Detalhe do processo

1078882-91.2023.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1078882-91.2023.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vinicius Pereira Gimenez (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão de fls. 347/362 que, em votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor. Sustenta o embargante que o v. acórdão teria sido omisso e contraditório. Alega ausência de manifestação específica sobre: (i) a violação aos princípios da intranscendência das penas e da presunção de inocência, bem como sobre os precedentes invocados acerca da impossibilidade de exclusão fundada em fatos atribuídos a terceiros; (ii) a nulidade decorrente da falta de decisão expressa e fundamentada sobre o pedido de produção de prova testemunhal; e (iii) a submissão, em juízo, das informações colhidas na investigação social ao contraditório e à ampla defesa. Aponta, ainda, contradição entre o reconhecimento de que a reprovação decorreu da análise global dos elementos apurados e a afirmação de que a inexatidão dos dados fornecidos constituiria fundamento suficiente para a exclusão, sem exame da proporcionalidade da medida. Requer o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. É o Relatório. O presente recurso, protocolado em 12/06/206, constitui cópia ipsis litteris dos embargos de declaração anteriormente opostos sob o incidente nº 50000, protocolados em 11/06/2026. Os primeiros embargos de declaração operaram a preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento do recurso subsequente, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal, que impede a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão. Neste sentido: Embargos de declaração Embargos opostos em duplicidade Preclusão consumativa Não conhecimento do segundo recurso Princípio da unirrecorribilidade Embargos não conhecidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0067401-53.1998.8.26.0562; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição em duplicidade Inadmissibilidade do segundo protocolado Princípio da unirrecorribilidade Recurso não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3006810-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, consideram-se incluídos no r. pronunciamento jurisdicional colegiado os elementos ora suscitados pela parte embargante, ficando consignado, ainda, que a manifestação expressa sobre dispositivos constantes do ordenamento jurídico pátrio afigura-se desnecessária porque: a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame (STJ; EDcl no AgRg no REsp nº 326.252/MG; Rel. o I. Min. Franciulli Neto). - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - Alexandre Bastos (OAB: 447129/SP) (Procurador) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Autor VINICIUS PEREIRA GIMENEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO

OAB: 166568/SP

ALEXANDRE BASTOS

OAB: 447129/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1078882-91.2023.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vinicius Pereira Gimenez (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão de fls. 347/362 que, em votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor. Sustenta o embargante que o v. acórdão teria sido omisso e contraditório. Alega ausência de manifestação específica sobre: (i) a violação aos princípios da intranscendência das penas e da presunção de inocência, bem como sobre os precedentes invocados acerca da impossibilidade de exclusão fundada em fatos atribuídos a terceiros; (ii) a nulidade decorrente da falta de decisão expressa e fundamentada sobre o pedido de produção de prova testemunhal; e (iii) a submissão, em juízo, das informações colhidas na investigação social ao contraditório e à ampla defesa. Aponta, ainda, contradição entre o reconhecimento de que a reprovação decorreu da análise global dos elementos apurados e a afirmação de que a inexatidão dos dados fornecidos constituiria fundamento suficiente para a exclusão, sem exame da proporcionalidade da medida. Requer o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. É o Relatório. O presente recurso, protocolado em 12/06/206, constitui cópia ipsis litteris dos embargos de declaração anteriormente opostos sob o incidente nº 50000, protocolados em 11/06/2026. Os primeiros embargos de declaração operaram a preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento do recurso subsequente, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal, que impede a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão. Neste sentido: Embargos de declaração Embargos opostos em duplicidade Preclusão consumativa Não conhecimento do segundo recurso Princípio da unirrecorribilidade Embargos não conhecidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0067401-53.1998.8.26.0562; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição em duplicidade Inadmissibilidade do segundo protocolado Princípio da unirrecorribilidade Recurso não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3006810-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, consideram-se incluídos no r. pronunciamento jurisdicional colegiado os elementos ora suscitados pela parte embargante, ficando consignado, ainda, que a manifestação expressa sobre dispositivos constantes do ordenamento jurídico pátrio afigura-se desnecessária porque: a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame (STJ; EDcl no AgRg no REsp nº 326.252/MG; Rel. o I. Min. Franciulli Neto). - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - Alexandre Bastos (OAB: 447129/SP) (Procurador) - 1º andar