Detalhe do processo

1079222-80.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1079222-80.2026.8.13.0024/MG AUTOR : HIURY GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DECISÃO Vistos. 1- Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora conforme requerido na inicial. 2- INCAPACIDADE. ACIDENTES DO TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 129-A. LEI N. 8.213. RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N.1 DE 15/12/2015. 2.1- Na forma do art. 129-A, da Lei n. 8.213/91, determino, desde já, realização de perícia médica e nomeio o profissional qualificado no termo de nomeação em anexo, como Perito Oficial, fixando seus honorários periciais em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) , em observância ao valor estipulado pela Justiça Estadual. 3- Aguarde-se manifestação do i. Perito pelo prazo de 10 (dez) dias acerca da nomeação. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o referido Perito para manifestar-se acerca da nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o mesmo ficar ciente de que seu silêncio será interpretado como recusa, acarretando, assim, o cancelamento da nomeação efetivada. 3.1- Aceita a nomeação, INTIME-SE o INSS para realizar o depósito dos honorários periciais, conforme disposto na art. 1º, § 7º, II da Lei 13.876/2019. 3.2- Após o devido pagamento dos honorários, deverá o i. Perito designar dia e hora para início dos trabalhos. 3.3- Aliás, DEVERÁ ESCLARECER O DIA E HORA ACERCA DO INÍCIO DOS TRABALHOS, COM DATA NÃO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. 3.4- Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e nomear assistente técnico para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre o local, data e horário determinados para comparecimento, cientificando-os, outrossim, de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo disponibilizado ao perito para a apresentação do seu laudo. 3.5- O Expert oficial deverá apresentar o laudo na Secretaria do Judicial no prazo de 40 (quarenta) dias, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), podendo adotar o disposto no §3º, do art. 473 do CPC. 3.5.1- O perito deverá observar o contido no §1º, do Art. 129-A, da Lei n. 8.213/91. 3.6- Somado a isto, o laudo pericial deverá conter os requisitos previstos no art. 473, do CPC. 4- Após a adoção dos procedimentos necessários à realização do exame pericial, realizada a perícia e apresentado o laudo, CITE-SE E INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação , deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, devendo apresentar todos os documentos necessários para o deslinde da lide em nome da parte autora, na forma do §3º, do art. 129-A, da Lei n. 8.213/91. 4.1- Concomitantemente, INTIME-SE a parte autora acerca do laudo apresentando. 5- Após o prazo de defesa do réu, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias (impugnação). 6- Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. 7- Não havendo possibilidade de acordo, intimem-se as partes para indicação de eventuais provas. Prazo de 10 (dez) dias. 8- Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HIURY GARCIA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ANTONIO MATHEUS

OAB: 238250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1079222-80.2026.8.13.0024/MG AUTOR : HIURY GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DECISÃO Vistos. 1- Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora conforme requerido na inicial. 2- INCAPACIDADE. ACIDENTES DO TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 129-A. LEI N. 8.213. RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N.1 DE 15/12/2015. 2.1- Na forma do art. 129-A, da Lei n. 8.213/91, determino, desde já, realização de perícia médica e nomeio o profissional qualificado no termo de nomeação em anexo, como Perito Oficial, fixando seus honorários periciais em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) , em observância ao valor estipulado pela Justiça Estadual. 3- Aguarde-se manifestação do i. Perito pelo prazo de 10 (dez) dias acerca da nomeação. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o referido Perito para manifestar-se acerca da nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o mesmo ficar ciente de que seu silêncio será interpretado como recusa, acarretando, assim, o cancelamento da nomeação efetivada. 3.1- Aceita a nomeação, INTIME-SE o INSS para realizar o depósito dos honorários periciais, conforme disposto na art. 1º, § 7º, II da Lei 13.876/2019. 3.2- Após o devido pagamento dos honorários, deverá o i. Perito designar dia e hora para início dos trabalhos. 3.3- Aliás, DEVERÁ ESCLARECER O DIA E HORA ACERCA DO INÍCIO DOS TRABALHOS, COM DATA NÃO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. 3.4- Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e nomear assistente técnico para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre o local, data e horário determinados para comparecimento, cientificando-os, outrossim, de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo disponibilizado ao perito para a apresentação do seu laudo. 3.5- O Expert oficial deverá apresentar o laudo na Secretaria do Judicial no prazo de 40 (quarenta) dias, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), podendo adotar o disposto no §3º, do art. 473 do CPC. 3.5.1- O perito deverá observar o contido no §1º, do Art. 129-A, da Lei n. 8.213/91. 3.6- Somado a isto, o laudo pericial deverá conter os requisitos previstos no art. 473, do CPC. 4- Após a adoção dos procedimentos necessários à realização do exame pericial, realizada a perícia e apresentado o laudo, CITE-SE E INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação , deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, devendo apresentar todos os documentos necessários para o deslinde da lide em nome da parte autora, na forma do §3º, do art. 129-A, da Lei n. 8.213/91. 4.1- Concomitantemente, INTIME-SE a parte autora acerca do laudo apresentando. 5- Após o prazo de defesa do réu, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias (impugnação). 6- Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. 7- Não havendo possibilidade de acordo, intimem-se as partes para indicação de eventuais provas. Prazo de 10 (dez) dias. 8- Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Intime-se.