Detalhe do processo

1077742-51.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1077742-51.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Keiti Aparecida de Melo Souza - Vistos. Fls. 105. Considerando a inércia de Dra Taís Pignatari Rosas Menin, destituo a perita. Determino a devolução dos honorários levantados mediante depósito judicial, devidamente atualizados, em cinco dias, para ressarcimento ao INSS. Decorrido o prazo sem comprovação da devolução comunique-se o CREMESP. Cientifique-se a perita. Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo no valor correspondente a 15 UFESPs, de acordo com o item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. Para avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP: 04119-060 - São Paulo - SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 - Azul do metrô), nomeio o(a) Doutor(a) Danillo Santinello. De acordo com a pauta, designo perícia médica para 12 de janeiro de 2027, às 16:15. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos. Intime-se o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar-lhe e providenciar seu comparecimento. Tendo em vista que já houve comparecimento da parte autora à perícia anteriormente designada, de forma a não onerá-la e a imprimir celeridade ao feito, intime-se o perito nomeado para informar se há necessidade da realização de nova perícia presencial ou se com base na documentação juntada é possível a avaliação por perícia indireta para os esclarecimentos determinados às fls. 94. Juntado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação. Int. - ADV: CATARINA BERTOLDI DA FONSECA (OAB 68596/SP), MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor KEITI APARECIDA DE MELO SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO SILVA COELHO

OAB: 45683/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CATARINA BERTOLDI DA FONSECA

OAB: 68596/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1077742-51.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Keiti Aparecida de Melo Souza - Vistos. Fls. 105. Considerando a inércia de Dra Taís Pignatari Rosas Menin, destituo a perita. Determino a devolução dos honorários levantados mediante depósito judicial, devidamente atualizados, em cinco dias, para ressarcimento ao INSS. Decorrido o prazo sem comprovação da devolução comunique-se o CREMESP. Cientifique-se a perita. Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo no valor correspondente a 15 UFESPs, de acordo com o item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. Para avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP: 04119-060 - São Paulo - SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 - Azul do metrô), nomeio o(a) Doutor(a) Danillo Santinello. De acordo com a pauta, designo perícia médica para 12 de janeiro de 2027, às 16:15. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos. Intime-se o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar-lhe e providenciar seu comparecimento. Tendo em vista que já houve comparecimento da parte autora à perícia anteriormente designada, de forma a não onerá-la e a imprimir celeridade ao feito, intime-se o perito nomeado para informar se há necessidade da realização de nova perícia presencial ou se com base na documentação juntada é possível a avaliação por perícia indireta para os esclarecimentos determinados às fls. 94. Juntado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação. Int. - ADV: CATARINA BERTOLDI DA FONSECA (OAB 68596/SP), MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)