Detalhe do processo

1077751-81.2016.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Classe
Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1077751-81.2016.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Capital Kadosh Serviços Ltda Epp e outro - Fábio Lacreta de Toledo Silva - Recebo os documentos de fls. 655/1007, dos quais terão os autores ciência quando da intimação adiante determinada. A pretensão a partir deles deduzida, contudo, não comporta exame nestes autos. O v. acórdão transitado em julgado delimitou o objeto remanescente: a apuração dos haveres na data-base ali fixada e o pedido de ressarcimento da inicial. O crédito agora invocado tem origem diversa aval prestado em cédula de crédito bancário e decorre de constrição consumada em outro processo, entre 2021 e 2022. Não é líquido, tanto que o réu pede reconciliação pericial do valor saído de seu patrimônio, o que afasta a compensação (art. 369 do Código Civil). E o pedido de que eventual saldo em seu favor seja considerado na conta final ampliaria o objeto da reconvenção, vedado nesta altura (art. 329 do Código de Processo Civil). Fica ressalvada a dedução do crédito em via própria. Acresce que os documentos vieram sem a demonstração do impedimento exigida pelo art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil: os fatos que retratam se consumaram até fevereiro de 2023, em processo de que o réu era parte, e a petição é de julho de 2026, posterior ao encerramento da instrução (fls. 615) e aos memoriais. A diligência de fls. 633/634 reabriu a instrução apenas para os esclarecimentos do art. 477, § 2º, II, do mesmo diploma. Renove-se a intimação do senhor perito determinada a fls. 633/634, assinando-lhe o prazo de 15 dias para os esclarecimentos do art. 477, § 2º, II, do Código de Processo Civil. DEFIRO os quesitos suplementares 1º, 4º, 5º e 6º de fls. 653/654, todos relativos a pontos pretéritos, próprios do balanço levantado na data-base. O 1º indaga se a rubrica "C. Econômica nº 21.3053.558.0000029-40", de R$ 56.774,79, lançada no exigível a longo prazo (fls. 477), corresponde à cédula de fls. 152/159 e se o passivo foi integralmente considerado questão que o próprio laudo aflorou ao registrar a ausência de comprovação dos saldos na data-base (fls. 478), servindo a menção à execução federal apenas à identificação do título. O 4º cobra resposta objetiva aos quesitos 8 e 9 de fls. 300, até aqui devolvidos por remissão a respostas prejudicadas (fls. 498, 500 e 511). O 5º indaga se o empréstimo ao correquerente e as baixas de R$ 58.945,06 na conta "Empréstimo a Pagar Carlos Ary", apuradas a fls. 498 e ocorridas em 2015, foram computados na coluna de adiantamentos daquele sócio. E o 6º diz respeito às contas de capital de giro e ao lançamento de "Ajustes de Exercícios Anteriores", de R$ 200.821,66, examinados a fls. 477/478 e 500/501, e ao seu efeito sobre o patrimônio líquido. Serão respondidos com base na escrituração já examinada, independentemente dos documentos de fls. 655/1007, juntamente com os esclarecimentos acima determinados e sem refazimento da perícia. INDEFIRO os quesitos 2º, 3º e 7º. O 2º pede a conciliação do bloqueio, da liberação da parcela impenhorável, da transferência à conta judicial e da amortização contabilizada pela credora; o 3º, a apuração do que a sociedade despendeu na quitação do saldo remanescente; e o 7º, expressamente vinculado ao 2º, a quantificação do crédito daí resultante. Todos versam sobre fatos posteriores à data-base, ocorridos na execução federal, e servem unicamente à pretensão cuja apreciação se afastou. MANTENHO o quanto decidido a fls. 633/634 quanto à desnecessidade de nova perícia (art. 480 do Código de Processo Civil). A divergência sobre o período de projeção adotado para o ponto comercial cinco anos, no laudo, e três anos, na pretensão dos autores é matéria de valoração da prova e será apreciada na sentença, não ficando o juízo adstrito ao laudo pericial (art. 479 do Código de Processo Civil). INDEFIRO a produção da prova oral. Os róis de fls. 638/639 e 640/642 destinam-se, segundo os próprios requerimentos, a ratificar o que já está demonstrado nos autos: o percentual de participação do réu, definido no contrato social e em suas alterações, e as retiradas registradas na escrituração da sociedade. São fatos que se provam por documento e por exame pericial, e já o foram, mediante perícia contábil submetida a impugnação, a parecer de assistente técnico e a esclarecimentos do perito (art. 443, I e II, do Código de Processo Civil). A oitiva apenas repetiria, pela palavra de terceiros, a prova técnica já produzida, sendo inútil (art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma). Anoto que a abertura de prazo para especificação, determinada a fls. 633/634, não vincula o juízo à admissão da prova, e que os próprios autores condicionaram o requerimento ao juízo de necessidade (fls. 639). Prestados os esclarecimentos periciais e decorridos os prazos de manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: MICHELLE CARASSO (OAB 424024/SP), RENATO CHIERIGHINI BICUDO (OAB 306341/SP), FAUAZ NAJJAR (OAB 275462/SP), ALESSANDRA EL KOBBI KLINOVSKI (OAB 287365/SP), DENIS KALLER ROTHSTEIN (OAB 291230/SP), RENATO CHIERIGHINI BICUDO (OAB 306341/SP), FAUAZ NAJJAR (OAB 275462/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CAPITAL KADOSH SERVIçOS LTDA EPP

Réu FáBIO LACRETA DE TOLEDO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA EL KOBBI KLINOVSKI

OAB: 287365/SP

DENIS KALLER ROTHSTEIN

OAB: 291230/SP

RENATO CHIERIGHINI BICUDO

OAB: 306341/SP

MICHELLE CARASSO

OAB: 424024/SP

FAUAZ NAJJAR

OAB: 275462/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1077751-81.2016.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Capital Kadosh Serviços Ltda Epp e outro - Fábio Lacreta de Toledo Silva - Recebo os documentos de fls. 655/1007, dos quais terão os autores ciência quando da intimação adiante determinada. A pretensão a partir deles deduzida, contudo, não comporta exame nestes autos. O v. acórdão transitado em julgado delimitou o objeto remanescente: a apuração dos haveres na data-base ali fixada e o pedido de ressarcimento da inicial. O crédito agora invocado tem origem diversa aval prestado em cédula de crédito bancário e decorre de constrição consumada em outro processo, entre 2021 e 2022. Não é líquido, tanto que o réu pede reconciliação pericial do valor saído de seu patrimônio, o que afasta a compensação (art. 369 do Código Civil). E o pedido de que eventual saldo em seu favor seja considerado na conta final ampliaria o objeto da reconvenção, vedado nesta altura (art. 329 do Código de Processo Civil). Fica ressalvada a dedução do crédito em via própria. Acresce que os documentos vieram sem a demonstração do impedimento exigida pelo art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil: os fatos que retratam se consumaram até fevereiro de 2023, em processo de que o réu era parte, e a petição é de julho de 2026, posterior ao encerramento da instrução (fls. 615) e aos memoriais. A diligência de fls. 633/634 reabriu a instrução apenas para os esclarecimentos do art. 477, § 2º, II, do mesmo diploma. Renove-se a intimação do senhor perito determinada a fls. 633/634, assinando-lhe o prazo de 15 dias para os esclarecimentos do art. 477, § 2º, II, do Código de Processo Civil. DEFIRO os quesitos suplementares 1º, 4º, 5º e 6º de fls. 653/654, todos relativos a pontos pretéritos, próprios do balanço levantado na data-base. O 1º indaga se a rubrica "C. Econômica nº 21.3053.558.0000029-40", de R$ 56.774,79, lançada no exigível a longo prazo (fls. 477), corresponde à cédula de fls. 152/159 e se o passivo foi integralmente considerado questão que o próprio laudo aflorou ao registrar a ausência de comprovação dos saldos na data-base (fls. 478), servindo a menção à execução federal apenas à identificação do título. O 4º cobra resposta objetiva aos quesitos 8 e 9 de fls. 300, até aqui devolvidos por remissão a respostas prejudicadas (fls. 498, 500 e 511). O 5º indaga se o empréstimo ao correquerente e as baixas de R$ 58.945,06 na conta "Empréstimo a Pagar Carlos Ary", apuradas a fls. 498 e ocorridas em 2015, foram computados na coluna de adiantamentos daquele sócio. E o 6º diz respeito às contas de capital de giro e ao lançamento de "Ajustes de Exercícios Anteriores", de R$ 200.821,66, examinados a fls. 477/478 e 500/501, e ao seu efeito sobre o patrimônio líquido. Serão respondidos com base na escrituração já examinada, independentemente dos documentos de fls. 655/1007, juntamente com os esclarecimentos acima determinados e sem refazimento da perícia. INDEFIRO os quesitos 2º, 3º e 7º. O 2º pede a conciliação do bloqueio, da liberação da parcela impenhorável, da transferência à conta judicial e da amortização contabilizada pela credora; o 3º, a apuração do que a sociedade despendeu na quitação do saldo remanescente; e o 7º, expressamente vinculado ao 2º, a quantificação do crédito daí resultante. Todos versam sobre fatos posteriores à data-base, ocorridos na execução federal, e servem unicamente à pretensão cuja apreciação se afastou. MANTENHO o quanto decidido a fls. 633/634 quanto à desnecessidade de nova perícia (art. 480 do Código de Processo Civil). A divergência sobre o período de projeção adotado para o ponto comercial cinco anos, no laudo, e três anos, na pretensão dos autores é matéria de valoração da prova e será apreciada na sentença, não ficando o juízo adstrito ao laudo pericial (art. 479 do Código de Processo Civil). INDEFIRO a produção da prova oral. Os róis de fls. 638/639 e 640/642 destinam-se, segundo os próprios requerimentos, a ratificar o que já está demonstrado nos autos: o percentual de participação do réu, definido no contrato social e em suas alterações, e as retiradas registradas na escrituração da sociedade. São fatos que se provam por documento e por exame pericial, e já o foram, mediante perícia contábil submetida a impugnação, a parecer de assistente técnico e a esclarecimentos do perito (art. 443, I e II, do Código de Processo Civil). A oitiva apenas repetiria, pela palavra de terceiros, a prova técnica já produzida, sendo inútil (art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma). Anoto que a abertura de prazo para especificação, determinada a fls. 633/634, não vincula o juízo à admissão da prova, e que os próprios autores condicionaram o requerimento ao juízo de necessidade (fls. 639). Prestados os esclarecimentos periciais e decorridos os prazos de manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: MICHELLE CARASSO (OAB 424024/SP), RENATO CHIERIGHINI BICUDO (OAB 306341/SP), FAUAZ NAJJAR (OAB 275462/SP), ALESSANDRA EL KOBBI KLINOVSKI (OAB 287365/SP), DENIS KALLER ROTHSTEIN (OAB 291230/SP), RENATO CHIERIGHINI BICUDO (OAB 306341/SP), FAUAZ NAJJAR (OAB 275462/SP)