1079434-51.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1079434-51.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Sergio Branco de Sousa - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de falha na prestação do serviço público por parte do DETRAN-SP na manutenção prolongada de bloqueio sobre o veículo original do Autor, após a apreensão de um veículo "dublê", e o consequente dever de indenizar. A Constituição da República, em seu artigo 37, §6º, consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, fundada na teoria do risco administrativo. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se, em regra, a presença de três requisitos: conduta estatal (comissiva ou omissiva), o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se a perquirição de dolo ou culpa do agente. No caso em apreço, restou incontroverso que um veículo idêntico ao do Autor (motocicleta HONDA/CB 500F, ostentando as placas EXL 9H38) foi apreendido pela Polícia Militar em 25/12/2023. É certo, também, que o veículo apreendido se tratava de um "clone" ou "dublê", fato atestado cabalmente pelo Laudo Pericial nº 229.207/2024 do Instituto de Criminalística (fls. 12/16), o qual constatou as adulterações no chassi e no motor do bem apreendido. Também é incontroverso que o Autor é o legítimo proprietário do veículo original e que tomou as providências cabíveis ao seu alcance para demonstrar tal fato perante a Administração. Lavrou o Boletim de Ocorrência nº AI7784-2/2024 (fls. 50/54) e submeteu seu veículo a Vistoria de Identificação Veicular (Laudo ECV nº SP050628095-07/2024 - fls. 46/48), a qual confirmou a integridade e originalidade de seu bem, ainda no início do ano de 2024. O argumento defensivo da autarquia Ré centra-se na licitude da inserção inicial do bloqueio, caracterizando-o como medida acautelatória. De fato, a jurisprudência é remansosa no sentido de que não se pode imputar ao Estado a responsabilidade pelo ato criminoso de clonagem praticado por terceiros. O registro inicial do bloqueio, diante da suspeita e apreensão de um veículo com características idênticas, constitui, num primeiro momento, exercício regular do poder de polícia. Todavia, a responsabilidade civil do Estado, na espécie, exsurge não do ato de clonagem em si, ou do bloqueio acautelatório originário, mas sim da inércia, mora e falha administrativa subsequentes do DETRAN-SP. Conforme farta prova documental carreada aos autos, o Autor comprovou administrativamente e em tempo razoável (início de 2024) que seu veículo era o autêntico. Ainda assim, a autarquia não apenas manteve o bloqueio (que impedia o licenciamento e a livre disposição do bem), como o submeteu a um calvário burocrático, chegando ao absurdo de notificar o Autor sobre o risco de leilão do veículo dublê que se encontrava no pátio (fls. 37/38). A ineficiência do órgão de trânsito em processar as informações, analisar os laudos produzidos (inclusive por órgãos oficiais como o IC e ECVs credenciadas) e proceder à regularização do prontuário do veículo original de forma célere caracteriza evidente falha na prestação do serviço público (faute du service). O desate da questão só ocorreu em junho de 2025 (fls. 31/32), mais de um ano após o início das restrições, e somente por força de ordem judicial proferida no Mandado de Segurança nº 1070598-60.2024.8.26.0053. A alegação de fato de terceiro (culpa do estelionatário) não tem o condão de afastar o nexo causal no presente caso. A clonagem foi o fato gerador da apreensão, mas a manutenção indevida e prolongada da restrição sobre o veículo autêntico e a inércia em solucionar o imbróglio administrativo são condutas imputáveis exclusivamente à autarquia estadual. Nesse sentido, é o entendimento pacificado no E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "RESPONSABILIDADE CIVIL. Sucessivas autuações de trânsito com veículo dublê, que culminam com o bloqueio de CNH e impedem o licenciamento veicular, sem o prévio recolhimento das multas - Ação anulatória de penalidades administrativas cumulada com indenização por dano moral - Sentença de parcial procedência. RECURSO INOMINADO. Comprovada a utilização criminosa de placa de identificação de veículo automotor, que reproduz a sequência alfanumérica da motocicleta do autor, cumpria à Administração providenciar rapidamente a substituição da placa e a correção de seu cadastro - Omissão e inércia estatais injustificadas - Bloqueio de CNH e óbice ao licenciamento do veículo regular - Exigência de multas por infrações cometidas com o veículo clonado - Situação que perdura por mais de um ano - Dano moral configurado - Recurso conhecido e provido." (TJ-SP - RI: 1047617-24.2019.8.26.0114, Relator: Sergio Araújo Gomes, Turma da Fazenda Pública, Data de Julgamento: 10/07/2020). Caracterizada a falha do serviço e a responsabilidade da autarquia, passo à análise dos danos. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa. A inércia injustificada do ente público privou o Autor do pleno exercício dos atributos da propriedade sobre sua motocicleta por longo período (mais de um ano), impedindo o licenciamento e a livre circulação. A frustração, a angústia e a sensação de impotência do cidadão comum, que, mesmo munido de provas robustas (Boletim de Ocorrência e laudos periciais), depara-se com a burocracia estatal e a negativa de resolução administrativa, sendo obrigado a judicializar a demanda (Mandado de Segurança) e a suportar o receio de ter o nome vinculado a leilões ou infrações que não cometeu, suplantam em muito os meros aborrecimentos do cotidiano. Houve violação à tranquilidade, paz de espírito e segurança jurídica do administrado. No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado de modo a compensar a dor sofrida e, ao mesmo tempo, impor um caráter pedagógico ao ofensor, desestimulando a reiteração da conduta negligente, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da vítima. Considerando a extensão temporal do bloqueio indevido (aproximadamente um ano e meio), a natureza da falha administrativa (inclusive notificações para leilão) e as condições econômicas das partes, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O valor atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e se adequa aos parâmetros adotados por este E. Tribunal em casos análogos. Quanto aos danos materiais, a parte autora pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 282,88. Analisando a documentação acostada (fls. 07/11), verifica-se que tais valores correspondem, precipuamente, às custas processuais, taxas judiciárias (DARE-SP) e despesas de condução de Oficiais de Justiça recolhidas pelo Autor para a impetração e tramitação do Mandado de Segurança nº 1070598-60.2024.8.26.0053. Entretanto, o ressarcimento de custas processuais despendidas em outra demanda deve ser postulado e resolvido, como regra de sucumbência, no bojo daquele próprio processo (princípio da causalidade), não consistindo, na via eleita, dano material passível de indenização autônoma nesta ação indenizatória. Ademais, o Mandado de Segurança é ação de índole mandamental, cuja sistemática de custas possui regramento próprio (embora não comporte honorários advocatícios). Assim, sob pena de bis in idem ou de indevida subversão das regras processuais de sucumbência atinentes àquela via mandamental originária, o pedido de danos materiais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por SERGIO BRANCO DE SOUSA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, para o fim de: A) CONDENAR a autarquia Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). B) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 26 de julho de 2026. - ADV: OTAVIO BRANCO DE SOUSA (OAB 353715/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SERGIO BRANCO DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OTAVIO BRANCO DE SOUSA
OAB: 353715/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1079434-51.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Sergio Branco de Sousa - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de falha na prestação do serviço público por parte do DETRAN-SP na manutenção prolongada de bloqueio sobre o veículo original do Autor, após a apreensão de um veículo "dublê", e o consequente dever de indenizar. A Constituição da República, em seu artigo 37, §6º, consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, fundada na teoria do risco administrativo. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se, em regra, a presença de três requisitos: conduta estatal (comissiva ou omissiva), o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se a perquirição de dolo ou culpa do agente. No caso em apreço, restou incontroverso que um veículo idêntico ao do Autor (motocicleta HONDA/CB 500F, ostentando as placas EXL 9H38) foi apreendido pela Polícia Militar em 25/12/2023. É certo, também, que o veículo apreendido se tratava de um "clone" ou "dublê", fato atestado cabalmente pelo Laudo Pericial nº 229.207/2024 do Instituto de Criminalística (fls. 12/16), o qual constatou as adulterações no chassi e no motor do bem apreendido. Também é incontroverso que o Autor é o legítimo proprietário do veículo original e que tomou as providências cabíveis ao seu alcance para demonstrar tal fato perante a Administração. Lavrou o Boletim de Ocorrência nº AI7784-2/2024 (fls. 50/54) e submeteu seu veículo a Vistoria de Identificação Veicular (Laudo ECV nº SP050628095-07/2024 - fls. 46/48), a qual confirmou a integridade e originalidade de seu bem, ainda no início do ano de 2024. O argumento defensivo da autarquia Ré centra-se na licitude da inserção inicial do bloqueio, caracterizando-o como medida acautelatória. De fato, a jurisprudência é remansosa no sentido de que não se pode imputar ao Estado a responsabilidade pelo ato criminoso de clonagem praticado por terceiros. O registro inicial do bloqueio, diante da suspeita e apreensão de um veículo com características idênticas, constitui, num primeiro momento, exercício regular do poder de polícia. Todavia, a responsabilidade civil do Estado, na espécie, exsurge não do ato de clonagem em si, ou do bloqueio acautelatório originário, mas sim da inércia, mora e falha administrativa subsequentes do DETRAN-SP. Conforme farta prova documental carreada aos autos, o Autor comprovou administrativamente e em tempo razoável (início de 2024) que seu veículo era o autêntico. Ainda assim, a autarquia não apenas manteve o bloqueio (que impedia o licenciamento e a livre disposição do bem), como o submeteu a um calvário burocrático, chegando ao absurdo de notificar o Autor sobre o risco de leilão do veículo dublê que se encontrava no pátio (fls. 37/38). A ineficiência do órgão de trânsito em processar as informações, analisar os laudos produzidos (inclusive por órgãos oficiais como o IC e ECVs credenciadas) e proceder à regularização do prontuário do veículo original de forma célere caracteriza evidente falha na prestação do serviço público (faute du service). O desate da questão só ocorreu em junho de 2025 (fls. 31/32), mais de um ano após o início das restrições, e somente por força de ordem judicial proferida no Mandado de Segurança nº 1070598-60.2024.8.26.0053. A alegação de fato de terceiro (culpa do estelionatário) não tem o condão de afastar o nexo causal no presente caso. A clonagem foi o fato gerador da apreensão, mas a manutenção indevida e prolongada da restrição sobre o veículo autêntico e a inércia em solucionar o imbróglio administrativo são condutas imputáveis exclusivamente à autarquia estadual. Nesse sentido, é o entendimento pacificado no E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "RESPONSABILIDADE CIVIL. Sucessivas autuações de trânsito com veículo dublê, que culminam com o bloqueio de CNH e impedem o licenciamento veicular, sem o prévio recolhimento das multas - Ação anulatória de penalidades administrativas cumulada com indenização por dano moral - Sentença de parcial procedência. RECURSO INOMINADO. Comprovada a utilização criminosa de placa de identificação de veículo automotor, que reproduz a sequência alfanumérica da motocicleta do autor, cumpria à Administração providenciar rapidamente a substituição da placa e a correção de seu cadastro - Omissão e inércia estatais injustificadas - Bloqueio de CNH e óbice ao licenciamento do veículo regular - Exigência de multas por infrações cometidas com o veículo clonado - Situação que perdura por mais de um ano - Dano moral configurado - Recurso conhecido e provido." (TJ-SP - RI: 1047617-24.2019.8.26.0114, Relator: Sergio Araújo Gomes, Turma da Fazenda Pública, Data de Julgamento: 10/07/2020). Caracterizada a falha do serviço e a responsabilidade da autarquia, passo à análise dos danos. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa. A inércia injustificada do ente público privou o Autor do pleno exercício dos atributos da propriedade sobre sua motocicleta por longo período (mais de um ano), impedindo o licenciamento e a livre circulação. A frustração, a angústia e a sensação de impotência do cidadão comum, que, mesmo munido de provas robustas (Boletim de Ocorrência e laudos periciais), depara-se com a burocracia estatal e a negativa de resolução administrativa, sendo obrigado a judicializar a demanda (Mandado de Segurança) e a suportar o receio de ter o nome vinculado a leilões ou infrações que não cometeu, suplantam em muito os meros aborrecimentos do cotidiano. Houve violação à tranquilidade, paz de espírito e segurança jurídica do administrado. No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado de modo a compensar a dor sofrida e, ao mesmo tempo, impor um caráter pedagógico ao ofensor, desestimulando a reiteração da conduta negligente, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da vítima. Considerando a extensão temporal do bloqueio indevido (aproximadamente um ano e meio), a natureza da falha administrativa (inclusive notificações para leilão) e as condições econômicas das partes, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O valor atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e se adequa aos parâmetros adotados por este E. Tribunal em casos análogos. Quanto aos danos materiais, a parte autora pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 282,88. Analisando a documentação acostada (fls. 07/11), verifica-se que tais valores correspondem, precipuamente, às custas processuais, taxas judiciárias (DARE-SP) e despesas de condução de Oficiais de Justiça recolhidas pelo Autor para a impetração e tramitação do Mandado de Segurança nº 1070598-60.2024.8.26.0053. Entretanto, o ressarcimento de custas processuais despendidas em outra demanda deve ser postulado e resolvido, como regra de sucumbência, no bojo daquele próprio processo (princípio da causalidade), não consistindo, na via eleita, dano material passível de indenização autônoma nesta ação indenizatória. Ademais, o Mandado de Segurança é ação de índole mandamental, cuja sistemática de custas possui regramento próprio (embora não comporte honorários advocatícios). Assim, sob pena de bis in idem ou de indevida subversão das regras processuais de sucumbência atinentes àquela via mandamental originária, o pedido de danos materiais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por SERGIO BRANCO DE SOUSA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, para o fim de: A) CONDENAR a autarquia Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). B) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 26 de julho de 2026. - ADV: OTAVIO BRANCO DE SOUSA (OAB 353715/SP)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1079434-51.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Sergio Branco de Sousa - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de falha na prestação do serviço público por parte do DETRAN-SP na manutenção prolongada de bloqueio sobre o veículo original do Autor, após a apreensão de um veículo "dublê", e o consequente dever de indenizar. A Constituição da República, em seu artigo 37, §6º, consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, fundada na teoria do risco administrativo. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se, em regra, a presença de três requisitos: conduta estatal (comissiva ou omissiva), o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se a perquirição de dolo ou culpa do agente. No caso em apreço, restou incontroverso que um veículo idêntico ao do Autor (motocicleta HONDA/CB 500F, ostentando as placas EXL 9H38) foi apreendido pela Polícia Militar em 25/12/2023. É certo, também, que o veículo apreendido se tratava de um "clone" ou "dublê", fato atestado cabalmente pelo Laudo Pericial nº 229.207/2024 do Instituto de Criminalística (fls. 12/16), o qual constatou as adulterações no chassi e no motor do bem apreendido. Também é incontroverso que o Autor é o legítimo proprietário do veículo original e que tomou as providências cabíveis ao seu alcance para demonstrar tal fato perante a Administração. Lavrou o Boletim de Ocorrência nº AI7784-2/2024 (fls. 50/54) e submeteu seu veículo a Vistoria de Identificação Veicular (Laudo ECV nº SP050628095-07/2024 - fls. 46/48), a qual confirmou a integridade e originalidade de seu bem, ainda no início do ano de 2024. O argumento defensivo da autarquia Ré centra-se na licitude da inserção inicial do bloqueio, caracterizando-o como medida acautelatória. De fato, a jurisprudência é remansosa no sentido de que não se pode imputar ao Estado a responsabilidade pelo ato criminoso de clonagem praticado por terceiros. O registro inicial do bloqueio, diante da suspeita e apreensão de um veículo com características idênticas, constitui, num primeiro momento, exercício regular do poder de polícia. Todavia, a responsabilidade civil do Estado, na espécie, exsurge não do ato de clonagem em si, ou do bloqueio acautelatório originário, mas sim da inércia, mora e falha administrativa subsequentes do DETRAN-SP. Conforme farta prova documental carreada aos autos, o Autor comprovou administrativamente e em tempo razoável (início de 2024) que seu veículo era o autêntico. Ainda assim, a autarquia não apenas manteve o bloqueio (que impedia o licenciamento e a livre disposição do bem), como o submeteu a um calvário burocrático, chegando ao absurdo de notificar o Autor sobre o risco de leilão do veículo dublê que se encontrava no pátio (fls. 37/38). A ineficiência do órgão de trânsito em processar as informações, analisar os laudos produzidos (inclusive por órgãos oficiais como o IC e ECVs credenciadas) e proceder à regularização do prontuário do veículo original de forma célere caracteriza evidente falha na prestação do serviço público (faute du service). O desate da questão só ocorreu em junho de 2025 (fls. 31/32), mais de um ano após o início das restrições, e somente por força de ordem judicial proferida no Mandado de Segurança nº 1070598-60.2024.8.26.0053. A alegação de fato de terceiro (culpa do estelionatário) não tem o condão de afastar o nexo causal no presente caso. A clonagem foi o fato gerador da apreensão, mas a manutenção indevida e prolongada da restrição sobre o veículo autêntico e a inércia em solucionar o imbróglio administrativo são condutas imputáveis exclusivamente à autarquia estadual. Nesse sentido, é o entendimento pacificado no E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "RESPONSABILIDADE CIVIL. Sucessivas autuações de trânsito com veículo dublê, que culminam com o bloqueio de CNH e impedem o licenciamento veicular, sem o prévio recolhimento das multas - Ação anulatória de penalidades administrativas cumulada com indenização por dano moral - Sentença de parcial procedência. RECURSO INOMINADO. Comprovada a utilização criminosa de placa de identificação de veículo automotor, que reproduz a sequência alfanumérica da motocicleta do autor, cumpria à Administração providenciar rapidamente a substituição da placa e a correção de seu cadastro - Omissão e inércia estatais injustificadas - Bloqueio de CNH e óbice ao licenciamento do veículo regular - Exigência de multas por infrações cometidas com o veículo clonado - Situação que perdura por mais de um ano - Dano moral configurado - Recurso conhecido e provido." (TJ-SP - RI: 1047617-24.2019.8.26.0114, Relator: Sergio Araújo Gomes, Turma da Fazenda Pública, Data de Julgamento: 10/07/2020). Caracterizada a falha do serviço e a responsabilidade da autarquia, passo à análise dos danos. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa. A inércia injustificada do ente público privou o Autor do pleno exercício dos atributos da propriedade sobre sua motocicleta por longo período (mais de um ano), impedindo o licenciamento e a livre circulação. A frustração, a angústia e a sensação de impotência do cidadão comum, que, mesmo munido de provas robustas (Boletim de Ocorrência e laudos periciais), depara-se com a burocracia estatal e a negativa de resolução administrativa, sendo obrigado a judicializar a demanda (Mandado de Segurança) e a suportar o receio de ter o nome vinculado a leilões ou infrações que não cometeu, suplantam em muito os meros aborrecimentos do cotidiano. Houve violação à tranquilidade, paz de espírito e segurança jurídica do administrado. No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado de modo a compensar a dor sofrida e, ao mesmo tempo, impor um caráter pedagógico ao ofensor, desestimulando a reiteração da conduta negligente, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da vítima. Considerando a extensão temporal do bloqueio indevido (aproximadamente um ano e meio), a natureza da falha administrativa (inclusive notificações para leilão) e as condições econômicas das partes, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O valor atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e se adequa aos parâmetros adotados por este E. Tribunal em casos análogos. Quanto aos danos materiais, a parte autora pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 282,88. Analisando a documentação acostada (fls. 07/11), verifica-se que tais valores correspondem, precipuamente, às custas processuais, taxas judiciárias (DARE-SP) e despesas de condução de Oficiais de Justiça recolhidas pelo Autor para a impetração e tramitação do Mandado de Segurança nº 1070598-60.2024.8.26.0053. Entretanto, o ressarcimento de custas processuais despendidas em outra demanda deve ser postulado e resolvido, como regra de sucumbência, no bojo daquele próprio processo (princípio da causalidade), não consistindo, na via eleita, dano material passível de indenização autônoma nesta ação indenizatória. Ademais, o Mandado de Segurança é ação de índole mandamental, cuja sistemática de custas possui regramento próprio (embora não comporte honorários advocatícios). Assim, sob pena de bis in idem ou de indevida subversão das regras processuais de sucumbência atinentes àquela via mandamental originária, o pedido de danos materiais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por SERGIO BRANCO DE SOUSA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, para o fim de: A) CONDENAR a autarquia Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). B) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 26 de julho de 2026. - ADV: OTAVIO BRANCO DE SOUSA (OAB 353715/SP)