Detalhe do processo

1078418-28.2020.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 35ª Vara Cível
Classe
Alienação Fiduciária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1078418-28.2020.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Noelle Goncalves de Oliveira - Banco Itaucard S.A - Vistos. NOELLE GONÇALVES DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS COM PEDIDO DE LIMINAR em face de BANCO ITAUCARD S.A. Em virtude da sentença proferida na primeira fase (fls. 431/433), o réu não prestou contas e alegou impossibilidade de encontrar a nota fiscal de venda do veículo em leilão (fls. 923), de maneira que foi determinada a produção de prova pericial para esclarecer se há saldo em favor da parte autora (fls. 924/925). O laudo pericial foi juntado às fls. 1081/1111, com a manifestação das partes às fls. 1115/1131. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se da segunda fase da ação de exigir contas, cujo escopo é a apuração da existência de eventual saldo credor ou devedor decorrente da apreensão e venda extrajudicial do veículo dado em garantia fiduciária. Na primeira fase, o réu foi condenado a prestar contas, indicando os valores recebidos, o saldo devedor à época da venda e o abatimento respectivo. Contudo, no decorrer da instrução desta segunda fase, o banco réu alegou a impossibilidade de localizar a nota fiscal de venda do veículo e não apresentou os comprovantes das despesas (no total alegado de R$ 8.693,80). Diante da omissão documental do réu, a decisão de fls. 1050 determinou ao perito a elaboração de dois cálculos distintos: um considerando as informações e valores apresentados pelo banco e outro desconsiderando tais montantes. Analisando o laudo pericial de fls. 1081/1111, observa-se que não há saldo credor em favor da parte autora em qualquer das hipóteses analisadas. Conforme apurado pelo perito judicial, considerando o valor informado pelo réu para a venda do veículo (R$ 14.250,00) e abatendo as despesas não comprovadas (R$ 8.693,80), o valor líquido a ser deduzido da dívida seria de R$ 5.556,20, o que manteria a autora com um saldo devedor remanescente de R$ 29.588,12 na data da liquidação do contrato (04/04/2018). Por outro lado, caso fosse adotada a premissa de desconsiderar o valor pago pela venda do veículo em razão da falta de comprovação, o cenário não se altera em favor da autora. Pelo contrário, o saldo devedor remanescente na data da liquidação seria de quantia ainda maior (R$ 37.452,94). Ademais, constatou-se que, independentemente do saldo devedor remanescente deixado após o leilão, a autora e o banco entabularam acordo posterior para a liquidação do contrato. Em 04.04.2018, a requerente realizou a quitação do saldo remanescente com considerável desconto, pagando a quantia de R$ 1.619,73. Portanto, restou tecnicamente demonstrado que o produto da venda do bem em leilão não foi suficiente para quitar a dívida pendente e, como o contrato já se encontra devidamente liquidado por acordo entre as partes, o perito concluiu que não há qualquer saldo credor a ser restituído à autora. Diante do exposto, JULGO BOAS e REGULARES as contas apresentadas pelo réu e ponho fim à fase cognitiva do processo nos termos do art. 487, I, do CPC. A sucumbência é recíproca porque a autora venceu na primeira fase, mas perdeu na segunda. O réu, por sua vez, perdeu na primeira fase, na qual ofereceram resistência ao pedido da autora, mas venceu na segunda. Assim, as despesas processuais serão dividas entre as partes pela metade (1/2 para a autora e 1/2 para o réu) e os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, devidos integralmente por cada uma das partes ao advogado da parte contrária. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça conforme fls. 423 (art. 98, § 3º, do CPC). Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB 239947/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAUCARD S.A

Autor NOELLE GONCALVES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO ANTONIO VITOR VILELA

OAB: 239947/SP

DANILO CALHADO RODRIGUES

OAB: 246664/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1078418-28.2020.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Noelle Goncalves de Oliveira - Banco Itaucard S.A - Vistos. NOELLE GONÇALVES DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS COM PEDIDO DE LIMINAR em face de BANCO ITAUCARD S.A. Em virtude da sentença proferida na primeira fase (fls. 431/433), o réu não prestou contas e alegou impossibilidade de encontrar a nota fiscal de venda do veículo em leilão (fls. 923), de maneira que foi determinada a produção de prova pericial para esclarecer se há saldo em favor da parte autora (fls. 924/925). O laudo pericial foi juntado às fls. 1081/1111, com a manifestação das partes às fls. 1115/1131. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se da segunda fase da ação de exigir contas, cujo escopo é a apuração da existência de eventual saldo credor ou devedor decorrente da apreensão e venda extrajudicial do veículo dado em garantia fiduciária. Na primeira fase, o réu foi condenado a prestar contas, indicando os valores recebidos, o saldo devedor à época da venda e o abatimento respectivo. Contudo, no decorrer da instrução desta segunda fase, o banco réu alegou a impossibilidade de localizar a nota fiscal de venda do veículo e não apresentou os comprovantes das despesas (no total alegado de R$ 8.693,80). Diante da omissão documental do réu, a decisão de fls. 1050 determinou ao perito a elaboração de dois cálculos distintos: um considerando as informações e valores apresentados pelo banco e outro desconsiderando tais montantes. Analisando o laudo pericial de fls. 1081/1111, observa-se que não há saldo credor em favor da parte autora em qualquer das hipóteses analisadas. Conforme apurado pelo perito judicial, considerando o valor informado pelo réu para a venda do veículo (R$ 14.250,00) e abatendo as despesas não comprovadas (R$ 8.693,80), o valor líquido a ser deduzido da dívida seria de R$ 5.556,20, o que manteria a autora com um saldo devedor remanescente de R$ 29.588,12 na data da liquidação do contrato (04/04/2018). Por outro lado, caso fosse adotada a premissa de desconsiderar o valor pago pela venda do veículo em razão da falta de comprovação, o cenário não se altera em favor da autora. Pelo contrário, o saldo devedor remanescente na data da liquidação seria de quantia ainda maior (R$ 37.452,94). Ademais, constatou-se que, independentemente do saldo devedor remanescente deixado após o leilão, a autora e o banco entabularam acordo posterior para a liquidação do contrato. Em 04.04.2018, a requerente realizou a quitação do saldo remanescente com considerável desconto, pagando a quantia de R$ 1.619,73. Portanto, restou tecnicamente demonstrado que o produto da venda do bem em leilão não foi suficiente para quitar a dívida pendente e, como o contrato já se encontra devidamente liquidado por acordo entre as partes, o perito concluiu que não há qualquer saldo credor a ser restituído à autora. Diante do exposto, JULGO BOAS e REGULARES as contas apresentadas pelo réu e ponho fim à fase cognitiva do processo nos termos do art. 487, I, do CPC. A sucumbência é recíproca porque a autora venceu na primeira fase, mas perdeu na segunda. O réu, por sua vez, perdeu na primeira fase, na qual ofereceram resistência ao pedido da autora, mas venceu na segunda. Assim, as despesas processuais serão dividas entre as partes pela metade (1/2 para a autora e 1/2 para o réu) e os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, devidos integralmente por cada uma das partes ao advogado da parte contrária. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça conforme fls. 423 (art. 98, § 3º, do CPC). Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB 239947/SP)