Detalhe do processo

1079357-13.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Classe
Anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1079357-13.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Flavia Renata Araujo Gussoni Sanchez - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER e outros - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Flavia Renata Araujo Gussoni Sanchez em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP). A autora alega que seu veículo (Hyundai Creta, placa FUV1D47) foi alvo de clonagem, resultando na autuação indevida por diversas infrações de trânsito em diferentes municípios e estados. Relata que, apesar de ter apresentado defesa administrativa comprovando a existência de um veículo "dublê", teve seus recursos negados, sendo compelida a pagar as multas para fins de licenciamento. Requereu a anulação das autuações, a exclusão da pontuação em sua CNH, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Após a anulação da sentença proferida às pgs. 146/148 pelo Recurso Inominado (pgs. 473/476), o DETRAN/SP apresentou contestação (pgs. 509/522), arguindo sua ilegitimidade passiva quanto a multas de outros entes, a regularidade do procedimento administrativo e a ausência de responsabilidade civil, sustentando que a clonagem decorre de ato de terceiro. A CET apresentou contestação (pgs. 667/673), o Município de Carapicuíba contestou às pgs. 812/831 e o DETRAN/RJ apresentou defesa às pgs. 883/891, arguindo preliminares de mérito e incompetência. Vieram conclusos. O processo comporta julgamento imediato, nos termo do artigo 355, inciso I do CPC. A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. No mérito, a pretensão é PARCIALMENTE PROCEDENTE. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do DETRAN/SP e Competência O DETRAN/SP detém legitimidade passiva para responder aos pedidos de regularização do prontuário do condutor e do cadastro do veículo, visto que é o órgão responsável pela gestão do Renavam e das pontuações na CNH dos condutores habilitados no Estado. Quanto à competência, a existência de autuações por outros entes não exclui a necessidade de o órgão executivo de trânsito local promover as medidas administrativas de regularização após o reconhecimento da clonagem (art. 22, CTB). Assim, rejeito a preliminar. A prova documental produzida nos autos é robusta e incontroversa. A autora acostou: (i) Boletim de Ocorrência policial (pgs. 39); (ii) Laudo Pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de São Paulo, que atesta a originalidade do chassi e motor do veículo da autora (pgs. 66/69); (iii) provas fotográficas e documentais (notas fiscais de acessórios) que evidenciam divergências visíveis entre o veículo original e o clonado (ex: teto, faróis de milha com LED e adesivos) (pgs. 70/76); e (iv) registros de conversas com o terceiro adquirente do veículo "dublê", que confirmou a aquisição de veículo clonado em operação criminosa (pgs. 93/96). A documentação demonstra de forma cabal a existência de clonagem e a boa-fé da autora. Ainda, cumpre destacar que a própria Companhia de Engenharia de Tráfego - CET reconheceu administrativamente a inconsistência das infrações sob sua jurisdição, determinando o cancelamento das autuações (pgs. 732). Dessa forma, é inegável o dever do Estado de anular as infrações indevidamente lançadas no prontuário da autora e de regularizar a situação cadastral do veículo para evitar a reiteração de prejuízos, tendo em vista que a fraude resta comprovada e o ato administrativo que fundamentou as multas perdeu sua presunção de legitimidade diante da prova em contrário. O dano material é comprovado pelos comprovantes de pagamento das multas (pgs. 46, 48, 50), que foram quitadas pela autora para viabilizar o licenciamento do bem. Quanto aos danos morais, eles são indevidos. Embora a autora tenha sofrido transtornos decorrentes da clonagem de seu veículo, é pacífico o entendimento de que a conduta delituosa de terceiros (fraudadores) constitui causa excludente da responsabilidade civil do Estado, por romper o nexo causal. Não há demonstração de falha específica na prestação de serviço público pelo DETRAN ou órgãos autuadores que tenha sido a causa determinante do abalo moral, uma vez que o evento danoso originou-se de atividade criminosa de terceiro. A administração pública, ao lavrar autos de infração baseados na leitura de placas de veículos em circulação, age dentro dos limites do poder de polícia, não podendo ser responsabilizada por danos morais decorrentes de fraude que ela própria foi vítima e que, após devidamente comprovada, enseja a anulação do ato, mas não o dever de indenizar extrapatrimonialmente. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (i) Declarar a nulidade das autuações de trânsito relacionadas à placa FUV1D47 comprovadamente decorrentes de clonagem, determinando a exclusão dos pontos respectivos do prontuário da autora; (ii) Condenar o réu à restituição dos valores pagos pela autora a título de multas indevidas, no montante de R$ 430,71. obre o valor da condenação por danos materiais, incidirá a Taxa SELIC (que já compreende juros e correção monetária) a partir da data do efetivo prejuízo (pagamento de cada multa), nos termos do regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, não se admitindo a cumulação com qualquer outro índice. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Estadual 15855/2015 e do Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: (a) taxa judiciária de ingresso no montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) taxa judiciária de preparo no importe correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou, ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP; (d) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., recolhidas na guia FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, recolhidas em GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. São Paulo, 15 de julho de 2026. - ADV: ADRIANO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 260894/SP), SANDRA BARBOSA WADA (OAB 177734/SP), ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP), GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), PEDRO HENRIQUE LOPES NETO (OAB 461773/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CET - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRáFEGO DE SãO PAULO

Réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER

Autor FLAVIA RENATA ARAUJO GUSSONI SANCHEZ

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI

OAB: 126682/SP

ADRIANO PEREIRA DE ALMEIDA

OAB: 260894/SP

GLORIA MAIA TEIXEIRA

OAB: 76424/SP

PEDRO HENRIQUE LOPES NETO

OAB: 461773/SP

SANDRA BARBOSA WADA

OAB: 177734/SP

ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS

OAB: 118577/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1079357-13.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Flavia Renata Araujo Gussoni Sanchez - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER e outros - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Flavia Renata Araujo Gussoni Sanchez em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP). A autora alega que seu veículo (Hyundai Creta, placa FUV1D47) foi alvo de clonagem, resultando na autuação indevida por diversas infrações de trânsito em diferentes municípios e estados. Relata que, apesar de ter apresentado defesa administrativa comprovando a existência de um veículo "dublê", teve seus recursos negados, sendo compelida a pagar as multas para fins de licenciamento. Requereu a anulação das autuações, a exclusão da pontuação em sua CNH, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Após a anulação da sentença proferida às pgs. 146/148 pelo Recurso Inominado (pgs. 473/476), o DETRAN/SP apresentou contestação (pgs. 509/522), arguindo sua ilegitimidade passiva quanto a multas de outros entes, a regularidade do procedimento administrativo e a ausência de responsabilidade civil, sustentando que a clonagem decorre de ato de terceiro. A CET apresentou contestação (pgs. 667/673), o Município de Carapicuíba contestou às pgs. 812/831 e o DETRAN/RJ apresentou defesa às pgs. 883/891, arguindo preliminares de mérito e incompetência. Vieram conclusos. O processo comporta julgamento imediato, nos termo do artigo 355, inciso I do CPC. A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. No mérito, a pretensão é PARCIALMENTE PROCEDENTE. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do DETRAN/SP e Competência O DETRAN/SP detém legitimidade passiva para responder aos pedidos de regularização do prontuário do condutor e do cadastro do veículo, visto que é o órgão responsável pela gestão do Renavam e das pontuações na CNH dos condutores habilitados no Estado. Quanto à competência, a existência de autuações por outros entes não exclui a necessidade de o órgão executivo de trânsito local promover as medidas administrativas de regularização após o reconhecimento da clonagem (art. 22, CTB). Assim, rejeito a preliminar. A prova documental produzida nos autos é robusta e incontroversa. A autora acostou: (i) Boletim de Ocorrência policial (pgs. 39); (ii) Laudo Pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de São Paulo, que atesta a originalidade do chassi e motor do veículo da autora (pgs. 66/69); (iii) provas fotográficas e documentais (notas fiscais de acessórios) que evidenciam divergências visíveis entre o veículo original e o clonado (ex: teto, faróis de milha com LED e adesivos) (pgs. 70/76); e (iv) registros de conversas com o terceiro adquirente do veículo "dublê", que confirmou a aquisição de veículo clonado em operação criminosa (pgs. 93/96). A documentação demonstra de forma cabal a existência de clonagem e a boa-fé da autora. Ainda, cumpre destacar que a própria Companhia de Engenharia de Tráfego - CET reconheceu administrativamente a inconsistência das infrações sob sua jurisdição, determinando o cancelamento das autuações (pgs. 732). Dessa forma, é inegável o dever do Estado de anular as infrações indevidamente lançadas no prontuário da autora e de regularizar a situação cadastral do veículo para evitar a reiteração de prejuízos, tendo em vista que a fraude resta comprovada e o ato administrativo que fundamentou as multas perdeu sua presunção de legitimidade diante da prova em contrário. O dano material é comprovado pelos comprovantes de pagamento das multas (pgs. 46, 48, 50), que foram quitadas pela autora para viabilizar o licenciamento do bem. Quanto aos danos morais, eles são indevidos. Embora a autora tenha sofrido transtornos decorrentes da clonagem de seu veículo, é pacífico o entendimento de que a conduta delituosa de terceiros (fraudadores) constitui causa excludente da responsabilidade civil do Estado, por romper o nexo causal. Não há demonstração de falha específica na prestação de serviço público pelo DETRAN ou órgãos autuadores que tenha sido a causa determinante do abalo moral, uma vez que o evento danoso originou-se de atividade criminosa de terceiro. A administração pública, ao lavrar autos de infração baseados na leitura de placas de veículos em circulação, age dentro dos limites do poder de polícia, não podendo ser responsabilizada por danos morais decorrentes de fraude que ela própria foi vítima e que, após devidamente comprovada, enseja a anulação do ato, mas não o dever de indenizar extrapatrimonialmente. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (i) Declarar a nulidade das autuações de trânsito relacionadas à placa FUV1D47 comprovadamente decorrentes de clonagem, determinando a exclusão dos pontos respectivos do prontuário da autora; (ii) Condenar o réu à restituição dos valores pagos pela autora a título de multas indevidas, no montante de R$ 430,71. obre o valor da condenação por danos materiais, incidirá a Taxa SELIC (que já compreende juros e correção monetária) a partir da data do efetivo prejuízo (pagamento de cada multa), nos termos do regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, não se admitindo a cumulação com qualquer outro índice. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Estadual 15855/2015 e do Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: (a) taxa judiciária de ingresso no montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) taxa judiciária de preparo no importe correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou, ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP; (d) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., recolhidas na guia FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, recolhidas em GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. São Paulo, 15 de julho de 2026. - ADV: ADRIANO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 260894/SP), SANDRA BARBOSA WADA (OAB 177734/SP), ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP), GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), PEDRO HENRIQUE LOPES NETO (OAB 461773/SP)