1078460-04.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1078460-04.2025.8.26.0100/SP AUTOR : YASMIN MAGNA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAROLINE FERREIRA SALIONI (OAB SP467494) ADVOGADO(A) : GIOVANA BORTOLINI POKER (OAB SP397050) AUTOR : RONALDO GERALDO APARECIDO LUCARELLI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GIOVANA BORTOLINI POKER (OAB SP397050) ADVOGADO(A) : CAROLINE FERREIRA SALIONI (OAB SP467494) ADVOGADO(A) : KARINE DE MARCELO PRATA NASCIMENTO (OAB SP515710) RÉU : A V DA SILVA - BABY DOG ADVOGADO(A) : VIVIAN MACHADO SANTIAGO (OAB SP338792) RÉU : CINOBRAS PEDIGREES E SERVICOS PARA ANIMAIS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE TORRES RASZL (OAB SP412611) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Yasmin Magna de Oliveira e Ronaldo Geraldo Aparecido Lucarelli de Oliveira em face de A V DA SILVA - BABY DOG (NOME FANTASIA PUPPY MANIA) e CINOBRAS PEDIGREES E SERVIÇOS PARA ANIMAIS LTDA . Alegam os autores que, em 20/10/2022, adquiriram da primeira ré, por intermediação de seu representante, um filhote macho da raça Labrador , nomeado Marvin, pelo valor de R$ 3.000,00, com a garantia contratual de procedência de pais saudáveis e isenção de patologias genéticas. O animal continha registro de linhagem emitido pela segunda ré (Cinobras) e destinava-se à companhia do coautor Ronaldo, em recuperação de quadro depressivo. Em janeiro de 2024, quando o cão contava com 1 ano e 5 meses de vida, passou a apresentar sintomas severos, sendo diagnosticado com doença renal crônica congênita. Relatam extenso percurso de tratamento em clínicas e no Hospital Veterinário da UNESP em Botucatu/SP, culminando na necessidade de eutanásia humanitária em abril de 2024 para cessar o sofrimento do animal. A consulta ao certificado de linhagem emitido pela Cinobras revelou cruzamento consanguíneo direto entre mãe e filho (a matriz Nica MR consta como mãe e avó do cão), o que teria ensejado a patologia renal hereditária. Requerem a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 25.424,30 (R$ 15.734,30 relativos às despesas médicas veterinárias, 6.690,00 relativo ao período da hospedagem do Requerente em outra cidade para acompanhar seu animal e R$ 3.000,00 relativo ao valor da compra do animal), relativo às despesas com o animal, tratamento, hospedagem do tutor e sepultamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor, somando R$ 40.000,00. Após o indeferimento por este Juízo ( 9.43 ), a gratuidade de justiça foi deferida aos autores em sede recursal ( 20.55 ). Os réus ofereceram contestação. A ré Cinobras ( 42.72 ) arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva por ser mera associação de registro de pedigree sem vínculo na venda e a incompetência relativa em razão de cláusula de eleição de foro estipulada em favor da Comarca de Santo André/SP, bem como impugnou o valor da causa quanto aos danos materiais e a gratuidade processual concedida aos autores, formulando pleito de cerceamento de defesa decorrente de documentos mantidos em segredo de justiça, além de irregularidade de representação por ausência de procuração da advogada subscritora da inicial. No mérito, alegou que o pedigree tem natureza meramente declaratória de pureza racial e não de atestado de saúde; que o cruzamento consanguíneo é técnica zootécnica secular aceita; que não participou do contrato de compra e venda; que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; e que não há nexo causal ou dano moral indenizável. A ré A V da Silva - Baby Dog ("Puppy Mania", 47.83 ), por sua vez, suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de prova técnica prévia do nexo causal e ilegitimidade passiva por atuar como mera comerciante intermediária. No mérito, sustentou que o animal foi entregue saudável e vacinado; que não há laudo pericial oficial comprovando a consanguinidade ou o vício oculto pré-existente; que a enfermidade constitui fortuito biológico natural e imprevisível; que cumpriu o contrato de boa-fé; que é indevida a inversão do ônus da prova; e impugnou os danos materiais e morais pleiteados. Houve réplica apresentada pelos autores, rebatendo todas as preliminares e matérias de mérito ( 54.92 e 55.94 ). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ( 57.97 ), a corré Cinobras requereu o julgamento antecipado da lide ( 61.100 ) e os autores acostaram parecer técnico elaborado por médica veterinária ( 62.101 ), requerendo o julgamento antecipado do mérito. No evento 63.103 , certificou-se o decurso do prazo para manifestação em sede de especificação de provas pela corré A. V. da Silva. No evento 68.106 , a corré Cinobras manifestou-se quanto ao parecer técnico apresentado pelos autores. No evento 83.1 , manifestou-se a corré A V da Silva postulando a produção de prova pericial e a designação de audiência de conciliação, sobre o que os autores se manifestaram arguindo a preclusão temporal ( 85.1 ). É o relatório. Fundamento e decido. As preliminares alegadas pelas corrés não prosperam . Inicialmente, ambas as rés alegam ilegitimidade passiva. A ré A V da Silva afirma ser mera comerciante intermediária, ao passo que a ré Cinobras aduz ser entidade registral alheia ao contrato de compra e venda. Contudo, a aferição das condições da ação, consoante a Teoria da Asserção, deve ser realizada em abstrato, considerando-se verdadeiras as alegações deduzidas na petição inicial. Ademais, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, prevalece a regra da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento para a reparação de danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 12, 14 e 18 do CDC). No caso, a ré A V da Silva comercializou diretamente o semovente aos autores ( 2.17 ), enquadrando-se como fornecedora imediata. A ré Cinobras , por sua vez, emitiu o Certificado de Registro Genealógico ( 2.14 e 2.15 ) que agregou valor de pureza e linhagem seletiva ao produto, influenciando decisivamente a legítima expectativa dos consumidores. Havendo imputação de vício de qualidade e falha na prestação do serviço, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. REJEITO a preliminar de incompetência deste Foro Central em razão de cláusula contratual de eleição de foro, pois em se tratando de relação de consumo, o art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a demanda no foro de seu próprio domicílio. Logo, sendo os autores residentes no bairro da Bela Vista, sob a jurisdição deste Foro Central, a cláusula de eleição constante de contrato de adesão revela-se nula de pleno direito, por dificultar a defesa em Juízo. Ademais, a corré Cinobras sequer figurou como signatária do contrato invocado, não podendo pretender beneficiar-se de cláusula pactuada entre terceiros. REJEITO a impugnação ao valor atribuído à causa (R$ 65.424,30), pois a exordial cumula R$ 25.424,30 a título de danos materiais e R$ 40.000,00 por danos morais, totalizando com exatidão a quantia dada à causa, de modo que a discussão sobre o cabimento ou a suficiência dos comprovantes de despesa revela-se matéria de mérito. REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido aos autores, pois a benesse fora concedida pelo E. TJSP no âmbito do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2234556-39.2025.8.26.0000 ( 20.55 ), não tendo a impugnante juntado provas inequívocas de modificação substancial da capacidade financeira dos beneficiários apta a ensejar a revogação da benefício. REJEITO a alegação de cerceamento de defesa, pois, ao contrário do alegado pela corré Cinobras , ao que consta, a restrição de visibilidade dos autos limitou-se aos documentos fiscais e bancários estritamente pessoais dos autores, quais sejam: declaração de isenção de IRPF ( 1.7 ), contrato de locação residencial, declaração de imposto de renda e faturas de consumo ( 7.41 ), além de extratos bancários e comprovantes de recebimento de benefício previdenciário ( 7.42 ), adunados para comprovação de hipossuficiência financeira, sem qualquer relevância para o mérito da pretensão indenizatória. Todas as provas referentes ao animal e ao alegado vício oculto permaneceram com acesso franqueado às partes. Assim, REJEITO a preliminar. Contudo, para evitar alegações futuras de nulidade, neste ato, franqueio às partes o acesso aos referidos eventos sigilosos, concedendo-lhes o prazo de 15 dias para manifestação suplementar, se o caso. REJEITO a alegação de irregularidade da representação processual dos autores, suscitada pela ré Cinobras , pois as procurações acostadas no evento 1.9 constituem validamente a patrona subscritora da inicial (Dra. Giovana Poker, OAB/SP 397.050) com amplos poderes para o foro em geral. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial formulada pela ré A V da Silva por ausência de laudo pericial prévio, pois a exordial preenche com rigor os requisitos do art. 319 do CPC, de modo que a suficiência dos documentos para a demonstração do nexo causal revela-se matéria de mérito que com ele será analisada, e não pressuposto processual de admissibilidade. Superados estes pontos, o processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não há outras nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Portanto, declaro o feito saneado. A relação jurídica retratada nos autos é nitidamente de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e as empresas rés nas definições de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações autorais, amparadas por relatórios médicos veterinários, atreladas ao Certificado de Registro Genealógico que evidencia o cruzamento entre mãe e filho ( 2.14 ), e considerando a patente hipossuficiência técnica e informativa dos consumidores perante as rés, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. São questões de fato sobre as quais versa o mérito da causa: i) a existência de vício oculto preexistente no semovente (doença renal crônica congênita) à época de sua venda e comercialização pelas rés; ii) se a patologia renal que levou o animal a óbito decorreu de má-formação congênita e hereditária associada à ausência de variabilidade genética e consanguinidade na linhagem registrada; iii) a ocorrência de falha no dever de informação e transparência por parte dos réus quanto às condições de saúde e de acasalamento do filhote; iv) a extensão dos danos materiais alegados e a comprovação do nexo causal com o tratamento do animal; e v) a caracterização de abalo moral indenizável suportado pelos autores em decorrência do sofrimento e da perda precoce do animal de estimação integrante da família multiespécie, bem como a fixação do respectivo valor indenizatório. Nesse contexto, inobstante a certidão de decurso de prazo para especificação de provas ( 63.103 ), verifica-se que o pedido de perícia médica veterinária foi devidamente formulado pela corré em defesa ( 47.83 ). Ademais, constata-se que a controvérsia central dos autos cinge-se à existência de vício oculto de natureza congênita/genética (doença renal crônica congênita) no animal e à eventual relação de tal patologia com a consanguinidade decorrente de cruzamento no canil de origem. Por se tratar de matéria de fato de alta complexidade médica e genético-veterinária, a prova pericial mostra-se indispensável para o correto e seguro julgamento do mérito. Desse modo, DEFIRO a realização de prova pericial médico-veterinária, nos termos dos arts. 357, III, e 464 do CPC. Para a condução dos trabalhos, nomeio perito(a) do Juízo o(a) Dr(a). ALBERTO SOITI YOSHIDA , cadastrado(a) perante este Tribunal no Portal de Auxiliares da Justiça sob o código 20897. O(a) expert nomeado(a) deverá examinar a documentação clínica veterinária acostada aos autos, atestando se o animal era acometido por Doença Renal Crônica Congênita ou malformação de natureza hereditária preexistente à aquisição. Outrossim, deverá o(a) perito(a) examinar a cadeia de ancestralidade do semovente registrada no Certificado de Registro Genealógico emitido pela corré Cinobras , averiguando a existência e o grau de consanguinidade (cruzamento entre mãe e filho), bem como emitir parecer técnico fundamentado esclarecendo se a eventual ausência de variabilidade genética constatada possui nexo de causalidade ou correlação epidemiológico-médica com o surgimento, agravamento ou eclosão precoce da patologia renal que culminou no óbito do animal. No tocante ao custeio dos honorários periciais, tendo em vista que a produção da prova pericial foi expressamente postulada pela corré A V da Silva , caberá a ela o adiantamento integral dos honorários periciais. Ante o exposto, REJEITO todas as matérias preliminares e arguições de nulidade suscitadas pelos requeridos, declaro o feito saneado e DEFIRO a produção de prova pericial médico-veterinária. Fixo o prazo comum de 15 dias para que as partes formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, bem como para que, querendo, se manifestem sobre os documentos anteriormente sigilosos de eventos 1.7 , 7.41 e 7.42 . Preclusa esta decisão , intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 dias , apresente a estimativa de seus honorários, além de currículo profissional atualizado. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A V DA SILVA - BABY DOG
Réu CINOBRAS PEDIGREES E SERVICOS PARA ANIMAIS LTDA
Autor RONALDO GERALDO APARECIDO LUCARELLI DE OLIVEIRA
Autor YASMIN MAGNA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANA BORTOLINI POKER
OAB: 397050/SP
CAROLINE TORRES RASZL
OAB: 412611/SP
VIVIAN MACHADO SANTIAGO
OAB: 338792/SP
CAROLINE FERREIRA SALIONI
OAB: 467494/SP
KARINE DE MARCELO PRATA NASCIMENTO
OAB: 515710/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1078460-04.2025.8.26.0100/SP AUTOR : YASMIN MAGNA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAROLINE FERREIRA SALIONI (OAB SP467494) ADVOGADO(A) : GIOVANA BORTOLINI POKER (OAB SP397050) AUTOR : RONALDO GERALDO APARECIDO LUCARELLI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GIOVANA BORTOLINI POKER (OAB SP397050) ADVOGADO(A) : CAROLINE FERREIRA SALIONI (OAB SP467494) ADVOGADO(A) : KARINE DE MARCELO PRATA NASCIMENTO (OAB SP515710) RÉU : A V DA SILVA - BABY DOG ADVOGADO(A) : VIVIAN MACHADO SANTIAGO (OAB SP338792) RÉU : CINOBRAS PEDIGREES E SERVICOS PARA ANIMAIS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE TORRES RASZL (OAB SP412611) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Yasmin Magna de Oliveira e Ronaldo Geraldo Aparecido Lucarelli de Oliveira em face de A V DA SILVA - BABY DOG (NOME FANTASIA PUPPY MANIA) e CINOBRAS PEDIGREES E SERVIÇOS PARA ANIMAIS LTDA . Alegam os autores que, em 20/10/2022, adquiriram da primeira ré, por intermediação de seu representante, um filhote macho da raça Labrador , nomeado Marvin, pelo valor de R$ 3.000,00, com a garantia contratual de procedência de pais saudáveis e isenção de patologias genéticas. O animal continha registro de linhagem emitido pela segunda ré (Cinobras) e destinava-se à companhia do coautor Ronaldo, em recuperação de quadro depressivo. Em janeiro de 2024, quando o cão contava com 1 ano e 5 meses de vida, passou a apresentar sintomas severos, sendo diagnosticado com doença renal crônica congênita. Relatam extenso percurso de tratamento em clínicas e no Hospital Veterinário da UNESP em Botucatu/SP, culminando na necessidade de eutanásia humanitária em abril de 2024 para cessar o sofrimento do animal. A consulta ao certificado de linhagem emitido pela Cinobras revelou cruzamento consanguíneo direto entre mãe e filho (a matriz Nica MR consta como mãe e avó do cão), o que teria ensejado a patologia renal hereditária. Requerem a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 25.424,30 (R$ 15.734,30 relativos às despesas médicas veterinárias, 6.690,00 relativo ao período da hospedagem do Requerente em outra cidade para acompanhar seu animal e R$ 3.000,00 relativo ao valor da compra do animal), relativo às despesas com o animal, tratamento, hospedagem do tutor e sepultamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor, somando R$ 40.000,00. Após o indeferimento por este Juízo ( 9.43 ), a gratuidade de justiça foi deferida aos autores em sede recursal ( 20.55 ). Os réus ofereceram contestação. A ré Cinobras ( 42.72 ) arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva por ser mera associação de registro de pedigree sem vínculo na venda e a incompetência relativa em razão de cláusula de eleição de foro estipulada em favor da Comarca de Santo André/SP, bem como impugnou o valor da causa quanto aos danos materiais e a gratuidade processual concedida aos autores, formulando pleito de cerceamento de defesa decorrente de documentos mantidos em segredo de justiça, além de irregularidade de representação por ausência de procuração da advogada subscritora da inicial. No mérito, alegou que o pedigree tem natureza meramente declaratória de pureza racial e não de atestado de saúde; que o cruzamento consanguíneo é técnica zootécnica secular aceita; que não participou do contrato de compra e venda; que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; e que não há nexo causal ou dano moral indenizável. A ré A V da Silva - Baby Dog ("Puppy Mania", 47.83 ), por sua vez, suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de prova técnica prévia do nexo causal e ilegitimidade passiva por atuar como mera comerciante intermediária. No mérito, sustentou que o animal foi entregue saudável e vacinado; que não há laudo pericial oficial comprovando a consanguinidade ou o vício oculto pré-existente; que a enfermidade constitui fortuito biológico natural e imprevisível; que cumpriu o contrato de boa-fé; que é indevida a inversão do ônus da prova; e impugnou os danos materiais e morais pleiteados. Houve réplica apresentada pelos autores, rebatendo todas as preliminares e matérias de mérito ( 54.92 e 55.94 ). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ( 57.97 ), a corré Cinobras requereu o julgamento antecipado da lide ( 61.100 ) e os autores acostaram parecer técnico elaborado por médica veterinária ( 62.101 ), requerendo o julgamento antecipado do mérito. No evento 63.103 , certificou-se o decurso do prazo para manifestação em sede de especificação de provas pela corré A. V. da Silva. No evento 68.106 , a corré Cinobras manifestou-se quanto ao parecer técnico apresentado pelos autores. No evento 83.1 , manifestou-se a corré A V da Silva postulando a produção de prova pericial e a designação de audiência de conciliação, sobre o que os autores se manifestaram arguindo a preclusão temporal ( 85.1 ). É o relatório. Fundamento e decido. As preliminares alegadas pelas corrés não prosperam . Inicialmente, ambas as rés alegam ilegitimidade passiva. A ré A V da Silva afirma ser mera comerciante intermediária, ao passo que a ré Cinobras aduz ser entidade registral alheia ao contrato de compra e venda. Contudo, a aferição das condições da ação, consoante a Teoria da Asserção, deve ser realizada em abstrato, considerando-se verdadeiras as alegações deduzidas na petição inicial. Ademais, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, prevalece a regra da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento para a reparação de danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 12, 14 e 18 do CDC). No caso, a ré A V da Silva comercializou diretamente o semovente aos autores ( 2.17 ), enquadrando-se como fornecedora imediata. A ré Cinobras , por sua vez, emitiu o Certificado de Registro Genealógico ( 2.14 e 2.15 ) que agregou valor de pureza e linhagem seletiva ao produto, influenciando decisivamente a legítima expectativa dos consumidores. Havendo imputação de vício de qualidade e falha na prestação do serviço, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. REJEITO a preliminar de incompetência deste Foro Central em razão de cláusula contratual de eleição de foro, pois em se tratando de relação de consumo, o art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a demanda no foro de seu próprio domicílio. Logo, sendo os autores residentes no bairro da Bela Vista, sob a jurisdição deste Foro Central, a cláusula de eleição constante de contrato de adesão revela-se nula de pleno direito, por dificultar a defesa em Juízo. Ademais, a corré Cinobras sequer figurou como signatária do contrato invocado, não podendo pretender beneficiar-se de cláusula pactuada entre terceiros. REJEITO a impugnação ao valor atribuído à causa (R$ 65.424,30), pois a exordial cumula R$ 25.424,30 a título de danos materiais e R$ 40.000,00 por danos morais, totalizando com exatidão a quantia dada à causa, de modo que a discussão sobre o cabimento ou a suficiência dos comprovantes de despesa revela-se matéria de mérito. REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido aos autores, pois a benesse fora concedida pelo E. TJSP no âmbito do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2234556-39.2025.8.26.0000 ( 20.55 ), não tendo a impugnante juntado provas inequívocas de modificação substancial da capacidade financeira dos beneficiários apta a ensejar a revogação da benefício. REJEITO a alegação de cerceamento de defesa, pois, ao contrário do alegado pela corré Cinobras , ao que consta, a restrição de visibilidade dos autos limitou-se aos documentos fiscais e bancários estritamente pessoais dos autores, quais sejam: declaração de isenção de IRPF ( 1.7 ), contrato de locação residencial, declaração de imposto de renda e faturas de consumo ( 7.41 ), além de extratos bancários e comprovantes de recebimento de benefício previdenciário ( 7.42 ), adunados para comprovação de hipossuficiência financeira, sem qualquer relevância para o mérito da pretensão indenizatória. Todas as provas referentes ao animal e ao alegado vício oculto permaneceram com acesso franqueado às partes. Assim, REJEITO a preliminar. Contudo, para evitar alegações futuras de nulidade, neste ato, franqueio às partes o acesso aos referidos eventos sigilosos, concedendo-lhes o prazo de 15 dias para manifestação suplementar, se o caso. REJEITO a alegação de irregularidade da representação processual dos autores, suscitada pela ré Cinobras , pois as procurações acostadas no evento 1.9 constituem validamente a patrona subscritora da inicial (Dra. Giovana Poker, OAB/SP 397.050) com amplos poderes para o foro em geral. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial formulada pela ré A V da Silva por ausência de laudo pericial prévio, pois a exordial preenche com rigor os requisitos do art. 319 do CPC, de modo que a suficiência dos documentos para a demonstração do nexo causal revela-se matéria de mérito que com ele será analisada, e não pressuposto processual de admissibilidade. Superados estes pontos, o processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não há outras nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Portanto, declaro o feito saneado. A relação jurídica retratada nos autos é nitidamente de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e as empresas rés nas definições de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações autorais, amparadas por relatórios médicos veterinários, atreladas ao Certificado de Registro Genealógico que evidencia o cruzamento entre mãe e filho ( 2.14 ), e considerando a patente hipossuficiência técnica e informativa dos consumidores perante as rés, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. São questões de fato sobre as quais versa o mérito da causa: i) a existência de vício oculto preexistente no semovente (doença renal crônica congênita) à época de sua venda e comercialização pelas rés; ii) se a patologia renal que levou o animal a óbito decorreu de má-formação congênita e hereditária associada à ausência de variabilidade genética e consanguinidade na linhagem registrada; iii) a ocorrência de falha no dever de informação e transparência por parte dos réus quanto às condições de saúde e de acasalamento do filhote; iv) a extensão dos danos materiais alegados e a comprovação do nexo causal com o tratamento do animal; e v) a caracterização de abalo moral indenizável suportado pelos autores em decorrência do sofrimento e da perda precoce do animal de estimação integrante da família multiespécie, bem como a fixação do respectivo valor indenizatório. Nesse contexto, inobstante a certidão de decurso de prazo para especificação de provas ( 63.103 ), verifica-se que o pedido de perícia médica veterinária foi devidamente formulado pela corré em defesa ( 47.83 ). Ademais, constata-se que a controvérsia central dos autos cinge-se à existência de vício oculto de natureza congênita/genética (doença renal crônica congênita) no animal e à eventual relação de tal patologia com a consanguinidade decorrente de cruzamento no canil de origem. Por se tratar de matéria de fato de alta complexidade médica e genético-veterinária, a prova pericial mostra-se indispensável para o correto e seguro julgamento do mérito. Desse modo, DEFIRO a realização de prova pericial médico-veterinária, nos termos dos arts. 357, III, e 464 do CPC. Para a condução dos trabalhos, nomeio perito(a) do Juízo o(a) Dr(a). ALBERTO SOITI YOSHIDA , cadastrado(a) perante este Tribunal no Portal de Auxiliares da Justiça sob o código 20897. O(a) expert nomeado(a) deverá examinar a documentação clínica veterinária acostada aos autos, atestando se o animal era acometido por Doença Renal Crônica Congênita ou malformação de natureza hereditária preexistente à aquisição. Outrossim, deverá o(a) perito(a) examinar a cadeia de ancestralidade do semovente registrada no Certificado de Registro Genealógico emitido pela corré Cinobras , averiguando a existência e o grau de consanguinidade (cruzamento entre mãe e filho), bem como emitir parecer técnico fundamentado esclarecendo se a eventual ausência de variabilidade genética constatada possui nexo de causalidade ou correlação epidemiológico-médica com o surgimento, agravamento ou eclosão precoce da patologia renal que culminou no óbito do animal. No tocante ao custeio dos honorários periciais, tendo em vista que a produção da prova pericial foi expressamente postulada pela corré A V da Silva , caberá a ela o adiantamento integral dos honorários periciais. Ante o exposto, REJEITO todas as matérias preliminares e arguições de nulidade suscitadas pelos requeridos, declaro o feito saneado e DEFIRO a produção de prova pericial médico-veterinária. Fixo o prazo comum de 15 dias para que as partes formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, bem como para que, querendo, se manifestem sobre os documentos anteriormente sigilosos de eventos 1.7 , 7.41 e 7.42 . Preclusa esta decisão , intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 dias , apresente a estimativa de seus honorários, além de currículo profissional atualizado. Intimem-se.