1078652-94.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1078652-94.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO ESTANCIA DA CACHOEIRA ADVOGADO(A) : JOSE VITOR DE MAGALHAES MOREIRA (OAB MG212393) RÉU : VISAO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARIA LUISA LACERDA BARBOSA (OAB MG160945) DECISÃO REJEITO a preliminar de inépcia parcial da petição inicial suscitada pela requerida; REJEITO a alegação de ausência de documentos indispensáveis e de falta de individualização do débito como causa de extinção do processo; reconheço que a alegação relativa à impossibilidade de alteração retroativa do Estatuto constitui matéria de mérito; RECONHEÇO a conexão entre o presente feito e o processo nº 1111058-08.2025.8.13.0024, devendo ser observada a tramitação conjunta, caso ainda não efetivada; DECLARO saneado o processo, não subsistindo preliminares processuais capazes de impedir o exame do mérito; FIXO como pontos controvertidos de fato aqueles discriminados no item II.2 desta decisão; FIXO como questões jurídicas controvertidas a validade e o alcance dos arts. 54 e 55, do Estatuto Social, os efeitos da Assembleia Geral de 1.4.2023, a existência da obrigação da requerida de pagar quotas de rateio relativas aos lotes retomados e o montante eventualmente devido; MANTENHO a distribuição ordinária do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do CPC; DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes nos Eventos nº 55 e 56; DETERMINO a exibição, pela requerida, dos contratos de promessa de compra e venda, distratos, termos de rescisão e demais instrumentos diretamente relacionados às alienações e posteriores retomadas dos 19 lotes objeto da cobrança, nos termos do item II.4 desta decisão; DEFIRO a realização da perícia contábil após a apresentação dos documentos determinados no item anterior; INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela autora no Evento nº 55, por desnecessária; INDEFIRO os pedidos genéricos de produção de prova documental suplementar, ressalvada a juntada de documentos novos nas hipóteses do art. 435 do CPC; não conheço, por preclusão, dos demais meios de prova anteriormente requeridos genericamente pela requerida na contestação e não reiterados na especificação de provas do Evento nº 56. Nomeio o perito contador Gabriel Araújo Marques Ferreira, telefone 31-98766-1842, e-mail gabrielmarques.direito@gmail.com, para a realização da perícia. A perícia deverá ser realizada após a apresentação dos documentos cuja exibição foi determinada, devendo o expert considerar, na elaboração do laudo, a documentação constante dos autos e aquela posteriormente apresentada pelas partes. O custeio da perícia deverá ser rateado entre as partes, por terem requerido a produção da prova pericial. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, conforme dispõe o art. 465, § 2º, do CPC. Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO ESTANCIA DA CACHOEIRA
Réu VISAO PARTICIPACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado17/09/2026
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1078652-94.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO ESTANCIA DA CACHOEIRA ADVOGADO(A) : JOSE VITOR DE MAGALHAES MOREIRA (OAB MG212393) RÉU : VISAO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARIA LUISA LACERDA BARBOSA (OAB MG160945) DECISÃO REJEITO a preliminar de inépcia parcial da petição inicial suscitada pela requerida; REJEITO a alegação de ausência de documentos indispensáveis e de falta de individualização do débito como causa de extinção do processo; reconheço que a alegação relativa à impossibilidade de alteração retroativa do Estatuto constitui matéria de mérito; RECONHEÇO a conexão entre o presente feito e o processo nº 1111058-08.2025.8.13.0024, devendo ser observada a tramitação conjunta, caso ainda não efetivada; DECLARO saneado o processo, não subsistindo preliminares processuais capazes de impedir o exame do mérito; FIXO como pontos controvertidos de fato aqueles discriminados no item II.2 desta decisão; FIXO como questões jurídicas controvertidas a validade e o alcance dos arts. 54 e 55, do Estatuto Social, os efeitos da Assembleia Geral de 1.4.2023, a existência da obrigação da requerida de pagar quotas de rateio relativas aos lotes retomados e o montante eventualmente devido; MANTENHO a distribuição ordinária do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do CPC; DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes nos Eventos nº 55 e 56; DETERMINO a exibição, pela requerida, dos contratos de promessa de compra e venda, distratos, termos de rescisão e demais instrumentos diretamente relacionados às alienações e posteriores retomadas dos 19 lotes objeto da cobrança, nos termos do item II.4 desta decisão; DEFIRO a realização da perícia contábil após a apresentação dos documentos determinados no item anterior; INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela autora no Evento nº 55, por desnecessária; INDEFIRO os pedidos genéricos de produção de prova documental suplementar, ressalvada a juntada de documentos novos nas hipóteses do art. 435 do CPC; não conheço, por preclusão, dos demais meios de prova anteriormente requeridos genericamente pela requerida na contestação e não reiterados na especificação de provas do Evento nº 56. Nomeio o perito contador Gabriel Araújo Marques Ferreira, telefone 31-98766-1842, e-mail gabrielmarques.direito@gmail.com, para a realização da perícia. A perícia deverá ser realizada após a apresentação dos documentos cuja exibição foi determinada, devendo o expert considerar, na elaboração do laudo, a documentação constante dos autos e aquela posteriormente apresentada pelas partes. O custeio da perícia deverá ser rateado entre as partes, por terem requerido a produção da prova pericial. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, conforme dispõe o art. 465, § 2º, do CPC. Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.