1079122-05.2024.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1079122-05.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriella Silva Bomfim - SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - PAIS - Hospital Amparo Maternal - - MATERNAR CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. e outros - Vistos. Fls. 8174/8178: a petição retro, apresentada por Maternar Care Serviços Médicos Ltda., contém os quesitos para resposta do perito. Indefiro o pedido de realização de nova perícia, porquanto desnecessária a repetição do ato pericial já em curso. Intime-se o IMESC por ofício, dando ciência dos quesitos da correquerida, para que sejam respondidos por ocasião da elaboração do laudo, sem prejuízo do regular andamento dos trabalhos periciais já determinados. A preliminar de inadequação da denunciação da lide será apreciada por ocasião da sentença, juntamente com o mérito da lide secundária, não sendo o caso de exame antecipado da matéria nesta fase processual. O pedido de exibição/produção de prova documental formulado pela denunciada à lide às fls. 8174/8178 será analisado oportunamente, após a vinda do laudo pericial, ocasião em que se avaliará sua pertinência e necessidade à luz do quanto ali apurado. Fls. 8234/8240: Quanto ao pedido de produção de prova pericial, entendo PREJUDICADO, uma vez que a perícia já foi deferida anteriormente nos autos, encontrando-se em curso, sendo desnecessária nova deliberação a respeito. Quanto ao pedido de prova documental suplementar, determino que a autora esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, quais documentos especificamente pretende ver juntados aos autos, de modo a viabilizar a análise de pertinência e necessidade do requerimento. A pertinência da produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) será analisada em momento oportuno, após a vinda do laudo pericial e a eventual juntada de novos documentos, na forma do parágrafo anterior, se o caso. Cumpridas as determinações acima, aguarda-se a vinda do laudo. Intime-se. - ADV: THALES FONTES MAIA (OAB 258406/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), RICARDO DOS SANTOS NARCISO (OAB 291999/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIELLA SILVA BOMFIM
Réu MATERNAR CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Réu SPDM - ASSOCIAçãO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - PAIS - HOSPITAL AMPARO MATERNAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DOS SANTOS NARCISO
OAB: 291999/SP
THALES FONTES MAIA
OAB: 258406/SP
LIDIA VALERIO MARZAGAO
OAB: 107421/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1079122-05.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriella Silva Bomfim - SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - PAIS - Hospital Amparo Maternal - - MATERNAR CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. e outros - Vistos. Fls. 8174/8178: a petição retro, apresentada por Maternar Care Serviços Médicos Ltda., contém os quesitos para resposta do perito. Indefiro o pedido de realização de nova perícia, porquanto desnecessária a repetição do ato pericial já em curso. Intime-se o IMESC por ofício, dando ciência dos quesitos da correquerida, para que sejam respondidos por ocasião da elaboração do laudo, sem prejuízo do regular andamento dos trabalhos periciais já determinados. A preliminar de inadequação da denunciação da lide será apreciada por ocasião da sentença, juntamente com o mérito da lide secundária, não sendo o caso de exame antecipado da matéria nesta fase processual. O pedido de exibição/produção de prova documental formulado pela denunciada à lide às fls. 8174/8178 será analisado oportunamente, após a vinda do laudo pericial, ocasião em que se avaliará sua pertinência e necessidade à luz do quanto ali apurado. Fls. 8234/8240: Quanto ao pedido de produção de prova pericial, entendo PREJUDICADO, uma vez que a perícia já foi deferida anteriormente nos autos, encontrando-se em curso, sendo desnecessária nova deliberação a respeito. Quanto ao pedido de prova documental suplementar, determino que a autora esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, quais documentos especificamente pretende ver juntados aos autos, de modo a viabilizar a análise de pertinência e necessidade do requerimento. A pertinência da produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) será analisada em momento oportuno, após a vinda do laudo pericial e a eventual juntada de novos documentos, na forma do parágrafo anterior, se o caso. Cumpridas as determinações acima, aguarda-se a vinda do laudo. Intime-se. - ADV: THALES FONTES MAIA (OAB 258406/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), RICARDO DOS SANTOS NARCISO (OAB 291999/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)