Detalhe do processo

1079074-19.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1079074-19.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) - Marileide Alexandre Barros Pereira - Sociedade Beneficente São Camilo - Santana e outro - Vistos. MARILEIDE ALEXANDRE BARROS PEREIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do HOSPITAL SÃO CAMILO - UNIDADE SANTANA e da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO (posteriormente retificado o polo para constar o ESTADO DE SÃO PAULO). Alegou, em suma, que em 28 de maio de 2026 foi internada na unidade particular após sofrer Acidente Vascular Cerebral isquêmico e fratura facial decorrente de queda. Sustentou que necessitava de leito de terapia intensiva e que, sem condições de manter o custeio privado, pleiteou a regulação e transferência para a rede pública de saúde via sistema CROSS, providência que não teria sido adotada de imediato. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o nosocômio particular a manter a assistência médica e promover a inserção no sistema CROSS, bem como determinar ao Estado a disponibilização de vaga de UTI na rede pública, confirmando-se a obrigação ao final. Juntou documentos médicos (fls. 13/155). A tutela de urgência foi parcialmente deferida em 29 de maio de 2026 para determinar que o nosocômio privado mantivesse a assistência emergencial e a atualização clínica no sistema CROSS, bem como para compelir o Estado de São Paulo a disponibilizar leito de UTI ou custear as diárias hospitalares a partir da intimação (fls. 201/205). Em 3 de junho de 2026, a autora manifestou-se nos autos informando que obteve alta hospitalar e noticiando cobranças particulares formuladas pelo hospital (fls. 226/229). Diante disso, o Juízo pontuou a aparente perda do objeto e consignou a necessidade de formal aditamento caso a autora pretendesse a análise de outros pleitos (fls. 241). A parte autora protocolou petição de emenda para incluir pedidos de acompanhamento ambulatorial multidisciplinar e consultas especializadas (fls. 249/250). O corréu Hospital São Camilo apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, alegando no mérito que prestou todo o suporte médico, inseriu a paciente na regulação e que não gerencia vagas públicas (fls. 257/262). O Estado de São Paulo manifestou expressa recusa ao aditamento da petição inicial com base no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 421) e ofertou contestação arguindo preliminar de incompetência absoluta do Juízo em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, além de suscitar a perda superveniente do objeto em virtude da alta médica (fls. 425/435). Por decisão interlocutória de fls. 438, foi indeferido o aditamento da petição inicial, diante da oposição manifestada pelo ente público. A autora ofertou réplicas às contestações (fls. 446/456 e 457/467). É o relatório. Decido. Passo a sanear o feito. A preliminar de incompetência absoluta deduzida pelo Estado de São Paulo não comporta acolhimento. O ente público sustentou que o valor atribuído à causa, fixado em R$ 10.000,00, atrai compulsoriamente a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009. Contudo, a definição da competência jurisdicional não decorre exclusivamente da expressão econômica formal indicada na petição inicial, devendo ser sopesada a natureza da pretensão e a complexidade da matéria controvertida. Tratando-se de demanda que envolve a prestação de serviços de saúde e a indicação de tratamento intensivo neurológico, a análise meritória demandaria, em tese, dilação probatória técnica e realização de perícia médica, ato incompatível com a celeridade e com a estrita simplicidade procedimental que orientam os Juizados Especiais. Portanto, afasta-se a preliminar de incompetência absoluta e ratifica-se a competência deste Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública para o conhecimento do feito. Ainda em sede preliminar, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente ação, e a consequente falta de interesse processual. Ao ajuizar a demanda, a autora delimitou seu pedido expressamente à obtenção de transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) na rede pública de saúde e à respectiva inserção no sistema de regulação de vagas CROSS. A providência de regulação perante a central CROSS foi postulada estritamente no contexto da internação hospitalar de urgência decorrente de Acidente Vascular Cerebral e trauma facial, visando garantir vaga hospitalar enquanto a paciente encontrava-se acolhida no estabelecimento privado. Ocorre que, no curso da tramitação processual, a autora obteve alta médica hospitalar definitiva em 3 de junho de 2026, deixando as dependências do nosocômio privado. Com a desospitalização e a estabilização do quadro emergencial que justificava o suporte intensivo, a pretensão voltada à disponibilização de leito de internação e à regulação emergencial hospitalar perdeu integralmente sua utilidade e necessidade prática. Ademais, a tentativa da parte autora de expandir o objeto litigioso para abranger consultas especializadas em neurologia e cirurgia vascular, bem como sessões ambulatoriais de fisioterapia e fonoaudiologia (fls. 249/250), restou expressamente obstada, por decisão judicial, após a Fazenda Pública opor recusa ao aditamento após a citação, com fundamento no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando a decisão de fls. 438, da qual não houve a interposição de recurso. Assim, não sendo admitida a modificação da lide para incluir tratamentos ambulatoriais eletivos, o objeto processual permaneceu adstrito à vaga de internação hospitalar, e, tendo a paciente recebido alta médica, resta patente o esvaziamento do interesse de agir. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME AUTORA IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU, BUSCANDO A IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. A SENTENÇA CONCEDEU A SEGURANÇA, DETERMINANDO A INTERNAÇÃO. O ESTADO RECORREU, ALEGANDO QUE NÃO HOUVE OMISSÃO NO SISTEMA DE REGULAÇÃO DE VAGAS E QUE A SEPARAÇÃO DOS PODERES IMPEDE A INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O RECURSO DO ESTADO DEVE SER CONHECIDO, CONSIDERANDO A ALTA HOSPITALAR DA PACIENTE E A CONSEQUENTE PERDA DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A INTERNAÇÃO DA PACIENTE OCORREU EM 03/04/2025, E A ALTA FOI DADA EM 23/05/2025, RESULTANDO NA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À ORDEM DE INTERNAÇÃO. 4. O RECURSO DO APELANTE ESTÁ PREJUDICADO, IMPONDO-SE SEU NÃO CONHECIMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CPC, ART. 489, § 1º; LEI 12.016/09, ART. 25. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, EDCL NO MS 21.315-DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, J. 08.06.2016. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1007544-32.2025.8.26.0071; RELATOR (A): JOEL BIRELLO MANDELLI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; FORO DE BAURU - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA; DATA DO JULGAMENTO: 02/09/2025; DATA DE REGISTRO: 02/09/2025) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual e do objeto da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela provisória de urgência anteriormente concedida às fls. 201/205, diante da perda de sua eficácia prática após a alta hospitalar da requerente. Em atenção ao princípio da causalidade, tendo em vista que a propositura da ação decorreu da real e comprovada necessidade inicial de suporte médico hospitalar, condeno a ré a pagar metade das custas e despesas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. As partes pagarão honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação, ficando a exigibilidade suspensa em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SHARA PAOLA NOVATO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 480854/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARILEIDE ALEXANDRE BARROS PEREIRA

Réu SOCIEDADE BENEFICENTE SãO CAMILO - SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHARA PAOLA NOVATO DE OLIVEIRA MARQUES

OAB: 480854/SP

ERIKA NACHREINER

OAB: 139287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1079074-19.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) - Marileide Alexandre Barros Pereira - Sociedade Beneficente São Camilo - Santana e outro - Vistos. MARILEIDE ALEXANDRE BARROS PEREIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do HOSPITAL SÃO CAMILO - UNIDADE SANTANA e da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO (posteriormente retificado o polo para constar o ESTADO DE SÃO PAULO). Alegou, em suma, que em 28 de maio de 2026 foi internada na unidade particular após sofrer Acidente Vascular Cerebral isquêmico e fratura facial decorrente de queda. Sustentou que necessitava de leito de terapia intensiva e que, sem condições de manter o custeio privado, pleiteou a regulação e transferência para a rede pública de saúde via sistema CROSS, providência que não teria sido adotada de imediato. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o nosocômio particular a manter a assistência médica e promover a inserção no sistema CROSS, bem como determinar ao Estado a disponibilização de vaga de UTI na rede pública, confirmando-se a obrigação ao final. Juntou documentos médicos (fls. 13/155). A tutela de urgência foi parcialmente deferida em 29 de maio de 2026 para determinar que o nosocômio privado mantivesse a assistência emergencial e a atualização clínica no sistema CROSS, bem como para compelir o Estado de São Paulo a disponibilizar leito de UTI ou custear as diárias hospitalares a partir da intimação (fls. 201/205). Em 3 de junho de 2026, a autora manifestou-se nos autos informando que obteve alta hospitalar e noticiando cobranças particulares formuladas pelo hospital (fls. 226/229). Diante disso, o Juízo pontuou a aparente perda do objeto e consignou a necessidade de formal aditamento caso a autora pretendesse a análise de outros pleitos (fls. 241). A parte autora protocolou petição de emenda para incluir pedidos de acompanhamento ambulatorial multidisciplinar e consultas especializadas (fls. 249/250). O corréu Hospital São Camilo apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, alegando no mérito que prestou todo o suporte médico, inseriu a paciente na regulação e que não gerencia vagas públicas (fls. 257/262). O Estado de São Paulo manifestou expressa recusa ao aditamento da petição inicial com base no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 421) e ofertou contestação arguindo preliminar de incompetência absoluta do Juízo em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, além de suscitar a perda superveniente do objeto em virtude da alta médica (fls. 425/435). Por decisão interlocutória de fls. 438, foi indeferido o aditamento da petição inicial, diante da oposição manifestada pelo ente público. A autora ofertou réplicas às contestações (fls. 446/456 e 457/467). É o relatório. Decido. Passo a sanear o feito. A preliminar de incompetência absoluta deduzida pelo Estado de São Paulo não comporta acolhimento. O ente público sustentou que o valor atribuído à causa, fixado em R$ 10.000,00, atrai compulsoriamente a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009. Contudo, a definição da competência jurisdicional não decorre exclusivamente da expressão econômica formal indicada na petição inicial, devendo ser sopesada a natureza da pretensão e a complexidade da matéria controvertida. Tratando-se de demanda que envolve a prestação de serviços de saúde e a indicação de tratamento intensivo neurológico, a análise meritória demandaria, em tese, dilação probatória técnica e realização de perícia médica, ato incompatível com a celeridade e com a estrita simplicidade procedimental que orientam os Juizados Especiais. Portanto, afasta-se a preliminar de incompetência absoluta e ratifica-se a competência deste Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública para o conhecimento do feito. Ainda em sede preliminar, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente ação, e a consequente falta de interesse processual. Ao ajuizar a demanda, a autora delimitou seu pedido expressamente à obtenção de transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) na rede pública de saúde e à respectiva inserção no sistema de regulação de vagas CROSS. A providência de regulação perante a central CROSS foi postulada estritamente no contexto da internação hospitalar de urgência decorrente de Acidente Vascular Cerebral e trauma facial, visando garantir vaga hospitalar enquanto a paciente encontrava-se acolhida no estabelecimento privado. Ocorre que, no curso da tramitação processual, a autora obteve alta médica hospitalar definitiva em 3 de junho de 2026, deixando as dependências do nosocômio privado. Com a desospitalização e a estabilização do quadro emergencial que justificava o suporte intensivo, a pretensão voltada à disponibilização de leito de internação e à regulação emergencial hospitalar perdeu integralmente sua utilidade e necessidade prática. Ademais, a tentativa da parte autora de expandir o objeto litigioso para abranger consultas especializadas em neurologia e cirurgia vascular, bem como sessões ambulatoriais de fisioterapia e fonoaudiologia (fls. 249/250), restou expressamente obstada, por decisão judicial, após a Fazenda Pública opor recusa ao aditamento após a citação, com fundamento no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando a decisão de fls. 438, da qual não houve a interposição de recurso. Assim, não sendo admitida a modificação da lide para incluir tratamentos ambulatoriais eletivos, o objeto processual permaneceu adstrito à vaga de internação hospitalar, e, tendo a paciente recebido alta médica, resta patente o esvaziamento do interesse de agir. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME AUTORA IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU, BUSCANDO A IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. A SENTENÇA CONCEDEU A SEGURANÇA, DETERMINANDO A INTERNAÇÃO. O ESTADO RECORREU, ALEGANDO QUE NÃO HOUVE OMISSÃO NO SISTEMA DE REGULAÇÃO DE VAGAS E QUE A SEPARAÇÃO DOS PODERES IMPEDE A INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O RECURSO DO ESTADO DEVE SER CONHECIDO, CONSIDERANDO A ALTA HOSPITALAR DA PACIENTE E A CONSEQUENTE PERDA DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A INTERNAÇÃO DA PACIENTE OCORREU EM 03/04/2025, E A ALTA FOI DADA EM 23/05/2025, RESULTANDO NA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À ORDEM DE INTERNAÇÃO. 4. O RECURSO DO APELANTE ESTÁ PREJUDICADO, IMPONDO-SE SEU NÃO CONHECIMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CPC, ART. 489, § 1º; LEI 12.016/09, ART. 25. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, EDCL NO MS 21.315-DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, J. 08.06.2016. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1007544-32.2025.8.26.0071; RELATOR (A): JOEL BIRELLO MANDELLI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; FORO DE BAURU - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA; DATA DO JULGAMENTO: 02/09/2025; DATA DE REGISTRO: 02/09/2025) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual e do objeto da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela provisória de urgência anteriormente concedida às fls. 201/205, diante da perda de sua eficácia prática após a alta hospitalar da requerente. Em atenção ao princípio da causalidade, tendo em vista que a propositura da ação decorreu da real e comprovada necessidade inicial de suporte médico hospitalar, condeno a ré a pagar metade das custas e despesas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. As partes pagarão honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação, ficando a exigibilidade suspensa em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SHARA PAOLA NOVATO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 480854/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP)