conduta antijurídica do agente, o nexo causal e o dano, elementos estes que devem ser demonstrados para dar respaldo à pretensão. Fixadas tais premissas, ressalto que a solução da lide perpassa pela análise e decisão sobre a conduta determinante para ocorrência do sinistro, ou seja, identificação de quem foi o culpado pelo abalroamento e, ademais, sobre a existência e mensuração dos danos materiais e/ou morais. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Analisando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a versão apresentada pelo promovente não veio acompanhada de provas aptas a demonstrar, de forma segura, a culpa do condutor do caminhão da ré. O autor sustenta que trafegava na faixa da direita e que o caminhão, que estava na faixa da esquerda, realizou manobra de conversão para a direita, vindo a colidir contra o paralama e o para-choque traseiro esquerdo do seu automóvel. Contudo, a empresa requerida declarou desconhecer a dinâmica exata do sinistro, haja vista que não esteve presente no local e não colheu a versão do ex-funcionário que conduzia o caminhão. Por sua vez, o autor não instruiu os autos com fotografias dos veículos no local do acidente, imagens das faixas de rolamento, laudo pericial técnico, tampouco arrolou testemunhas presenciais. O Boletim de Ocorrência encartado aos autos consigne unicamente a declaração unilateral prestada pelo próprio promovente perante a autoridade policial. Sublinhe-se que a mecânica das avarias descritas (danos na lateral traseira esquerda do carro do autor) enseja dupla interpretação plausível: Pode ter decorrido de uma conversão/mudança imprudente de faixa efetuada pelo caminhão da esquerda para a direita (como alega o autor) ou pode ter ocorrido porque o próprio autor realizou manobra de mudança de faixa da direita para a esquerda, adentrando inadvertidamente na trajetória do caminhão que seguia em sua marcha normal. Em ambas as hipóteses, os pontos de impacto nos veículos e as avarias resultantes seriam exatamente os mesmos. Existindo duas versões hipoteticamente viáveis e compatíveis com os danos materiais informados, e ausentes provas capazes de confirmar a versão autoral, constata-se a ocorrência de dúvida insuperável quanto à dinâmica do acidente. A dúvida sobre a efetiva responsabilidade pelo evento danoso milita em desfavor de quem tinha o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC), a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao BANCO BV S.A. , nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva. Ainda, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em relação a King Caçambas Serviços & Comércio Ltda. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLAN LINCOLN MORENO

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu KING CACAMBAS SERVICOS & COMERCIO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONEY MATIAS DA SILVA

OAB: 165405/MG

ISABELA FABRICIA SENEN COSTA

OAB: 240008/MG

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS

JOEL SANTANA DE MELO

OAB: 138275/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1079503-70.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ALLAN LINCOLN MORENO ADVOGADO(A) : JOEL SANTANA DE MELO (OAB MG138275) ADVOGADO(A) : RONEY MATIAS DA SILVA (OAB MG165405) RÉU : KING CACAMBAS SERVICOS & COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A) : ISABELA FABRICIA SENEN COSTA (OAB MG240008) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Allan Lincoln Moreno em face de King Caçambas Serviços & Comércio Ltda. e Banco BV S.A. Narra o requerente que, no dia 18/08/2025, por volta das 18h10m, trafegava regularmente com seu GM/Monza SL/E 1.8, placa GNP-3993, pela faixa da direita da Avenida Silviano Brandão, na altura do nº 2554, bairro Horto, em Belo Horizonte/MG, quando foi surpreendido pelo caminhão Mercedes Benz/1718, placa MTQ6A34, de propriedade da primeira ré e alienado fiduciariamente à segunda ré, que trafegava na faixa da esquerda e cujo condutor realizou manobra abrupta de mudança de faixa para a direita, vindo a colidir na lateral traseira esquerda do automóvel. Em razão do impacto, o autor sustenta ter sofrido prejuízos materiais e abalo moral, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de R$ 1.600,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Realizada audiência de conciliação, a composição restou frustrada. O Banco BV S.A. apresentou contestação suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como credor fiduciário, não detendo a guarda ou posse direta do bem. No mérito, alegou ausência de prova de sua conduta e inexistência de danos morais. A requerida King Caçambas contestou arguindo sua ilegitimidade passiva sob a justificativa de que não participou do acidente, que teria sido causado por ex-funcionário. No mérito, alegou fragilidade probatória pela ausência de fotos e impugnou o valor dos danos materiais, apontando que os documentos juntados comprovam apenas R$ 1.200,00. O autor apresentou impugnação às contestações, reiterando os termos da inicial. Em audiência, as partes dispensaram a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado do mérito. Esta é a síntese dos fatos relevantes, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco BV S.A. Conforme a jurisprudência consolidada, o credor fiduciário detém apenas a propriedade resolúvel do bem para fins de garantia financeira, não exercendo a posse direta ou o controle fático sobre a circulação do veículo. A responsabilidade civil em acidentes de trânsito recai sobre quem detém a guarda jurídica e de fato do veículo causador do dano. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco BV S.A. Preliminar de Ilegitimidade Passiva da King Caçambas É pacífico o entendimento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos do condutor a quem confiou a direção do bem, configurando-se a responsabilidade pelo risco da coisa e pela culpa in eligendo . O fato de a empresa não estar presente no local não afasta seu dever de indenizar terceiros lesados. Ademais, dispõe o art. 932, III, do Código Civil, que o empregador ou comitente também é responsável pela reparação civil por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Não importa que se trate, hoje, de ex-funcionário. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela proprietária do caminhão. MÉRITO O direito reclamado pela parte tem fulcro no art. 927 do Código Civil, que assegura a possibilidade de indenização por danos decorrentes da prática de um ato ilícito. Cuida-se de reparação civil de direito comum, com fundamento no art. 186 do referido diploma legal. Anoto que a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: a conduta antijurídica do agente, o nexo causal e o dano, elementos estes que devem ser demonstrados para dar respaldo à pretensão. Fixadas tais premissas, ressalto que a solução da lide perpassa pela análise e decisão sobre a conduta determinante para ocorrência do sinistro, ou seja, identificação de quem foi o culpado pelo abalroamento e, ademais, sobre a existência e mensuração dos danos materiais e/ou morais. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Analisando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a versão apresentada pelo promovente não veio acompanhada de provas aptas a demonstrar, de forma segura, a culpa do condutor do caminhão da ré. O autor sustenta que trafegava na faixa da direita e que o caminhão, que estava na faixa da esquerda, realizou manobra de conversão para a direita, vindo a colidir contra o paralama e o para-choque traseiro esquerdo do seu automóvel. Contudo, a empresa requerida declarou desconhecer a dinâmica exata do sinistro, haja vista que não esteve presente no local e não colheu a versão do ex-funcionário que conduzia o caminhão. Por sua vez, o autor não instruiu os autos com fotografias dos veículos no local do acidente, imagens das faixas de rolamento, laudo pericial técnico, tampouco arrolou testemunhas presenciais. O Boletim de Ocorrência encartado aos autos consigne unicamente a declaração unilateral prestada pelo próprio promovente perante a autoridade policial. Sublinhe-se que a mecânica das avarias descritas (danos na lateral traseira esquerda do carro do autor) enseja dupla interpretação plausível: Pode ter decorrido de uma conversão/mudança imprudente de faixa efetuada pelo caminhão da esquerda para a direita (como alega o autor) ou pode ter ocorrido porque o próprio autor realizou manobra de mudança de faixa da direita para a esquerda, adentrando inadvertidamente na trajetória do caminhão que seguia em sua marcha normal. Em ambas as hipóteses, os pontos de impacto nos veículos e as avarias resultantes seriam exatamente os mesmos. Existindo duas versões hipoteticamente viáveis e compatíveis com os danos materiais informados, e ausentes provas capazes de confirmar a versão autoral, constata-se a ocorrência de dúvida insuperável quanto à dinâmica do acidente. A dúvida sobre a efetiva responsabilidade pelo evento danoso milita em desfavor de quem tinha o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC), a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao BANCO BV S.A. , nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva. Ainda, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em relação a King Caçambas Serviços & Comércio Ltda. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.