1077824-98.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1077824-98.2026.8.13.0024/MG RÉU : RESTAURANTE FATIMA BAHIA LTDA ADVOGADO(A) : ELOINA TORRES GUERRA DELGADO ARMANDO (OAB MG056388) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CARLOS ALBERTO CAMPOS DE REZENDE em face de RESTAURANTE FÁTIMA BAHIA LTDA-ME, em razão de direito de vizinhança, devido a obra que gera fumaça irregular. Alega o Promovente, em síntese, que o restaurante Requerido realizou a instalação irregular de um exaustor e chaminé direcionados à sua residência, provocando incômodos decorrentes de fumaça, barulho e odor de comida. Fundamenta sua pretensão no direito de vizinhança (art. 1.277 do Código Civil) e requer a condenação da parte ré na obrigação de regularizar, retirar ou alterar o local de instalação do equipamento. Devidamente citada, a parte Ré apresentou Contestação com Pedido Contraposto. Sustenta que funciona regularmente há mais de 29 anos com todas as licenças e alvarás, e que a instalação do sistema de exaustão visou a atender determinação da Vigilância Sanitária Municipal. Afirma que o equipamento está instalado na parte interna do imóvel, apontado para o alto e respeitando a distância legal, negando a existência de poluição sonora ou olfativa anormal. Em sede de pedido contraposto, pleiteou a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. PRELIMINAR PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA) Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar ex officio a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento da causa. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Na hipótese vertente, o ponto central da controvérsia reside em apurar: (i) se a fumaça, fuligem, ruído e odores lançados pelo exaustor/chaminé extrapolam os limites ordinários de tolerância entre vizinhos; (ii) se a instalação do sistema de exaustão observou as normas técnicas de engenharia, vigilância sanitária e postura municipal e (iii) a real viabilidade e adequação técnica de readequação ou alteração do local da tubulação para a via pública indicada pelo Autor. Ocorre que a averiguação da adequação técnica de uma chaminé industrial e a verificação do nível e dispersão de poluição atmosférica/sonora demandam dilação probatória complexa e elaboração de laudo pericial especializado (perícia técnica de engenharia/ambiental). As meras fotografias e medições informais acostadas aos autos pelas partes são insuficientes para demonstrar, com a certeza necessária, a regularidade técnica ou a nocividade do equipamento. O rito célere e sumariíssimo fixado pela Lei nº 9.099/95 admite apenas a prova documental e testemunhal, bem como a oitiva de perito ou inspeção (art. 35 da Lei nº 9.099/95), sendo insuscetível de abrigar a realização de perícia técnica complexa com contraditório diferido, sob pena de violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF). A necessidade da prova pericial acarreta a incompetência absoluta deste Juízo, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. PEDIDO CONTRAPOSTO Diante do acolhimento da preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial para a causa principal, resta prejudicada a apreciação do mérito da ação. Lado outro, quanto ao pedido contraposto formulado pela Ré (indenização por danos morais e materiais), cumpre destacar que este se encontra umbilicalmente vinculado aos fatos narrados na petição inicial. Reconhecida a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda principal fundada na necessidade de prova técnica pericial, a restrição se estende ao pedido contraposto, cuja análise do cabimento também dependeria da apuração técnica sobre a licitude e impacto das instalações do restaurante. Portanto, extinto o processo principal sem resolução do mérito, resta restar prejudicado também o exame do pedido contraposto nesta sede. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, em razão da complexidade da matéria e da imperiosa necessidade de realização de prova pericial técnica. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no tocante ao pedido contraposto, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RESTAURANTE FATIMA BAHIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELOINA TORRES GUERRA DELGADO ARMANDO
OAB: 56388/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1077824-98.2026.8.13.0024/MG RÉU : RESTAURANTE FATIMA BAHIA LTDA ADVOGADO(A) : ELOINA TORRES GUERRA DELGADO ARMANDO (OAB MG056388) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CARLOS ALBERTO CAMPOS DE REZENDE em face de RESTAURANTE FÁTIMA BAHIA LTDA-ME, em razão de direito de vizinhança, devido a obra que gera fumaça irregular. Alega o Promovente, em síntese, que o restaurante Requerido realizou a instalação irregular de um exaustor e chaminé direcionados à sua residência, provocando incômodos decorrentes de fumaça, barulho e odor de comida. Fundamenta sua pretensão no direito de vizinhança (art. 1.277 do Código Civil) e requer a condenação da parte ré na obrigação de regularizar, retirar ou alterar o local de instalação do equipamento. Devidamente citada, a parte Ré apresentou Contestação com Pedido Contraposto. Sustenta que funciona regularmente há mais de 29 anos com todas as licenças e alvarás, e que a instalação do sistema de exaustão visou a atender determinação da Vigilância Sanitária Municipal. Afirma que o equipamento está instalado na parte interna do imóvel, apontado para o alto e respeitando a distância legal, negando a existência de poluição sonora ou olfativa anormal. Em sede de pedido contraposto, pleiteou a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. PRELIMINAR PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA) Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar ex officio a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento da causa. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Na hipótese vertente, o ponto central da controvérsia reside em apurar: (i) se a fumaça, fuligem, ruído e odores lançados pelo exaustor/chaminé extrapolam os limites ordinários de tolerância entre vizinhos; (ii) se a instalação do sistema de exaustão observou as normas técnicas de engenharia, vigilância sanitária e postura municipal e (iii) a real viabilidade e adequação técnica de readequação ou alteração do local da tubulação para a via pública indicada pelo Autor. Ocorre que a averiguação da adequação técnica de uma chaminé industrial e a verificação do nível e dispersão de poluição atmosférica/sonora demandam dilação probatória complexa e elaboração de laudo pericial especializado (perícia técnica de engenharia/ambiental). As meras fotografias e medições informais acostadas aos autos pelas partes são insuficientes para demonstrar, com a certeza necessária, a regularidade técnica ou a nocividade do equipamento. O rito célere e sumariíssimo fixado pela Lei nº 9.099/95 admite apenas a prova documental e testemunhal, bem como a oitiva de perito ou inspeção (art. 35 da Lei nº 9.099/95), sendo insuscetível de abrigar a realização de perícia técnica complexa com contraditório diferido, sob pena de violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF). A necessidade da prova pericial acarreta a incompetência absoluta deste Juízo, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. PEDIDO CONTRAPOSTO Diante do acolhimento da preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial para a causa principal, resta prejudicada a apreciação do mérito da ação. Lado outro, quanto ao pedido contraposto formulado pela Ré (indenização por danos morais e materiais), cumpre destacar que este se encontra umbilicalmente vinculado aos fatos narrados na petição inicial. Reconhecida a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda principal fundada na necessidade de prova técnica pericial, a restrição se estende ao pedido contraposto, cuja análise do cabimento também dependeria da apuração técnica sobre a licitude e impacto das instalações do restaurante. Portanto, extinto o processo principal sem resolução do mérito, resta restar prejudicado também o exame do pedido contraposto nesta sede. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, em razão da complexidade da matéria e da imperiosa necessidade de realização de prova pericial técnica. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no tocante ao pedido contraposto, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.