1078051-43.2023.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Reserva de Vagas
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1078051-43.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas - Leandro de Sa Santilli - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - VISTOS. Leandro de Sá Santilli ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo c.c. pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, tendo sido aprovado em todas as fases (prova objetiva, aferição de altura, TAF e exame psicológico), sendo, contudo, considerado inapto no exame médico admissional, em razão de deformidade no pé esquerdo, sequela de trauma sofrido na infância. Sustenta que a lesão não lhe impõe qualquer limitação funcional, conforme laudos médicos particulares que instruem a inicial. Requer a declaração de nulidade do ato, sua reintegração ao certame e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau (fls. 136), mas deferida em sede de agravo de instrumento, determinando-se a reintegração do autor ao certame (fls. 144/146), decisão cumprida pelo Município (fls. 236). Citado, o Município contestou (fls. 147/160), sustentando a validade do ato administrativo, por observar estritamente os critérios técnicos objetivos do Anexo VII do Edital (Comunicado 001/COGESS/2021), aplicável às funções de risco, dentre elas a de Guarda Civil Metropolitano, e a inexistência de dano moral. Houve réplica (fls. 247/249). Saneado o feito, foi deferida perícia médica junto ao IMESC (fls. 267/268), sobrevindo laudo às fls. 360/369, sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 374/378 e 380/391). Encerrada a instrução, vieram alegações finais (fls. 406 e 408/416). É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. É incontroverso que o autor foi aprovado em todas as demais etapas do certame (prova objetiva, aferição de altura, TAF e exame psicológico), sendo eliminado exclusivamente na fase de exame médico admissional, em razão de deformidade no pé esquerdo (sequela de trauma na infância, com histórico de cirurgia e enxerto), reputada pela junta médica da COGESS incompatível com o exercício da função de Guarda Civil Metropolitano, nos termos do Anexo VII do Edital (Protocolos Técnicos para Exames Médico-Periciais), que expressamente inclui o cargo entre as funções de risco sujeitas a critério ortopédico mais rigoroso. A discussão, portanto, não é sobre a existência da lesão - incontroversa -, mas sobre se ela é apta a comprometer o exercício das atribuições inerentes ao cargo. Assim, determinada a produção de prova pericial por perito oficial do IMESC, exatamente para dirimir a controvérsia de forma técnica e imparcial, o laudo de fls. 360/369 constatou, no exame físico especial, deformidade com encurtamento do primeiro raio, déficit de amplitude de movimento no hálux e cicatrizes com retração dérmica, concluindo: "Há limitações para o desempenho das atividades habituais, pessoais e laborais que demandem marcha e/ou ortostatismo prolongados. Não há impedimentos para funções que não demandem marcha e/ou ortostatismo prolongados" (fls. 366). O próprio Anexo I do Edital (Síntese das Atribuições do Cargo) estabelece que ao Guarda Civil Metropolitano compete, entre outras atividades, "executar o patrulhamento no âmbito do Município de São Paulo" e atuar "na proteção do espaço público", "na proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade" e "na defesa ambiental" (fls. 152/153) - atribuições que pressupõem, por sua própria natureza, marcha e permanência prolongada em pé, em terrenos nem sempre regulares, associadas à possibilidade de esforço físico súbito e intenso em situações de risco. Nesse contexto, a limitação reconhecida pelo perito judicial não é genérica ou hipotética: recai precisamente sobre o núcleo das atribuições de patrulhamento que caracterizam o cargo pretendido. Distingue-se, assim, de hipóteses em que a perícia oficial conclui pela aptidão plena do candidato, sem qualquer ressalva quanto a marcha ou ortostatismo prolongados, caso em que a eliminação se revelaria desproporcional. A tese da parte autora, de que as atribuições do GCM "alternam períodos sentados e em pé", não encontra amparo no próprio Anexo I do Edital, que descreve o patrulhamento a pé, a atuação em proteção escolar, de espaços públicos e de pessoas vulneráveis como atividades centrais do cargo, e não meramente residuais. A aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF), consistente em avaliação pontual de curta duração, não se confunde com o exame médico-pericial, de natureza prospectiva, destinado a avaliar se a estrutura corporal do candidato suportará, ao longo do tempo, a rotina de trabalho continuado - distinção corretamente apontada pela ré e não infirmada pela prova pericial. Destarte, o ato praticado pela COGESS observou critérios técnicos objetivos, uniformes para todos os candidatos e previamente fixados em ato normativo (Comunicado 001/COGESS/2021), elaborado com participação de peritos e especialistas, o que afasta qualquer alegação de arbítrio ou discriminação. A perícia judicial, longe de infirmar o ato administrativo, confirmou a existência de limitação funcional exatamente na atividade de risco para a qual esse critério foi concebido, robustecendo a presunção de legitimidade que já a amparava. Improcedente o pedido principal, prejudicado o pedido indenizatório, seja porque não caracterizado qualquer ato ilícito, seja porque, ainda que se cogitasse de mero transtorno decorrente da reprovação em concurso público, tal circunstância não ultrapassa o mero aborrecimento, insuscetível de reparação extrapatrimonial, nos termos da jurisprudência já colacionada pela ré (STF, RE 724.347). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida às fls. 144/146. Intime-se o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para ciência e providências cabíveis. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita (fls. 136), suspendo a exigibilidade de tais verbas, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, ante a improcedência dos pedidos. P.R.I. - ADV: ANA BEATRIZ JORGE ALBERNAZ (OAB 535226/SP), TAMARA LEITE DOS SANTOS MORAIS (OAB 359612/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LEANDRO DE SA SANTILLI
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA BEATRIZ JORGE ALBERNAZ
OAB: 535226/SP
TAMARA LEITE DOS SANTOS MORAIS
OAB: 359612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1078051-43.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas - Leandro de Sa Santilli - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - VISTOS. Leandro de Sá Santilli ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo c.c. pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, tendo sido aprovado em todas as fases (prova objetiva, aferição de altura, TAF e exame psicológico), sendo, contudo, considerado inapto no exame médico admissional, em razão de deformidade no pé esquerdo, sequela de trauma sofrido na infância. Sustenta que a lesão não lhe impõe qualquer limitação funcional, conforme laudos médicos particulares que instruem a inicial. Requer a declaração de nulidade do ato, sua reintegração ao certame e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau (fls. 136), mas deferida em sede de agravo de instrumento, determinando-se a reintegração do autor ao certame (fls. 144/146), decisão cumprida pelo Município (fls. 236). Citado, o Município contestou (fls. 147/160), sustentando a validade do ato administrativo, por observar estritamente os critérios técnicos objetivos do Anexo VII do Edital (Comunicado 001/COGESS/2021), aplicável às funções de risco, dentre elas a de Guarda Civil Metropolitano, e a inexistência de dano moral. Houve réplica (fls. 247/249). Saneado o feito, foi deferida perícia médica junto ao IMESC (fls. 267/268), sobrevindo laudo às fls. 360/369, sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 374/378 e 380/391). Encerrada a instrução, vieram alegações finais (fls. 406 e 408/416). É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. É incontroverso que o autor foi aprovado em todas as demais etapas do certame (prova objetiva, aferição de altura, TAF e exame psicológico), sendo eliminado exclusivamente na fase de exame médico admissional, em razão de deformidade no pé esquerdo (sequela de trauma na infância, com histórico de cirurgia e enxerto), reputada pela junta médica da COGESS incompatível com o exercício da função de Guarda Civil Metropolitano, nos termos do Anexo VII do Edital (Protocolos Técnicos para Exames Médico-Periciais), que expressamente inclui o cargo entre as funções de risco sujeitas a critério ortopédico mais rigoroso. A discussão, portanto, não é sobre a existência da lesão - incontroversa -, mas sobre se ela é apta a comprometer o exercício das atribuições inerentes ao cargo. Assim, determinada a produção de prova pericial por perito oficial do IMESC, exatamente para dirimir a controvérsia de forma técnica e imparcial, o laudo de fls. 360/369 constatou, no exame físico especial, deformidade com encurtamento do primeiro raio, déficit de amplitude de movimento no hálux e cicatrizes com retração dérmica, concluindo: "Há limitações para o desempenho das atividades habituais, pessoais e laborais que demandem marcha e/ou ortostatismo prolongados. Não há impedimentos para funções que não demandem marcha e/ou ortostatismo prolongados" (fls. 366). O próprio Anexo I do Edital (Síntese das Atribuições do Cargo) estabelece que ao Guarda Civil Metropolitano compete, entre outras atividades, "executar o patrulhamento no âmbito do Município de São Paulo" e atuar "na proteção do espaço público", "na proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade" e "na defesa ambiental" (fls. 152/153) - atribuições que pressupõem, por sua própria natureza, marcha e permanência prolongada em pé, em terrenos nem sempre regulares, associadas à possibilidade de esforço físico súbito e intenso em situações de risco. Nesse contexto, a limitação reconhecida pelo perito judicial não é genérica ou hipotética: recai precisamente sobre o núcleo das atribuições de patrulhamento que caracterizam o cargo pretendido. Distingue-se, assim, de hipóteses em que a perícia oficial conclui pela aptidão plena do candidato, sem qualquer ressalva quanto a marcha ou ortostatismo prolongados, caso em que a eliminação se revelaria desproporcional. A tese da parte autora, de que as atribuições do GCM "alternam períodos sentados e em pé", não encontra amparo no próprio Anexo I do Edital, que descreve o patrulhamento a pé, a atuação em proteção escolar, de espaços públicos e de pessoas vulneráveis como atividades centrais do cargo, e não meramente residuais. A aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF), consistente em avaliação pontual de curta duração, não se confunde com o exame médico-pericial, de natureza prospectiva, destinado a avaliar se a estrutura corporal do candidato suportará, ao longo do tempo, a rotina de trabalho continuado - distinção corretamente apontada pela ré e não infirmada pela prova pericial. Destarte, o ato praticado pela COGESS observou critérios técnicos objetivos, uniformes para todos os candidatos e previamente fixados em ato normativo (Comunicado 001/COGESS/2021), elaborado com participação de peritos e especialistas, o que afasta qualquer alegação de arbítrio ou discriminação. A perícia judicial, longe de infirmar o ato administrativo, confirmou a existência de limitação funcional exatamente na atividade de risco para a qual esse critério foi concebido, robustecendo a presunção de legitimidade que já a amparava. Improcedente o pedido principal, prejudicado o pedido indenizatório, seja porque não caracterizado qualquer ato ilícito, seja porque, ainda que se cogitasse de mero transtorno decorrente da reprovação em concurso público, tal circunstância não ultrapassa o mero aborrecimento, insuscetível de reparação extrapatrimonial, nos termos da jurisprudência já colacionada pela ré (STF, RE 724.347). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida às fls. 144/146. Intime-se o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para ciência e providências cabíveis. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita (fls. 136), suspendo a exigibilidade de tais verbas, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, ante a improcedência dos pedidos. P.R.I. - ADV: ANA BEATRIZ JORGE ALBERNAZ (OAB 535226/SP), TAMARA LEITE DOS SANTOS MORAIS (OAB 359612/SP)