Detalhe do processo

1079318-45.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1079318-45.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Agnaldo Almeida Miranda - Vistos. Trata-se de ação acidentária em que o autor postula a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, que teria lhe causado sequelas que comprometem sua capacidade laborativa. Requer a concessão de benefício a partir da DER em 24.7.2025 (fls. 1/10). Há nos autos prova de que o autor ajuizou ação anterior para a concessão de benefício acidentário, processada perante a 3ª Vara de Acidentes do Trabalho, nº 1027440-62.2018.8.26.0053, julgada improcedente, ante a ausência de incapacidade laboral (fls. 358/382). O trânsito em julgado ocorreu em 1.3.2023 (fl. 383). Nesses autos, alega que demandas versam sobre requerimentos administrativos diferentes, bem como de sequelas diversas que reduzem a capacidade laborativa (fls. 342/343). Contudo, infere-se do laudo pericial que o autor busca a tutela jurisdicional com base nas mesmas moléstias nos ombros supostamente adquiridas no acidente ocorrido em 1998 (fls. 354/357; 363/370). Para a concessão de benefício acidentário, o autor deverá comprovar a mudança no quadro clínico em relação a outra ação, bem como demonstrar a relação causal/concausal com o labor. Diante disso, EMENDE a inicial para esclarecer e juntar: O motivo pelo qual houve piora no quadro, se houve mudança de função ou no ambiente laboral que pudesse causar o agravamento no quadro, considerando a data do trânsito em julgado da ação anterior até a data da propositura desta ação; Documento pessoal (RG e CPF); PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) referente ao empregador que prestava serviço na época do acidente (artigo 104, § 8º do Decreto nº 3.048/91), disponível em seu cadastro na plataforma digital "MEU INSS" (https://meu.inss.gov.br//declaracao-ppp ou "Início - Mais Serviços - Outros Documentos - Ppp Eletrônico - Perfil Profissiográfico Previdenciário"); Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: SILAS MARIANO RODRIGUES (OAB 358829/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGNALDO ALMEIDA MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILAS MARIANO RODRIGUES

OAB: 358829/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1079318-45.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Agnaldo Almeida Miranda - Vistos. Trata-se de ação acidentária em que o autor postula a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, que teria lhe causado sequelas que comprometem sua capacidade laborativa. Requer a concessão de benefício a partir da DER em 24.7.2025 (fls. 1/10). Há nos autos prova de que o autor ajuizou ação anterior para a concessão de benefício acidentário, processada perante a 3ª Vara de Acidentes do Trabalho, nº 1027440-62.2018.8.26.0053, julgada improcedente, ante a ausência de incapacidade laboral (fls. 358/382). O trânsito em julgado ocorreu em 1.3.2023 (fl. 383). Nesses autos, alega que demandas versam sobre requerimentos administrativos diferentes, bem como de sequelas diversas que reduzem a capacidade laborativa (fls. 342/343). Contudo, infere-se do laudo pericial que o autor busca a tutela jurisdicional com base nas mesmas moléstias nos ombros supostamente adquiridas no acidente ocorrido em 1998 (fls. 354/357; 363/370). Para a concessão de benefício acidentário, o autor deverá comprovar a mudança no quadro clínico em relação a outra ação, bem como demonstrar a relação causal/concausal com o labor. Diante disso, EMENDE a inicial para esclarecer e juntar: O motivo pelo qual houve piora no quadro, se houve mudança de função ou no ambiente laboral que pudesse causar o agravamento no quadro, considerando a data do trânsito em julgado da ação anterior até a data da propositura desta ação; Documento pessoal (RG e CPF); PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) referente ao empregador que prestava serviço na época do acidente (artigo 104, § 8º do Decreto nº 3.048/91), disponível em seu cadastro na plataforma digital "MEU INSS" (https://meu.inss.gov.br//declaracao-ppp ou "Início - Mais Serviços - Outros Documentos - Ppp Eletrônico - Perfil Profissiográfico Previdenciário"); Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: SILAS MARIANO RODRIGUES (OAB 358829/SP)