Detalhe do processo

1078639-69.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 20ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1078639-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Judith da Silva - BANCO C6 CONSIGNADO S/A - Impõe-se a realização de prova pericial grafotécnica em razão da impugnação específica da assinatura deduzida pela consumidora e dos esclarecimentos prestados pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (fls. 284/285 e 293/294). O órgão oficial informou a existência de cadastro civil regular em nome de Judith da Silva, sob o RG nº MG-10.892.767, com primeira via emitida em 15/08/1996, segunda via em 15/10/2014 e emissão da Carteira de Identidade Nacional (CIN) em 26/03/2024, constando nos registros policiais a classificação de instrução como "SEMI-ANALFABETO" (fls. 289 e 293). A autoridade policial destacou, de modo expresso, que não era possível atestar a veracidade ideológica do documento apresentado pelo banco sem a realização de perícia técnica pelo Instituto de Criminalística sobre o documento físico original (fl. 293). Considerando que a autora afirmou categoricamente nunca ter firmado o contrato nem aposto sua assinatura na via impressa (fls. 213/216 e 238/242), a controvérsia sobre a autenticidade gráfica recai sob a incidência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui o ônus probatório à parte que produziu e juntou o documento aos autos, ou seja, o réu. Para tanto, nomeio MARIA REGINA HELLMEISTER, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, a serem adiantados pelo réu. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). À z. Serventia, para cumprimento. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB 487658/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A

Autor JUDITH DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVI ROGÉRIO SILVEIRA

OAB: 487658/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1078639-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Judith da Silva - BANCO C6 CONSIGNADO S/A - Impõe-se a realização de prova pericial grafotécnica em razão da impugnação específica da assinatura deduzida pela consumidora e dos esclarecimentos prestados pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (fls. 284/285 e 293/294). O órgão oficial informou a existência de cadastro civil regular em nome de Judith da Silva, sob o RG nº MG-10.892.767, com primeira via emitida em 15/08/1996, segunda via em 15/10/2014 e emissão da Carteira de Identidade Nacional (CIN) em 26/03/2024, constando nos registros policiais a classificação de instrução como "SEMI-ANALFABETO" (fls. 289 e 293). A autoridade policial destacou, de modo expresso, que não era possível atestar a veracidade ideológica do documento apresentado pelo banco sem a realização de perícia técnica pelo Instituto de Criminalística sobre o documento físico original (fl. 293). Considerando que a autora afirmou categoricamente nunca ter firmado o contrato nem aposto sua assinatura na via impressa (fls. 213/216 e 238/242), a controvérsia sobre a autenticidade gráfica recai sob a incidência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui o ônus probatório à parte que produziu e juntou o documento aos autos, ou seja, o réu. Para tanto, nomeio MARIA REGINA HELLMEISTER, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, a serem adiantados pelo réu. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). À z. Serventia, para cumprimento. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB 487658/SP)