1077856-80.2024.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1077856-80.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.F.L. - I.F.L.G. e outro - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com guarda, regulamentação de convivência e oferta de alimentos. Rejeito a alegação de intempestividade da contestação de I. F. L. G. Tratando-se de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação tem início a partir da última citação, nos termos do art. 231, § 1º, do CPC. Como o corréu R. F. R. G. somente foi citado posteriormente, a contestação de fls. 95/109 é tempestiva, nos termos do art. 218, § 4º, do CPC. Reconheço a revelia de R. F. R. G. (fls. 176). Todavia, por se tratar de direitos indisponíveis, a revelia não produz os efeitos previstos no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, II, do mesmo diploma. Considerando que P. S. M. L. outorgou procuração para atuação nestes autos (fls. 90) e já se manifestou sobre os pedidos de guarda e convivência a fls. 95/109, considero suprida a citação pelo comparecimento espontâneo. Providencie a Serventia sua inclusão no polo passivo. Não há outras questões processuais pendentes ou nulidades a sanar. A certidão de nascimento de fls. 15 indica R. F. R. G. como pai registral. Na emenda de fls. 19/21, o autor requereu a manutenção dessa paternidade e a inclusão de seu nome no registro caso comprovado o vínculo biológico. O laudo pericial de fls. 45/53 confirmou a paternidade biológica do autor, inexistindo necessidade de outras provas quanto a esse pedido. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de paternidade, nos termos dos arts. 356 e 487, I, do CPC, para reconhecer A. F. L. como pai biológico de I. F. L. G., sem desconstituição da paternidade registral de R. F. R. G. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de averbação. Diante da paternidade comprovada e das necessidades presumidas do adolescente, fixo alimentos provisórios em favor de I. F. L. G. no importe de 20% dos rendimentos líquidos do autor, entendidos estes como o bruto menos os descontos legais (contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte). A pensão alimentícia incidirá também sobre o salário-família, bem como sobre todos e quaisquer rendimentos do alimentante, inclusive 13º salário, férias, horas extraordinárias e eventuais verbas rescisórias, mas não incidirá sobre o FGTS. O pagamento deverá ser feito mediante depósito em conta bancária mantida pela genitora. Para o caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, fixo o equivalente a 30% do salário mínimo a título de alimentos provisórios, a ser pago todo dia 10 à genitora do menor, mediante depósito em conta corrente ou pagamento contra recibo, a partir da citação. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor a fls. 22, pois os elementos constantes dos autos não demonstram alteração de sua situação econômica que justifique a revogação. Fls. 158/162: indefiro, por ora, o pedido de imposição de multa e de reconhecimento de alienação parental, diante da insuficiência de elementos que demonstrem efetiva obstrução da convivência. Fixo como pontos controvertidos a guarda de I. F. L. G., o regime de convivência paterna, as necessidades do adolescente e a capacidade financeira do autor para fixação definitiva dos alimentos. Providencie a Serventia pesquisa pelo PREVJUD para verificar a existência de vínculo empregatício do autor. Digam as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando sua pertinência, bem como informem se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Providencie a Serventia a inclusão da genitora no polo passivo. Após a juntada da pesquisa e as manifestações das partes, voltem conclusos. Int. - ADV: MICHELLE LOPES DE OLIVEIRA LEAL (OAB 475117/SP), ANDERSON MORAIS FONTES (OAB 345933/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.F.L.
Réu I.F.L.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELLE LOPES DE OLIVEIRA LEAL
OAB: 475117/SP
ANDERSON MORAIS FONTES
OAB: 345933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1077856-80.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.F.L. - I.F.L.G. e outro - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com guarda, regulamentação de convivência e oferta de alimentos. Rejeito a alegação de intempestividade da contestação de I. F. L. G. Tratando-se de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação tem início a partir da última citação, nos termos do art. 231, § 1º, do CPC. Como o corréu R. F. R. G. somente foi citado posteriormente, a contestação de fls. 95/109 é tempestiva, nos termos do art. 218, § 4º, do CPC. Reconheço a revelia de R. F. R. G. (fls. 176). Todavia, por se tratar de direitos indisponíveis, a revelia não produz os efeitos previstos no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, II, do mesmo diploma. Considerando que P. S. M. L. outorgou procuração para atuação nestes autos (fls. 90) e já se manifestou sobre os pedidos de guarda e convivência a fls. 95/109, considero suprida a citação pelo comparecimento espontâneo. Providencie a Serventia sua inclusão no polo passivo. Não há outras questões processuais pendentes ou nulidades a sanar. A certidão de nascimento de fls. 15 indica R. F. R. G. como pai registral. Na emenda de fls. 19/21, o autor requereu a manutenção dessa paternidade e a inclusão de seu nome no registro caso comprovado o vínculo biológico. O laudo pericial de fls. 45/53 confirmou a paternidade biológica do autor, inexistindo necessidade de outras provas quanto a esse pedido. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de paternidade, nos termos dos arts. 356 e 487, I, do CPC, para reconhecer A. F. L. como pai biológico de I. F. L. G., sem desconstituição da paternidade registral de R. F. R. G. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de averbação. Diante da paternidade comprovada e das necessidades presumidas do adolescente, fixo alimentos provisórios em favor de I. F. L. G. no importe de 20% dos rendimentos líquidos do autor, entendidos estes como o bruto menos os descontos legais (contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte). A pensão alimentícia incidirá também sobre o salário-família, bem como sobre todos e quaisquer rendimentos do alimentante, inclusive 13º salário, férias, horas extraordinárias e eventuais verbas rescisórias, mas não incidirá sobre o FGTS. O pagamento deverá ser feito mediante depósito em conta bancária mantida pela genitora. Para o caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, fixo o equivalente a 30% do salário mínimo a título de alimentos provisórios, a ser pago todo dia 10 à genitora do menor, mediante depósito em conta corrente ou pagamento contra recibo, a partir da citação. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor a fls. 22, pois os elementos constantes dos autos não demonstram alteração de sua situação econômica que justifique a revogação. Fls. 158/162: indefiro, por ora, o pedido de imposição de multa e de reconhecimento de alienação parental, diante da insuficiência de elementos que demonstrem efetiva obstrução da convivência. Fixo como pontos controvertidos a guarda de I. F. L. G., o regime de convivência paterna, as necessidades do adolescente e a capacidade financeira do autor para fixação definitiva dos alimentos. Providencie a Serventia pesquisa pelo PREVJUD para verificar a existência de vínculo empregatício do autor. Digam as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando sua pertinência, bem como informem se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Providencie a Serventia a inclusão da genitora no polo passivo. Após a juntada da pesquisa e as manifestações das partes, voltem conclusos. Int. - ADV: MICHELLE LOPES DE OLIVEIRA LEAL (OAB 475117/SP), ANDERSON MORAIS FONTES (OAB 345933/SP)