Detalhe do processo

1077942-82.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Classe
Concorrência desleal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1077942-82.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Na Web Utilidades Domésticas e Artigos Em Geral Ltda - JP Comercio Digital do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Indenizatório ajuizada por Na Web Utilidades Domésticas e Artigos Em Geral Ltda em face de JP Comércio Digital do Brasil Ltda, originalmente distribuída a este Juízo Especializado da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca da Capital. A autora alega, em síntese, ser titular de direitos autorais sobre obras fotográficas produzidas para a comercialização de um brinquedo infantil ("Cozinha de Brinquedo" da marca Pais Filhos) no ambiente digital. Sustenta que a ré utilizou indevidamente as referidas fotografias em anúncios veiculados em plataforma de comércio eletrônico, requerendo a cessação do uso, a exclusão dos anúncios e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em emenda à petição inicial, a autora delimitou especificamente a pretensão ao campo da proteção do direito autoral fotográfico, regido pela Lei nº 9.610/1998, apesar de alegar brevemente prática de concorrência desleal. O feito processou-se com a apresentação de contestação, réplica, saneamento e produção de laudo pericial. Vieram os autos conclusos. Reexaminando os autos e a natureza da causa de pedir posta em juízo, verifica-se a ocorrência de incompetência absoluta deste Juízo Especializado em razão da matéria, impondo-se o declínio de competência para uma das Varas Cíveis Centrais do Foro Central da Comarca da Capital. Com efeito, a matéria debatida no presente feito restringe-se, de forma central e determinante, à alegação de violação de direitos autorais sobre obras fotográficas, disciplinada de forma autônoma e específica pela Lei de Direitos Autorais nº 9.610/98, assunto não abrangido pela competência desta vara especializada, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 763/2016, que dispõe que: "As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital." Os direitos autorais, regulados por legislação própria (Lei nº 9.610/1998), não integram o rol da propriedade industrial (Lei nº 9.279/1996) e não estão contemplados na norma de organização judiciária que estabelece a competência das Varas Empresariais. Trata-se de matéria de Direito Civil comum, cuja apreciação cumpre residualmente às Varas Cíveis genéricas. A matéria já foi pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive em incidente de Conflito Negativo de Competência envolvendo a própria parte autora e controvérsia idêntica, conforme ementa que se transcreve: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danosmateriais e morais, distribuída para a 17ª Vara Cível do Foro Central da capital. Remessa para uma das uma das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da comarca da capital. Impossibilidade. Violação de direitos autorais pela reprodução indevida de fotografias. Matéria não afeta à competência das Varas Empresariais e deConflitos relacionados à Arbitragem da comarca da capital,disciplinada no art. 2º da Resolução nº 763/2016 deste E.Tribunal de Justiça. Precedentes. Competência da Juíza suscitada da 17ª Vara Cível do Foro Central da Capital. (TJSP; Conflito de Competência Cível 0024421-54.2023.8.26.0000; Relator(a): Beretta da Silveira ; Órgão Julgador: Câmaras Especiais; Foro Central Cível - 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem; Data do Julgamento: 19/07/2023) Registre-se que a competência em razão da matéria possui natureza absoluta, podendo e devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de vício de incompetência absoluta, a continuidade do trâmite processual perante juízo incompetente e a eventual prolação de sentença de mérito maculam a relação processual de nulidade insanável, sujeitando a decisão futura à desconstituição por meio de Ação Rescisória, com fundamento no artigo 966, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se o imediato reconhecimento da incompetência deste Juízo Especializado e a remessa dos autos ao Juízo Cível competente. Posto isso, redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo André/SP, tendo em vista o domicílio da parte autora. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MILENE RUBIRA PARDO (OAB 274697/SP), EDUARDO FRANCISCO QUEIROZ GODINI (OAB 208214/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JP COMERCIO DIGITAL DO BRASIL LTDA

Autor NA WEB UTILIDADES DOMéSTICAS E ARTIGOS EM GERAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO FRANCISCO QUEIROZ GODINI

OAB: 208214/SP

MILENE RUBIRA PARDO

OAB: 274697/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1077942-82.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Na Web Utilidades Domésticas e Artigos Em Geral Ltda - JP Comercio Digital do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Indenizatório ajuizada por Na Web Utilidades Domésticas e Artigos Em Geral Ltda em face de JP Comércio Digital do Brasil Ltda, originalmente distribuída a este Juízo Especializado da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca da Capital. A autora alega, em síntese, ser titular de direitos autorais sobre obras fotográficas produzidas para a comercialização de um brinquedo infantil ("Cozinha de Brinquedo" da marca Pais Filhos) no ambiente digital. Sustenta que a ré utilizou indevidamente as referidas fotografias em anúncios veiculados em plataforma de comércio eletrônico, requerendo a cessação do uso, a exclusão dos anúncios e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em emenda à petição inicial, a autora delimitou especificamente a pretensão ao campo da proteção do direito autoral fotográfico, regido pela Lei nº 9.610/1998, apesar de alegar brevemente prática de concorrência desleal. O feito processou-se com a apresentação de contestação, réplica, saneamento e produção de laudo pericial. Vieram os autos conclusos. Reexaminando os autos e a natureza da causa de pedir posta em juízo, verifica-se a ocorrência de incompetência absoluta deste Juízo Especializado em razão da matéria, impondo-se o declínio de competência para uma das Varas Cíveis Centrais do Foro Central da Comarca da Capital. Com efeito, a matéria debatida no presente feito restringe-se, de forma central e determinante, à alegação de violação de direitos autorais sobre obras fotográficas, disciplinada de forma autônoma e específica pela Lei de Direitos Autorais nº 9.610/98, assunto não abrangido pela competência desta vara especializada, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 763/2016, que dispõe que: "As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital." Os direitos autorais, regulados por legislação própria (Lei nº 9.610/1998), não integram o rol da propriedade industrial (Lei nº 9.279/1996) e não estão contemplados na norma de organização judiciária que estabelece a competência das Varas Empresariais. Trata-se de matéria de Direito Civil comum, cuja apreciação cumpre residualmente às Varas Cíveis genéricas. A matéria já foi pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive em incidente de Conflito Negativo de Competência envolvendo a própria parte autora e controvérsia idêntica, conforme ementa que se transcreve: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danosmateriais e morais, distribuída para a 17ª Vara Cível do Foro Central da capital. Remessa para uma das uma das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da comarca da capital. Impossibilidade. Violação de direitos autorais pela reprodução indevida de fotografias. Matéria não afeta à competência das Varas Empresariais e deConflitos relacionados à Arbitragem da comarca da capital,disciplinada no art. 2º da Resolução nº 763/2016 deste E.Tribunal de Justiça. Precedentes. Competência da Juíza suscitada da 17ª Vara Cível do Foro Central da Capital. (TJSP; Conflito de Competência Cível 0024421-54.2023.8.26.0000; Relator(a): Beretta da Silveira ; Órgão Julgador: Câmaras Especiais; Foro Central Cível - 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem; Data do Julgamento: 19/07/2023) Registre-se que a competência em razão da matéria possui natureza absoluta, podendo e devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de vício de incompetência absoluta, a continuidade do trâmite processual perante juízo incompetente e a eventual prolação de sentença de mérito maculam a relação processual de nulidade insanável, sujeitando a decisão futura à desconstituição por meio de Ação Rescisória, com fundamento no artigo 966, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se o imediato reconhecimento da incompetência deste Juízo Especializado e a remessa dos autos ao Juízo Cível competente. Posto isso, redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo André/SP, tendo em vista o domicílio da parte autora. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MILENE RUBIRA PARDO (OAB 274697/SP), EDUARDO FRANCISCO QUEIROZ GODINI (OAB 208214/SP)