Detalhe do processo

1078294-69.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1078294-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Deise Oliveira Ribeiro - - Rafael Leão de Almeida - - Giovanna Ribeiro Leão - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - - Hospital e Pronto Socorro Comunitário Vila Iolanda S/C Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, fundamentada em suposto erro médico, movida porDeise Oliveira Ribeiro,Rafael Leão de AlmeidaeGiovanna Ribeiro Leãoem face deNotre Dame Intermédica Saúde S.A.eLeste Hospital Central. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, após a especificação de provas pelas partes e manifestação do Ministério Público. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Acolho a impugnação apresentada pelo corréu Leste Hospital Central (Fls. 438). Os próprios autores concordaram com a adequação do montante (Fls. 5109), em observância ao art. 292, VI, do CPC. Anote-se o novo valor da causa: R$ 1.250.949,12.Proceda a Serventia às retificações necessárias no sistema. DENUNCIAÇÃO DA LIDE Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela corré Notre Dame Intermédica (Fls. 421) em face da médica Dra. Maysa Moreira Coelho. Tratando-se de relação de consumo, incide a vedação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, visando a celeridade processual e a proteção do consumidor. Eventual direito de regresso deverá ser exercido em via própria (Art. 13, parágrafo único, CDC). INCIDÊNCIA DO CDC E ÔNUS DA PROVA A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Presentes a verossimilhança das alegações fáticas e a nítida hipossuficiência técnica dos autores em relação aos procedimentos hospitalares,defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Ressalto que a responsabilidade da operadora de saúde e do hospital, por atos de seus prepostos, é objetiva (Art. 14,caput, CDC), embora dependa da prova da culpa do profissional liberal no exercício de sua atividade (Art. 14, § 4º, CDC). PONTOS CONTROVERSOS Fixo como pontos controvertidos: a) A adequação do atendimento prestado à parturiente Deise em 17/10/2023; b) A existência de falha assistencial na condução do parto prematuro e na recepção neonatal; c) A ocorrência de trauma físico (queda ao solo) da menor Giovanna ao nascer; d) O nexo de causalidade entre a assistência hospitalar e a paralisia cerebral diagnosticada na menor; e) A extensão dos danos materiais (gastos com fisioterapia e pensão) e morais. PROVA PERICIAL Dada a natureza técnica da lide, defiro a produção deprova pericial médica, e para tanto, nomeio o Dr Fabio Tadeu Panza (fabio.pnz@gmail.com / (11) 941183080 e (11) 941233080), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de produção de prova pericial médica para esclarecimento dos fatos controvertidos, bem como a maior aptidão técnica e econômica dos réus para sua produção, atribuo ao plano de saúde e ao hospital demandados o ônus do adiantamento dos honorários periciais, nos termos dos arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC, sem prejuízo da ulterior definição da responsabilidade pelas despesas processuais por ocasião do julgamento. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Apresentados quesitos e/ou indicados assistente técnicos ou certificada a ausência, à z. serventia, para cadastramento do perito no sistema informatizado, bem como no Portal de Auxiliares da Justiça, encaminhando-se senha. A necessidade da realização da prova oral será analisada após a conclusão da prova pericial. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: GRIMALDO MARQUES (OAB 77822/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GRIMALDO MARQUES (OAB 77822/SP), GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 53701/DF), REGINALDO GOMES DA SILVA (OAB 296914/SP), GRIMALDO MARQUES (OAB 77822/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DEISE OLIVEIRA RIBEIRO

Autor GIOVANNA RIBEIRO LEãO

Réu HOSPITAL E PRONTO SOCORRO COMUNITáRIO VILA IOLANDA S/C LTDA.

Réu NOTRE DAME INTERMéDICA SAúDE S.A

Autor RAFAEL LEãO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP

GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO

OAB: 53701/DF

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP

REGINALDO GOMES DA SILVA

OAB: 296914/SP

GRIMALDO MARQUES

OAB: 77822/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1078294-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Deise Oliveira Ribeiro - - Rafael Leão de Almeida - - Giovanna Ribeiro Leão - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - - Hospital e Pronto Socorro Comunitário Vila Iolanda S/C Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, fundamentada em suposto erro médico, movida porDeise Oliveira Ribeiro,Rafael Leão de AlmeidaeGiovanna Ribeiro Leãoem face deNotre Dame Intermédica Saúde S.A.eLeste Hospital Central. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, após a especificação de provas pelas partes e manifestação do Ministério Público. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Acolho a impugnação apresentada pelo corréu Leste Hospital Central (Fls. 438). Os próprios autores concordaram com a adequação do montante (Fls. 5109), em observância ao art. 292, VI, do CPC. Anote-se o novo valor da causa: R$ 1.250.949,12.Proceda a Serventia às retificações necessárias no sistema. DENUNCIAÇÃO DA LIDE Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela corré Notre Dame Intermédica (Fls. 421) em face da médica Dra. Maysa Moreira Coelho. Tratando-se de relação de consumo, incide a vedação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, visando a celeridade processual e a proteção do consumidor. Eventual direito de regresso deverá ser exercido em via própria (Art. 13, parágrafo único, CDC). INCIDÊNCIA DO CDC E ÔNUS DA PROVA A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Presentes a verossimilhança das alegações fáticas e a nítida hipossuficiência técnica dos autores em relação aos procedimentos hospitalares,defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Ressalto que a responsabilidade da operadora de saúde e do hospital, por atos de seus prepostos, é objetiva (Art. 14,caput, CDC), embora dependa da prova da culpa do profissional liberal no exercício de sua atividade (Art. 14, § 4º, CDC). PONTOS CONTROVERSOS Fixo como pontos controvertidos: a) A adequação do atendimento prestado à parturiente Deise em 17/10/2023; b) A existência de falha assistencial na condução do parto prematuro e na recepção neonatal; c) A ocorrência de trauma físico (queda ao solo) da menor Giovanna ao nascer; d) O nexo de causalidade entre a assistência hospitalar e a paralisia cerebral diagnosticada na menor; e) A extensão dos danos materiais (gastos com fisioterapia e pensão) e morais. PROVA PERICIAL Dada a natureza técnica da lide, defiro a produção deprova pericial médica, e para tanto, nomeio o Dr Fabio Tadeu Panza (fabio.pnz@gmail.com / (11) 941183080 e (11) 941233080), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de produção de prova pericial médica para esclarecimento dos fatos controvertidos, bem como a maior aptidão técnica e econômica dos réus para sua produção, atribuo ao plano de saúde e ao hospital demandados o ônus do adiantamento dos honorários periciais, nos termos dos arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC, sem prejuízo da ulterior definição da responsabilidade pelas despesas processuais por ocasião do julgamento. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Apresentados quesitos e/ou indicados assistente técnicos ou certificada a ausência, à z. serventia, para cadastramento do perito no sistema informatizado, bem como no Portal de Auxiliares da Justiça, encaminhando-se senha. A necessidade da realização da prova oral será analisada após a conclusão da prova pericial. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: GRIMALDO MARQUES (OAB 77822/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GRIMALDO MARQUES (OAB 77822/SP), GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 53701/DF), REGINALDO GOMES DA SILVA (OAB 296914/SP), GRIMALDO MARQUES (OAB 77822/SP)