Detalhe do processo

1079438-75.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1079438-75.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GABRIEL SANTOS CORREA DE MORAES ADVOGADO(A) : BERNARDO PARREIRA REIS CARVALHO (OAB MG160150) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação Revisional com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por GABRIEL SANTOS CORREA DE MORAES em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Aduz, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo FIAT Ducato Multi (Plus), sustentando ter inadimplido algumas parcelas, o que fez com que o contrato ficasse excessivamente onerado de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais. A parte autora litiga sob o pálio da gratuidade. Antecipação de tutela indeferida em decisão de evento 16, DOC1 Citada, a parte ré ofertou defesa em evento 23, DOC1 , suscitando em sede de preliminar a inépcia da petição inicial, bem como a carência da ação pela falta de interesse processual decorrente de inexistência de prévio requerimento de exibição administrativa. A parte autora apresentou impugnação em evento 29, DOC1 . Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo, conforme ata juntada em evento 47, DOC1 . Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu, em evento 36, DOC1 , a intimação da instituição financeira para apresentação do contrato, planilha de cálculos, histórico de pagamentos efetuados, memória de cálculo detalhada, nos termos dos artigos 396 e seguintes do CPC. Ademais, requereu a produção de prova pericial contábil, o depoimento pessoal do representante legal do réu e a produção de prova testemunhal. É o breve relatório. DECIDO. As partes são legítimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Quanto a preliminar da carência de interesse processual, a exigência de prévio requerimento administrativo prevista no Tema 91 do IRDR/TJMG encontra-se com sua eficácia suspensa. Ademais, a resistência à pretensão deduzida nos autos restou evidenciada pela defesa apresentada pela parte ré. Em relação a inépcia da inicial alegada, sob o fundamento de que a autora não teria individualizado as cláusulas contratuais impugnadas, nos termos do art. 330, §2º, do CPC. Sem razão. A petição inicial delimitou a controvérsia, indicando os encargos e cobranças reputados abusivos, bem como formulando pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ainda, eventual insuficiência informacional restou superada com a juntada do contrato pela própria instituição financeira aos autos, em evento 23, DOC2 . Assim, REJEITO todas as preliminares alegadas. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: a) a regularidade da cobrança das tarifas administrativas de registro de contrato e de avaliação do bem, bem como a efetiva contratação do seguro de proteção financeira; b) a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, da capitalização de juros, dos encargos moratórios e a ocorrência de prática abusiva na contratação, com análise do cabimento da repetição do indébito. Quanto ao ônus probatório, aplica-se a regra prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Intime-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar aos autos o instrumento contratual objeto da demanda, bem como planilha de cálculos atualizada e os históricos de pagamentos feito pelo autor, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC. INDEFIRO a produção de prova oral consubstanciada em depoimento pessoal do representante legal da parte ré e prova testemunhal, pois não se mostram efetivas para a elucidação da ação. DEFIRO a realização de perícia contábil. 1. Nomeie-se a perita Sra. JUCELIA DA COSTA LACERDA, CPF nº 875.084.006-15, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação da proposta, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Sendo a perícia requerida pela parte autora que é beneficiária da Justiça Gratuita, intime-se o perito para ciência de que o pagamento observará a verba orçamentária do Tribunal. 6. Após a aceitação, fixação dos honorários, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. Decorrido o prazo, dê-se vista à parte autora. Após, retornem-me aos autos conclusos para julgamento. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor GABRIEL SANTOS CORREA DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado17/09/2026
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

BERNARDO PARREIRA REIS CARVALHO

OAB: 160150/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1079438-75.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GABRIEL SANTOS CORREA DE MORAES ADVOGADO(A) : BERNARDO PARREIRA REIS CARVALHO (OAB MG160150) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação Revisional com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por GABRIEL SANTOS CORREA DE MORAES em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Aduz, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo FIAT Ducato Multi (Plus), sustentando ter inadimplido algumas parcelas, o que fez com que o contrato ficasse excessivamente onerado de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais. A parte autora litiga sob o pálio da gratuidade. Antecipação de tutela indeferida em decisão de evento 16, DOC1 Citada, a parte ré ofertou defesa em evento 23, DOC1 , suscitando em sede de preliminar a inépcia da petição inicial, bem como a carência da ação pela falta de interesse processual decorrente de inexistência de prévio requerimento de exibição administrativa. A parte autora apresentou impugnação em evento 29, DOC1 . Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo, conforme ata juntada em evento 47, DOC1 . Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu, em evento 36, DOC1 , a intimação da instituição financeira para apresentação do contrato, planilha de cálculos, histórico de pagamentos efetuados, memória de cálculo detalhada, nos termos dos artigos 396 e seguintes do CPC. Ademais, requereu a produção de prova pericial contábil, o depoimento pessoal do representante legal do réu e a produção de prova testemunhal. É o breve relatório. DECIDO. As partes são legítimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Quanto a preliminar da carência de interesse processual, a exigência de prévio requerimento administrativo prevista no Tema 91 do IRDR/TJMG encontra-se com sua eficácia suspensa. Ademais, a resistência à pretensão deduzida nos autos restou evidenciada pela defesa apresentada pela parte ré. Em relação a inépcia da inicial alegada, sob o fundamento de que a autora não teria individualizado as cláusulas contratuais impugnadas, nos termos do art. 330, §2º, do CPC. Sem razão. A petição inicial delimitou a controvérsia, indicando os encargos e cobranças reputados abusivos, bem como formulando pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ainda, eventual insuficiência informacional restou superada com a juntada do contrato pela própria instituição financeira aos autos, em evento 23, DOC2 . Assim, REJEITO todas as preliminares alegadas. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: a) a regularidade da cobrança das tarifas administrativas de registro de contrato e de avaliação do bem, bem como a efetiva contratação do seguro de proteção financeira; b) a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, da capitalização de juros, dos encargos moratórios e a ocorrência de prática abusiva na contratação, com análise do cabimento da repetição do indébito. Quanto ao ônus probatório, aplica-se a regra prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Intime-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar aos autos o instrumento contratual objeto da demanda, bem como planilha de cálculos atualizada e os históricos de pagamentos feito pelo autor, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC. INDEFIRO a produção de prova oral consubstanciada em depoimento pessoal do representante legal da parte ré e prova testemunhal, pois não se mostram efetivas para a elucidação da ação. DEFIRO a realização de perícia contábil. 1. Nomeie-se a perita Sra. JUCELIA DA COSTA LACERDA, CPF nº 875.084.006-15, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação da proposta, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Sendo a perícia requerida pela parte autora que é beneficiária da Justiça Gratuita, intime-se o perito para ciência de que o pagamento observará a verba orçamentária do Tribunal. 6. Após a aceitação, fixação dos honorários, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. Decorrido o prazo, dê-se vista à parte autora. Após, retornem-me aos autos conclusos para julgamento. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte