1078818-29.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1078818-29.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO ADNEI BATISTA DOS SANTOS (OAB MG145424) ADVOGADO(A) : CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB BA023909) ADVOGADO(A) : MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB SP048519) ADVOGADO(A) : FRANCO AURELIO SILVA (OAB MG135193) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUIZ BARBOSA (OAB MG163257) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE PALHARES DE REZENDE (OAB MG146605) ADVOGADO(A) : IZABELLA PIMENTA ALKMIM TONIONI (OAB MG146793) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DE ABREU SENNA CARONTI (OAB MG197827) EXECUTADO : NORALDINO BALLESTEROS JUNIOR ADVOGADO(A) : SABRINA FERNANDA BAETA TERGILENE (OAB MG122703) ADVOGADO(A) : FELIPE SALOMÃO COSTA (OAB MG153410) SENTENÇA Vistos, etc. 1) Relatório. Trata-se de Procedimento executivo interposto por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de NORALDINO BALLESTEROS JUNIOR , objetivando a execução do débito de R$782.952,05, em decorrência da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário nº PCA/4182395, emitida em 08/10/2025 e aditada na mesma data, vencida em 02/01/2026. Devidamente citado, o executado distribuiu Embargos a execução, 1113836-14.2026.8.13.0024, na qual aduziu: “ Conforme comprovam os documentos de identidade em anexo, o Embargante é acometido por um AVC isquêmico agudo apresentando paralisia irreversível e incapacitante, conforme Relatório Neurofuncional. (…) teve sua curatela provisória decretada pela Exa. Juíza da 11ª Vara de Família de Belo Horizonte/MG, na data de 19/12/2024, conforme decisão que ora se junta mas já trazida aos autos conforme documento de evento 29 da ação principal. Por outro lado, tem-se que a cédula de credito bancário que embasa a execução foi firmada em 08/11/2025, ou seja, após a decretação da curatela provisória do Executado. (…) seja extinta a execução sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I c/c art. 924, inciso I, ambos do CPC.” Decisão proferida nos autos dos Embargos a execução determinando a suspensão até decisão quanto a questão incidental instaurada. Em impugnação àquela manifestação em sede de Embargos e nestes autos, o exequente asseverou, em síntese: “ (… ) a curatela do interditando somente possui eficácia e publicidade depois de devidamente averbada no Registro Civil, quando, a partir de então, pode se presumir nulos referidos atos sem a presença do curador. De fato, o Código Civil determina que a decisão que decretou a interdição de determinada pessoa seja averbada no registro público, à luz do artigo 9º, III: Art. 9 - Serão registrados em registro público: (…) III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; (…) Tal obrigação objetiva dar efeito erga omnnes àquela, especialmente no que tange aos terceiros. No caso aqui tratado, não cuidou a curadora de adotar tal providência, deixando de averbar referida decisão na certidão de casamento do interditando, aqui executado. (…) Vale dizer: deve-se considerar que no ato da contratação (08/10/2025) a curatela provisória do executado ainda não havia sido averbada no Registro Civil de Pessoas Naturais, de modo que a instituição financeira não teria meios para conhecer a incapacidade do contratante. Há de se prestigiar, portanto, os princípios da boa-fé e segurança jurídica dos contratos.” Manifestação do Representante do Ministério Público no sentido de proceder-se a extinção do feito, com forte no que dispõe o Códex, art 485, I, e 924, I. Vieram os autos cls para decisão. 2) Fundamentação. É cediço que a capacidade do agente é um dos requisitos para a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, verbis : "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei". A propósito, colhe-se da doutrina: " Os elementos essenciais dos atos jurídicos em geral são: capacidade do agente, possibilidade, licitude e determinação imediata ou mediata do objeto e forma prescrita ou não defesa em lei. A estes se acrescenta ainda, porque sempre necessária sua presença, o consentimento, que se traduz no concurso da vontade dos interessados no sentido de realizar válida e eficazmente o ato jurídico... A capacidade do agente é condição de validade e de eficácia do ato jurídico. A declaração de vontade somente adquire força quando emanada de agente capaz, seja por haver pessoalmente praticado o ato, seja porque terceiro por ele o praticou nas hipóteses previstas em lei. A execução pessoal e independente do ato jurídico reclama capacidade do agente, eis que os absolutamente e relativamente incapaz não podem praticar de modo autônomo os atos da vida civil, dependendo, respectivamente, de representação e de assistência. Naquela o representante legal substitui a vontade do incapaz, fazendo com que em termos jurídicos a vontade que emite seja coincidente com a vontade do próprio representado. Já o assistido participa pessoalmente do ato, mas a sua perfeição depende do acompanhamento do assistente, salvo quando a lei expressamente o dispense ." (MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código Civil Comentado, São Paulo: LTr, 2002, p. 89). Nestes termos pontua a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NULIDADE - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - EFEITOS. - É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz (art. 166, I, do Código Civil)- É possível a declaração da nulidade ou anulabilidade dos atos praticados antes da prolação da sentença de interdição, caso satisfatoriamente comprovada a incapacidade do agente à época de sua realização. Precedentes do STJ - Eventual desconhecimento da instituição financeira acerca da incapacidade do mutuário para a prática de atos da vida civil não tem o condão de tornar válidos os negócios jurídicos por ele celebrados .(Apcivel 1.0461.15.006785.2/001 – DES DOMINGOS COELHO). Portanto, em que pese os argumentos do exequente, ou seja, “ a curatela do interditando somente possui eficácia e publicidade depois de devidamente averbada no Registro Civil”, ao meu sentir, não prosperam, pois, indene de dúvidas que o executado encontrava-se interditado desde 19.12.2024, por decisão judicial, proferida nos autos 5319750-75.2024.8.13.0024, 11ª Vara de Familia da Capital, em data anterior a contratação. Ademais, cinge-se da decisão proferida naquela Seara Familiar, in verbis : “ Tendo em vista o laudo médico e a documentação que comprova a legitimidade da parte requerente, nomeio-a como curadora provisória da parte interditanda, nos termos do art. 87 da Lei n.º 13.146/15 e do art. 749, parágrafo único do CPC. Dispenso, por momento, a assinatura do termo de compromisso, asseverando que a presente decisão possuirá força de certidão para apresentação perante instituições financeiras e onde se fizer necessário para execício do munus pela curadora. Registre-se que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n.º 13.146, de 2015). ” A alegação, no caso, de que não havia o registro civil não derroga a decisão judicial, em si, ante a evidente incapacidade do requerido. Ainda, do laudo pericial produzido naquele procedimento de Curatela concluiu-se quanto ao executado NORALDINO BALLESTEROS JUNIOR : DIANTE DE TODO O EXPOSTO, EM SÍNTESE, SOB O ASPECTO PSIQUIÁTRICO FORENSE, QUANTO A CAPACIDADE CIVIL, o perito tem a apresentar as seguintes considerações pertinentes ao quadro apresentado pelo PERICIADO (…) Sofre de doença mental classificada cientificamente no grupo das DEMÊNCIAS DE MÚLTIPLAS ETIOLOGIAS: ISQUEMIA CEREBRAL / ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL / DOENÇA CEREBROVASCULAR. A enfermidade compromete a fala, cognição, processamento de informações, capacidade de discernimento, atenção, pragmatismo e capacidades executivas. O transtorno e as condições psicopatológicas decorrentes IMPEDEM, o periciado, de reger sua pessoa e bens; desaguando na incapacidade de exercício para os atos da vida civil. A moléstia apresentada é considerada equivalente àquelas que conferem incapacidade para praticar os atos previstos no disposto do art. 1782 do CCB (atos da vida negocial e ou patrimonial). A incapacidade é relativa conforme a Lei 13.146/15; A CURATELA, caso decretada, deverá contemplar a REPRESENTAÇÃO, por terceiro (curador), nos demais atos da vida civil. (ALÉM DOS ATOS DA VIDA NEGOCIAL E OU PATRIMONIAL). CONCLUSÃO: PERICIADO INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO PESSOAL DE ATOS DA VIDA CIVIL. ” Situação esta, de que o executado não tinha capacidade evidente, até então, dever-se-ia ter sido verificar de pronto no ato da contratação. O feito, portanto, deve ser extinto. Quanto aos honorários advocatícios, entendo que não seja o caso de fixação em favor do executado. A dívida ocorreu, e, mormente a conclusão de que o agente era incapaz, em tese, o exequente teve seus recursos de pesquisas restringidos em vista da falta de informações confiáveis para apurar que não era o caso de proceder a contratação. A Instituição financeira não tinha com averiguar esta situação de forma concreta. Assim, não deve o exequente ser penalizado com isso, ainda por que, o devedor, mesmo que incapaz, recebeu os valores da contratação. Por analogia: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO.CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. (...) incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.(...). (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA). 3) Dispositivo Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I e IV, e, 921, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e eem honorários advocatícios. Transitada em julgado, junte-se copia desta decisão nos autos apensos. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. PRI
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Réu NORALDINO BALLESTEROS JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SABRINA FERNANDA BAETA TERGILENE
OAB: 122703/MG
PAULO HENRIQUE PALHARES DE REZENDE
OAB: 146605/MG
CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA
OAB: 23909/BA
RAPHAEL DE ABREU SENNA CARONTI
OAB: 197827/MG
MATILDE DUARTE GONÇALVES
OAB: 48519/SP
FRANCO AURELIO SILVA
OAB: 135193/MG
FLAVIO LUIZ BARBOSA
OAB: 163257/MG
FELIPE SALOMÃO COSTA
OAB: 153410/MG
IZABELLA PIMENTA ALKMIM TONIONI
OAB: 146793/MG
SERGIO ADNEI BATISTA DOS SANTOS
OAB: 145424/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1078818-29.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO ADNEI BATISTA DOS SANTOS (OAB MG145424) ADVOGADO(A) : CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB BA023909) ADVOGADO(A) : MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB SP048519) ADVOGADO(A) : FRANCO AURELIO SILVA (OAB MG135193) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUIZ BARBOSA (OAB MG163257) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE PALHARES DE REZENDE (OAB MG146605) ADVOGADO(A) : IZABELLA PIMENTA ALKMIM TONIONI (OAB MG146793) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DE ABREU SENNA CARONTI (OAB MG197827) EXECUTADO : NORALDINO BALLESTEROS JUNIOR ADVOGADO(A) : SABRINA FERNANDA BAETA TERGILENE (OAB MG122703) ADVOGADO(A) : FELIPE SALOMÃO COSTA (OAB MG153410) SENTENÇA Vistos, etc. 1) Relatório. Trata-se de Procedimento executivo interposto por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de NORALDINO BALLESTEROS JUNIOR , objetivando a execução do débito de R$782.952,05, em decorrência da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário nº PCA/4182395, emitida em 08/10/2025 e aditada na mesma data, vencida em 02/01/2026. Devidamente citado, o executado distribuiu Embargos a execução, 1113836-14.2026.8.13.0024, na qual aduziu: “ Conforme comprovam os documentos de identidade em anexo, o Embargante é acometido por um AVC isquêmico agudo apresentando paralisia irreversível e incapacitante, conforme Relatório Neurofuncional. (…) teve sua curatela provisória decretada pela Exa. Juíza da 11ª Vara de Família de Belo Horizonte/MG, na data de 19/12/2024, conforme decisão que ora se junta mas já trazida aos autos conforme documento de evento 29 da ação principal. Por outro lado, tem-se que a cédula de credito bancário que embasa a execução foi firmada em 08/11/2025, ou seja, após a decretação da curatela provisória do Executado. (…) seja extinta a execução sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I c/c art. 924, inciso I, ambos do CPC.” Decisão proferida nos autos dos Embargos a execução determinando a suspensão até decisão quanto a questão incidental instaurada. Em impugnação àquela manifestação em sede de Embargos e nestes autos, o exequente asseverou, em síntese: “ (… ) a curatela do interditando somente possui eficácia e publicidade depois de devidamente averbada no Registro Civil, quando, a partir de então, pode se presumir nulos referidos atos sem a presença do curador. De fato, o Código Civil determina que a decisão que decretou a interdição de determinada pessoa seja averbada no registro público, à luz do artigo 9º, III: Art. 9 - Serão registrados em registro público: (…) III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; (…) Tal obrigação objetiva dar efeito erga omnnes àquela, especialmente no que tange aos terceiros. No caso aqui tratado, não cuidou a curadora de adotar tal providência, deixando de averbar referida decisão na certidão de casamento do interditando, aqui executado. (…) Vale dizer: deve-se considerar que no ato da contratação (08/10/2025) a curatela provisória do executado ainda não havia sido averbada no Registro Civil de Pessoas Naturais, de modo que a instituição financeira não teria meios para conhecer a incapacidade do contratante. Há de se prestigiar, portanto, os princípios da boa-fé e segurança jurídica dos contratos.” Manifestação do Representante do Ministério Público no sentido de proceder-se a extinção do feito, com forte no que dispõe o Códex, art 485, I, e 924, I. Vieram os autos cls para decisão. 2) Fundamentação. É cediço que a capacidade do agente é um dos requisitos para a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, verbis : "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei". A propósito, colhe-se da doutrina: " Os elementos essenciais dos atos jurídicos em geral são: capacidade do agente, possibilidade, licitude e determinação imediata ou mediata do objeto e forma prescrita ou não defesa em lei. A estes se acrescenta ainda, porque sempre necessária sua presença, o consentimento, que se traduz no concurso da vontade dos interessados no sentido de realizar válida e eficazmente o ato jurídico... A capacidade do agente é condição de validade e de eficácia do ato jurídico. A declaração de vontade somente adquire força quando emanada de agente capaz, seja por haver pessoalmente praticado o ato, seja porque terceiro por ele o praticou nas hipóteses previstas em lei. A execução pessoal e independente do ato jurídico reclama capacidade do agente, eis que os absolutamente e relativamente incapaz não podem praticar de modo autônomo os atos da vida civil, dependendo, respectivamente, de representação e de assistência. Naquela o representante legal substitui a vontade do incapaz, fazendo com que em termos jurídicos a vontade que emite seja coincidente com a vontade do próprio representado. Já o assistido participa pessoalmente do ato, mas a sua perfeição depende do acompanhamento do assistente, salvo quando a lei expressamente o dispense ." (MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código Civil Comentado, São Paulo: LTr, 2002, p. 89). Nestes termos pontua a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NULIDADE - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - EFEITOS. - É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz (art. 166, I, do Código Civil)- É possível a declaração da nulidade ou anulabilidade dos atos praticados antes da prolação da sentença de interdição, caso satisfatoriamente comprovada a incapacidade do agente à época de sua realização. Precedentes do STJ - Eventual desconhecimento da instituição financeira acerca da incapacidade do mutuário para a prática de atos da vida civil não tem o condão de tornar válidos os negócios jurídicos por ele celebrados .(Apcivel 1.0461.15.006785.2/001 – DES DOMINGOS COELHO). Portanto, em que pese os argumentos do exequente, ou seja, “ a curatela do interditando somente possui eficácia e publicidade depois de devidamente averbada no Registro Civil”, ao meu sentir, não prosperam, pois, indene de dúvidas que o executado encontrava-se interditado desde 19.12.2024, por decisão judicial, proferida nos autos 5319750-75.2024.8.13.0024, 11ª Vara de Familia da Capital, em data anterior a contratação. Ademais, cinge-se da decisão proferida naquela Seara Familiar, in verbis : “ Tendo em vista o laudo médico e a documentação que comprova a legitimidade da parte requerente, nomeio-a como curadora provisória da parte interditanda, nos termos do art. 87 da Lei n.º 13.146/15 e do art. 749, parágrafo único do CPC. Dispenso, por momento, a assinatura do termo de compromisso, asseverando que a presente decisão possuirá força de certidão para apresentação perante instituições financeiras e onde se fizer necessário para execício do munus pela curadora. Registre-se que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n.º 13.146, de 2015). ” A alegação, no caso, de que não havia o registro civil não derroga a decisão judicial, em si, ante a evidente incapacidade do requerido. Ainda, do laudo pericial produzido naquele procedimento de Curatela concluiu-se quanto ao executado NORALDINO BALLESTEROS JUNIOR : DIANTE DE TODO O EXPOSTO, EM SÍNTESE, SOB O ASPECTO PSIQUIÁTRICO FORENSE, QUANTO A CAPACIDADE CIVIL, o perito tem a apresentar as seguintes considerações pertinentes ao quadro apresentado pelo PERICIADO (…) Sofre de doença mental classificada cientificamente no grupo das DEMÊNCIAS DE MÚLTIPLAS ETIOLOGIAS: ISQUEMIA CEREBRAL / ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL / DOENÇA CEREBROVASCULAR. A enfermidade compromete a fala, cognição, processamento de informações, capacidade de discernimento, atenção, pragmatismo e capacidades executivas. O transtorno e as condições psicopatológicas decorrentes IMPEDEM, o periciado, de reger sua pessoa e bens; desaguando na incapacidade de exercício para os atos da vida civil. A moléstia apresentada é considerada equivalente àquelas que conferem incapacidade para praticar os atos previstos no disposto do art. 1782 do CCB (atos da vida negocial e ou patrimonial). A incapacidade é relativa conforme a Lei 13.146/15; A CURATELA, caso decretada, deverá contemplar a REPRESENTAÇÃO, por terceiro (curador), nos demais atos da vida civil. (ALÉM DOS ATOS DA VIDA NEGOCIAL E OU PATRIMONIAL). CONCLUSÃO: PERICIADO INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO PESSOAL DE ATOS DA VIDA CIVIL. ” Situação esta, de que o executado não tinha capacidade evidente, até então, dever-se-ia ter sido verificar de pronto no ato da contratação. O feito, portanto, deve ser extinto. Quanto aos honorários advocatícios, entendo que não seja o caso de fixação em favor do executado. A dívida ocorreu, e, mormente a conclusão de que o agente era incapaz, em tese, o exequente teve seus recursos de pesquisas restringidos em vista da falta de informações confiáveis para apurar que não era o caso de proceder a contratação. A Instituição financeira não tinha com averiguar esta situação de forma concreta. Assim, não deve o exequente ser penalizado com isso, ainda por que, o devedor, mesmo que incapaz, recebeu os valores da contratação. Por analogia: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO.CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. (...) incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.(...). (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA). 3) Dispositivo Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I e IV, e, 921, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e eem honorários advocatícios. Transitada em julgado, junte-se copia desta decisão nos autos apensos. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. PRI