Detalhe do processo

1077894-55.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1077894-55.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.M.Z.D.A. - L.S.D.Z. - Consoante dispõe a lei, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2º da Lei 13.146/15). Por expressa disposição legal, "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", mas, sempre que necessário, "será submetida à curatela, conforme a lei", como "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso", pelo "menor tempo possível" (art. 84, "caput", §1º e 3º, da Lei 13.146/15). Compulsando os autos, verifica-se que, a certidão do oficial de justiça de fls. 485, e o laudo pericial médico de fls. 879/884 afastaram eventual incapacidade da requerida. A assistente social concluiu que a requerida mantém capacidade parcial de autodeterminação, preservando condições de expressar preferências e compreender aspectos gerais de sua realidade, embora apresente vulnerabilidades associadas à idade avançada, dependência emocional e conflitos familiares. Opinou pela adoção de curatela parcial limitada aos atos patrimoniais e negociais, preferencialmente exercida por terceiro imparcial (fls. 848/874). O estudo social, embora tenha identificado fragilidades decorrentes da idade avançada, dependência emocional em relação ao filho e intenso conflito familiar, não concluiu pela incapacidade civil da requerida. Ao contrário, registrou que ela preserva condições de expressar suas preferências, compreender aspectos gerais de sua situação e manifestar sua vontade quanto à convivência familiar e à forma como deseja conduzir sua vida Embora a assistente social tenha sugerido curatela patrimonial limitada, tal recomendação não encontra respaldo na prova médica produzida, a qual afastou expressamente a existência de comprometimento incapacitante e reconheceu a preservação da capacidade de autodeterminação da requerida. O perito médico judicial concluiu que a requerida apresenta apenas comprometimento cognitivo leve compatível com o envelhecimento, inexistindo síndrome demencial incapacitante ou critérios técnicos aptos a justificar a decretação da interdição (fls. 879/884). Assim a prova técnica não confirmou a incapacidade do interditando, não havendo comprovação das informações contidas na inicial. Pelo contrário, a prova técnica afirmou que a requerida possui condições de gerir sua pessoa sob a ótica civil, não sendo o melhor para o caso o resguardo pela Interdição. Posto isso, rejeito o pedido e julgo IMPROCEDENTE o pedido de INTERDIÇÃO de Luiza Saldanha Diniz Zampieri. Custas devidamente recolhidas a fls. 402/403. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário P.R.I.Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALINE PRATA FONSECA (OAB 236701/SP), GABRIEL DE CARVALHO THIELMANN (OAB 344462/SP), ALVARO CESAR JORGE (OAB 147921/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu L.S.D.Z.

Autor T.M.Z.D.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL DE CARVALHO THIELMANN

OAB: 344462/SP

ALVARO CESAR JORGE

OAB: 147921/SP

ALINE PRATA FONSECA

OAB: 236701/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1077894-55.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.M.Z.D.A. - L.S.D.Z. - Consoante dispõe a lei, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2º da Lei 13.146/15). Por expressa disposição legal, "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", mas, sempre que necessário, "será submetida à curatela, conforme a lei", como "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso", pelo "menor tempo possível" (art. 84, "caput", §1º e 3º, da Lei 13.146/15). Compulsando os autos, verifica-se que, a certidão do oficial de justiça de fls. 485, e o laudo pericial médico de fls. 879/884 afastaram eventual incapacidade da requerida. A assistente social concluiu que a requerida mantém capacidade parcial de autodeterminação, preservando condições de expressar preferências e compreender aspectos gerais de sua realidade, embora apresente vulnerabilidades associadas à idade avançada, dependência emocional e conflitos familiares. Opinou pela adoção de curatela parcial limitada aos atos patrimoniais e negociais, preferencialmente exercida por terceiro imparcial (fls. 848/874). O estudo social, embora tenha identificado fragilidades decorrentes da idade avançada, dependência emocional em relação ao filho e intenso conflito familiar, não concluiu pela incapacidade civil da requerida. Ao contrário, registrou que ela preserva condições de expressar suas preferências, compreender aspectos gerais de sua situação e manifestar sua vontade quanto à convivência familiar e à forma como deseja conduzir sua vida Embora a assistente social tenha sugerido curatela patrimonial limitada, tal recomendação não encontra respaldo na prova médica produzida, a qual afastou expressamente a existência de comprometimento incapacitante e reconheceu a preservação da capacidade de autodeterminação da requerida. O perito médico judicial concluiu que a requerida apresenta apenas comprometimento cognitivo leve compatível com o envelhecimento, inexistindo síndrome demencial incapacitante ou critérios técnicos aptos a justificar a decretação da interdição (fls. 879/884). Assim a prova técnica não confirmou a incapacidade do interditando, não havendo comprovação das informações contidas na inicial. Pelo contrário, a prova técnica afirmou que a requerida possui condições de gerir sua pessoa sob a ótica civil, não sendo o melhor para o caso o resguardo pela Interdição. Posto isso, rejeito o pedido e julgo IMPROCEDENTE o pedido de INTERDIÇÃO de Luiza Saldanha Diniz Zampieri. Custas devidamente recolhidas a fls. 402/403. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário P.R.I.Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALINE PRATA FONSECA (OAB 236701/SP), GABRIEL DE CARVALHO THIELMANN (OAB 344462/SP), ALVARO CESAR JORGE (OAB 147921/SP)