Detalhe do processo

1077857-28.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 37ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1077857-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Espólio de Maria Annunciação Fernandes Parra - Carlos Alberto Arao - - Fernando Gustavo Dauer Neto - - Ana Carolina de Oliveira Arão - - Arão e Dauer Advogados Associados - Vistos. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Fernando Gustavo Dauer Neto constitui questão de mérito, porém o pedido já está em condições de imediato julgamento, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 356, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, com fundamento no artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo antecipada e parcialmente o mérito em relação ao réu Fernando Gustavo Dauer Neto, por entender que o pedido está em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a autora incluiu o réu Fernando Gustavo Dauer Neto no polo passivo da ação somente pelo fato de ele integrar o escritório Arão e Dauer Advogados Associados. Ocorre que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (artigo 49-A do Código Civil). Ademais, a autora não imputou qualquer conduta imperita ao réu Fernando Gustavo Dauer Neto. No mais, não há informação de que o réu Fernando Gustavo Dauer Neto tenha atuado nas ações nº 0030782-98.2011.8.26.0100 e nº 1089400-09.2017.8.26.0100. Por fim, o réu Fernando Gustavo Dauer Neto não levantou o valor de R$ 100.000,00 (fls. 866 e 868). Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 356, inciso II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação ao réu FERNANDO GUSTAVO DAUER NETO. A sucumbência será fixada na sentença, pois nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de improcedência do pedido, e em havendo pluralidade de credores, os honorários sucumbenciais deverão ser partilhados entre eles, a fim de se observar o limite estabelecido pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO A PEDIDO DO COMPRADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À INCORPORADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À VENDEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. DESCABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 2. Conforme entendimento já manifestado por esta Corte, 'A regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC - também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos' (REsp 1.370.152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015, g.n.). Nesses termos, 'havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões' (AgRg no Ag 1.241.668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe de 11/05/2011, g.n.). 3. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a serem repartidos entre os advogados dos vencedores" (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.495.240/SP, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 17/12/2019). 2. Com relação aos demais réus, o caso vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (CPC, artigos 354 e 355). Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação porque os réus não manifestaram interesse em relação à medida. Rejeito a preliminar de carência da ação, uma vez que a prova da incapacidade da autora não é documento essencial ao ajuizamento da presente ação. Afasto a alegação de prescrição, pois conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de responsabilização civil do advogado pelo descumprimento de suas obrigações decorrentes do contrato de mandato celebrado com o seu cliente prescreve em dez anos: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATO MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL ADVOGADO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A pretensão de responsabilização civil do advogado pelo descumprimento de suas obrigações decorrentes do contrato de mandato celebrado com o seu cliente é de dez anos. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento, igualmente, é prejudicado pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 desta Corte, por estar em linha com os seus julgados e exigir novo juízo sobre o conjunto fático probatório firmado pelo Tribunal de origem. 4. A majoração dos honorários, em caso de não provimento do recurso, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, é autorizada, embora não apresentadas contrarrazões, pois se trata se desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte vencida. 5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 2961452-SP, Quarta Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 18/05/2026). Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1) a incapacidade civil de Maria Annunciação Fernandes Parra nas datas das assinaturas das procurações de fls. 29 (16 de dezembro de 2016) e 31 (05 de setembro de 2017); 2) a ciência dos réus acerca da incapacidade civil de Maria Annunciação Fernandes Parra em referidas datas; e 3) o ajuste verbal entre Maria Annunciação Fernandes Parra e os réus, de honorários advocatícios de êxito de 10% do valor obtido na negociação. Nos termos dos artigos 357, inciso III, e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à autora o ônus da prova dos pontos controvertidos 1 e 2, e aos réus o ônus da prova do ponto controvertido 3. Para a comprovação do ponto controvertido 1, defiro a produção de prova pericial médica indireta, exclusivamente, e para a comprovação dos pontos controvertidos 2 e 3, defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal da inventariante da autora e oitiva de testemunhas), exclusivamente. Para melhor condução da instrução processual, a prova oral será realizada após a conclusão da prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio FELIPE SALLES NEVES MACHADO, que deverá estimar seus honorários, os quais, por sua vez, serão adiantados pela autora, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, pois somente ela requereu a prova pericial. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após a apresentação de quesitos, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar os honorários. Após, manifestem-se as partes e tornem os autos conclusos. Laudo em 45 (quarenta e cinco) dias. Deverá o(a) Senhor(a) Perito(a), ao proceder ao agendamento de data para a perícia, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na Classe "7576" e categoria "Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ARAO (OAB 81801/SP), FARID SALIM KEEDI (OAB 81661/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA ARÃO (OAB 346612/SP), RONALDO RODRIGUES FERREIRA (OAB 90986/SP), CARLOS ALBERTO ARAO (OAB 81801/SP), CARLOS ALBERTO ARAO (OAB 81801/SP), CARLOS ALBERTO ARAO (OAB 81801/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANA CAROLINA DE OLIVEIRA ARãO

Réu ARãO E DAUER ADVOGADOS ASSOCIADOS

Réu CARLOS ALBERTO ARAO

Autor ESPóLIO DE MARIA ANNUNCIAçãO FERNANDES PARRA

Réu FERNANDO GUSTAVO DAUER NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO RODRIGUES FERREIRA

OAB: 90986/SP

FARID SALIM KEEDI

OAB: 81661/SP

CARLOS ALBERTO ARAO

OAB: 81801/SP

ANA CAROLINA DE OLIVEIRA ARÃO

OAB: 346612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1077857-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Espólio de Maria Annunciação Fernandes Parra - Carlos Alberto Arao - - Fernando Gustavo Dauer Neto - - Ana Carolina de Oliveira Arão - - Arão e Dauer Advogados Associados - Vistos. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Fernando Gustavo Dauer Neto constitui questão de mérito, porém o pedido já está em condições de imediato julgamento, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 356, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, com fundamento no artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo antecipada e parcialmente o mérito em relação ao réu Fernando Gustavo Dauer Neto, por entender que o pedido está em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a autora incluiu o réu Fernando Gustavo Dauer Neto no polo passivo da ação somente pelo fato de ele integrar o escritório Arão e Dauer Advogados Associados. Ocorre que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (artigo 49-A do Código Civil). Ademais, a autora não imputou qualquer conduta imperita ao réu Fernando Gustavo Dauer Neto. No mais, não há informação de que o réu Fernando Gustavo Dauer Neto tenha atuado nas ações nº 0030782-98.2011.8.26.0100 e nº 1089400-09.2017.8.26.0100. Por fim, o réu Fernando Gustavo Dauer Neto não levantou o valor de R$ 100.000,00 (fls. 866 e 868). Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 356, inciso II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação ao réu FERNANDO GUSTAVO DAUER NETO. A sucumbência será fixada na sentença, pois nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de improcedência do pedido, e em havendo pluralidade de credores, os honorários sucumbenciais deverão ser partilhados entre eles, a fim de se observar o limite estabelecido pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO A PEDIDO DO COMPRADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À INCORPORADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À VENDEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. DESCABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 2. Conforme entendimento já manifestado por esta Corte, 'A regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC - também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos' (REsp 1.370.152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015, g.n.). Nesses termos, 'havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões' (AgRg no Ag 1.241.668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe de 11/05/2011, g.n.). 3. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a serem repartidos entre os advogados dos vencedores" (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.495.240/SP, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 17/12/2019). 2. Com relação aos demais réus, o caso vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (CPC, artigos 354 e 355). Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação porque os réus não manifestaram interesse em relação à medida. Rejeito a preliminar de carência da ação, uma vez que a prova da incapacidade da autora não é documento essencial ao ajuizamento da presente ação. Afasto a alegação de prescrição, pois conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de responsabilização civil do advogado pelo descumprimento de suas obrigações decorrentes do contrato de mandato celebrado com o seu cliente prescreve em dez anos: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATO MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL ADVOGADO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A pretensão de responsabilização civil do advogado pelo descumprimento de suas obrigações decorrentes do contrato de mandato celebrado com o seu cliente é de dez anos. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento, igualmente, é prejudicado pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 desta Corte, por estar em linha com os seus julgados e exigir novo juízo sobre o conjunto fático probatório firmado pelo Tribunal de origem. 4. A majoração dos honorários, em caso de não provimento do recurso, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, é autorizada, embora não apresentadas contrarrazões, pois se trata se desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte vencida. 5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 2961452-SP, Quarta Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 18/05/2026). Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1) a incapacidade civil de Maria Annunciação Fernandes Parra nas datas das assinaturas das procurações de fls. 29 (16 de dezembro de 2016) e 31 (05 de setembro de 2017); 2) a ciência dos réus acerca da incapacidade civil de Maria Annunciação Fernandes Parra em referidas datas; e 3) o ajuste verbal entre Maria Annunciação Fernandes Parra e os réus, de honorários advocatícios de êxito de 10% do valor obtido na negociação. Nos termos dos artigos 357, inciso III, e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à autora o ônus da prova dos pontos controvertidos 1 e 2, e aos réus o ônus da prova do ponto controvertido 3. Para a comprovação do ponto controvertido 1, defiro a produção de prova pericial médica indireta, exclusivamente, e para a comprovação dos pontos controvertidos 2 e 3, defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal da inventariante da autora e oitiva de testemunhas), exclusivamente. Para melhor condução da instrução processual, a prova oral será realizada após a conclusão da prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio FELIPE SALLES NEVES MACHADO, que deverá estimar seus honorários, os quais, por sua vez, serão adiantados pela autora, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, pois somente ela requereu a prova pericial. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após a apresentação de quesitos, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar os honorários. Após, manifestem-se as partes e tornem os autos conclusos. Laudo em 45 (quarenta e cinco) dias. Deverá o(a) Senhor(a) Perito(a), ao proceder ao agendamento de data para a perícia, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na Classe "7576" e categoria "Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ARAO (OAB 81801/SP), FARID SALIM KEEDI (OAB 81661/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA ARÃO (OAB 346612/SP), RONALDO RODRIGUES FERREIRA (OAB 90986/SP), CARLOS ALBERTO ARAO (OAB 81801/SP), CARLOS ALBERTO ARAO (OAB 81801/SP), CARLOS ALBERTO ARAO (OAB 81801/SP)