1077824-19.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Exame Psicotécnico / Psiquiátrico
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1077824-19.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - GABRIEL SOUSA DA COSTA - Vistos em Saneador. (AJG - fls. 105) Sem questões processuais, dou o feito por saneado. Vislumbro necessária a abertura da fase instrutória para verificar se o autor possui perfil psicológico para realização do trabalho policial militar. Para tanto, por primeiro, defiro o pedido de produção de prova pericial direta de psicologia. Em quinze dias, deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Após, com a apresentação dos quesitos, nomeio a psicóloga ADELAINE LIMA ARAÚJO - CRP/SP sob o nº 06/161760 (adelainelima.psicologa@gmail.com) e Telefone: (11) 93202-7347, com habilitação no sítio do Tribunal de Justiça. Intime-a para dizer se aceita o encargo bem como para indicar um de seus especialistas, pessoa física e seu número de CPF, que irá atuar no laudo a ser elaborado para justificar a cobrança dos honorários do FEP Fundo Especial de Custeio de Perícias, estando ciente de que o requerente da perícia é beneficiário da gratuidade da Justiça (fls. 105), isto é, os honorários periciais serão pagos por meio de fundo público. Sobre esta possibilidade, trago a decisão proferida pelo rel. Des. Eduardo Gouvea, no agravo de instrumento n. 3000440-47.2020.8.26.0000: A Lei Estadual nº 16.428/2017, que instituiu o Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP), prevê que é dever do Estado promover o custeio de perícias e avaliações médico-legais em processos envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita, tal como no caso em tela. (trecho do acórdão nº 3000440-47.2020.8.26.0000 rel. Des. Eduardo Gouvêa). Aceitando a proposta, providencie a serventia o necessário para garantir a reserva de honorários periciais (oficiar a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - observando-se a RESOLUÇÃO TJSP n. 910/2023) e a intimação da expert para início dos trabalhos. Laudo em trinta dias. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes em memoriais no prazo de quinze dias sucessivos, os primeiros a quem demanda, e depois à parte contrária. Oportunamente, tornem à conclusão para sentença. Intime-se. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL SOUSA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI
OAB: 297216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1077824-19.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - GABRIEL SOUSA DA COSTA - Vistos em Saneador. (AJG - fls. 105) Sem questões processuais, dou o feito por saneado. Vislumbro necessária a abertura da fase instrutória para verificar se o autor possui perfil psicológico para realização do trabalho policial militar. Para tanto, por primeiro, defiro o pedido de produção de prova pericial direta de psicologia. Em quinze dias, deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Após, com a apresentação dos quesitos, nomeio a psicóloga ADELAINE LIMA ARAÚJO - CRP/SP sob o nº 06/161760 (adelainelima.psicologa@gmail.com) e Telefone: (11) 93202-7347, com habilitação no sítio do Tribunal de Justiça. Intime-a para dizer se aceita o encargo bem como para indicar um de seus especialistas, pessoa física e seu número de CPF, que irá atuar no laudo a ser elaborado para justificar a cobrança dos honorários do FEP Fundo Especial de Custeio de Perícias, estando ciente de que o requerente da perícia é beneficiário da gratuidade da Justiça (fls. 105), isto é, os honorários periciais serão pagos por meio de fundo público. Sobre esta possibilidade, trago a decisão proferida pelo rel. Des. Eduardo Gouvea, no agravo de instrumento n. 3000440-47.2020.8.26.0000: A Lei Estadual nº 16.428/2017, que instituiu o Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP), prevê que é dever do Estado promover o custeio de perícias e avaliações médico-legais em processos envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita, tal como no caso em tela. (trecho do acórdão nº 3000440-47.2020.8.26.0000 rel. Des. Eduardo Gouvêa). Aceitando a proposta, providencie a serventia o necessário para garantir a reserva de honorários periciais (oficiar a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - observando-se a RESOLUÇÃO TJSP n. 910/2023) e a intimação da expert para início dos trabalhos. Laudo em trinta dias. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes em memoriais no prazo de quinze dias sucessivos, os primeiros a quem demanda, e depois à parte contrária. Oportunamente, tornem à conclusão para sentença. Intime-se. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP)