Detalhe do processo

1077551-11.2015.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Classe
Aquisição
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1077551-11.2015.8.26.0100 (apensado ao processo 0059442-34.2013.8.26.0100) - Usucapião - Aquisição - Luiz Carlos de Camargo e outro - Naldo de Lagos Bastos Vieira e outro - Osmarina Aparecida de Camargo Gomes - - Narciso Gomes - Vistos. Determinada a realização de perícia técnica antecipada de engenharia para delimitação da área, o Perito Judicial nomeado realizou vistoria no local e informou a existência de ocupação fática concomitante entre os irmãos demandantes (fls. 263). Constatou o perito que a autora Osmarina ocupa as edificações situadas na lateral direita do terreno, enquanto seu irmão Luiz Carlos e respectivos familiares ocupam as construções na lateral esquerda. Esclareceu o perito que ao "indagar os moradores e comerciários da região, por serem muito antigos, primeiramente remeteram à pessoa do companheiro da mãe do requerente, o sr. Orlando, o qual morou por muitos anos no local e depois foi embora, permanecendo os descendentes da sra. Marinha, o requerente e sua irmã. Estes ali vivem por mais de 30 anos" (fls. 263). Havendo disputa recíproca sobre a posse e pretendendo ambos os litigantes usucapir a totalidade da gleba, impõe-se a organização da marcha processual. O feito comporta decisão de saneamento e organização, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática, possessória e registral instaurada entre os litigantes impede o julgamento antecipado do mérito previsto no artigo 355 do mesmo diploma legal. As partes encontram-se devidamente qualificadas e assistidas por advogados habilitados nos autos, estando sob o pálio dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos em ambos os processos. Verifica-se a concorrência dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, notadamente a legitimidade ativa dos possuidores e o manifesto interesse de agir na via declaratória originária de propriedade. No polo passivo, foram realizadas as notificações dos titulares de domínio indicados pelo 11º Registro de Imóveis da Capital, além das citações dos confrontantes de fato e tabulares, operando-se a nomeação de Curador Especial aos réus revéis citados por edital. As Fazendas Públicas e o Ministério Público foram cientificados da tramitação. Inexistem nulidades processuais, preliminares pendentes ou irregularidades a sanar, razão pela qual se passa à fixação do objeto probatório. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, passa-se à delimitação fundamentada das questões fáticas e jurídicas controvertidas na presente lide conjunta. Fixam-se como pontos controvertidos de fato: A. A delimitação espacial, topográfica e fática exata da posse exercida por cada núcleo familiar, apurando se a ocupação de OSMARINA APARECIDA DE CAMARGO GOMES restringe-se às edificações da porção lateral direita e se a posse de LUIZ CARLOS DE CAMARGO limita-se às construções da porção lateral esquerda do terreno na Rua Carlos Rasquinho, nº 97 (fls. 229-230); B. O preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária e especial rural, especialmente o lapso temporal aquisitivo, a continuidade, a ausência de oposição e o ânimo de proprietário, por cada núcleo familiar, relativamente à totalidade da gleba ou a frações destacadas do imóvel; C. A origem jurídica e o caráter da posse, examinando se cada autor exerceu posse exclusiva e autônoma com animus domini, ou se a ocupação deriva de composse familiar fundada em mera tolerância de parentes decorrente do falecimento dos genitores comuns; e D. A divisibilidade física, urbanística e técnica da gleba, apurando se o terreno comporta cômoda divisão em dois lotes individualizados e autônomos. No plano do direito, a controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da usucapião em favor de herdeiro ou compossuidor sobre área destacada de imóvel comum, desde que comprovado o exercício de posse própria, mansa e com ânimo de dono exclusivo. Ante o exposto, DOU O FEITO POR SANEADO E ORGANIZADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A distribuição do ônus da prova dá-se pela regra estática do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo a cada autor a prova do fato constitutivo de sua respectiva pretensão aquisitiva sobre a fração ou totalidade pretendida, e à parte adversa a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Para o deslinde dos pontos controvertidos fixados e diante da constatação de ocupação física bipartida na gleba usucapienda (fls. 263), revela-se essencial a continuidade da perícia técnica de engenharia e a consulta expressa aos postulantes. Diante das particularidades do caso, necessária a intimação do perito judicial nomeado para que esclareça expressamente i) se o imóvel comporta divisão física cômoda entre a área ocupada por Luiz Carlos e a área ocupada por Osmarina, sem prejuízo de acesso à via pública, escoamento de águas, passagens e edificações existentes; e ii) se os dois lotes resultantes da eventual divisão atendem às metragens, frentes mínimas e parâmetros municipais/ambientais para abertura de matrículas autônomas. Caso a divisão seja viável, o perito deverá apresentar planta pericial georreferenciada e memorial descritivo individualizado para cada uma das porções físicas identificadas na vistoria (fração lateral direita ocupada por Osmarina e fração lateral esquerda ocupada por Luiz Carlos). Outrossim, reputo prudente oportunizar aos autores de ambas as demandas para que esclareçam expressamente se concordam com o reconhecimento e a declaração de domínio individualizada sobre a fração física que efetivamente ocupam no terreno, ou se insistem no pedido originário de aquisição sobre a totalidade da gleba. A necessidade de eventual prova oral complementar em audiência será deliberada após a juntada do laudo pericial e das manifestações das partes. Para o prosseguimento da instrução, determino: 1. INTIME-SE o perito judicial para esclarecimentos técnicos no prazo de 30 (trinta) dias, nos seguintes termos: a) manifestação conclusiva a respeito da viabilidade de cômoda divisão do terreno em dois lotes independentes, observando as metragens mínimas e posturas municipais vigentes; b) indicação da existência de acessos públicos independentes e diretos para a Rua Carlos Rasquinho em relação a cada um dos lotes apurados, sem necessidade de servidão de passagem; c) identificação e demarcação de eventuais áreas de posse comum, acessos compartilhados ou sobreposições físicas inconciliáveis entre os litigantes; d) caso possível a divisão cômoda do imóvel, elaboração de planta pericial georreferenciada e memorial descritivo individualizado para cada uma das porções físicas identificadas na vistoria (fração lateral direita ocupada por Osmarina e fração lateral esquerda ocupada por Luiz Carlos); 2. INTIMEM-SE os requerentes de OSMARINA APARECIDA DE CAMARGO GOMES e seu marido NARCISO GOMES, e LUIZ CARLOS DE CAMARGO para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na declaração individualizada de frações da gleba. No prazo de 5 dias, poderão as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. Intime-se. - ADV: JOEL FRANCISCO BARBOSA (OAB 322446/SP), JOEL FRANCISCO BARBOSA (OAB 322446/SP), ERIKA CAVALCANTI DA SILVA (OAB 344208/SP), BRUNA FONTAINHAS ALEXANDRE (OAB 417695/SP), ERIKA CAVALCANTI DA SILVA (OAB 344208/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS DE CAMARGO

Réu NALDO DE LAGOS BASTOS VIEIRA

Réu NARCISO GOMES

Réu OSMARINA APARECIDA DE CAMARGO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA FONTAINHAS ALEXANDRE

OAB: 417695/SP

ERIKA CAVALCANTI DA SILVA

OAB: 344208/SP

JOEL FRANCISCO BARBOSA

OAB: 322446/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1077551-11.2015.8.26.0100 (apensado ao processo 0059442-34.2013.8.26.0100) - Usucapião - Aquisição - Luiz Carlos de Camargo e outro - Naldo de Lagos Bastos Vieira e outro - Osmarina Aparecida de Camargo Gomes - - Narciso Gomes - Vistos. Determinada a realização de perícia técnica antecipada de engenharia para delimitação da área, o Perito Judicial nomeado realizou vistoria no local e informou a existência de ocupação fática concomitante entre os irmãos demandantes (fls. 263). Constatou o perito que a autora Osmarina ocupa as edificações situadas na lateral direita do terreno, enquanto seu irmão Luiz Carlos e respectivos familiares ocupam as construções na lateral esquerda. Esclareceu o perito que ao "indagar os moradores e comerciários da região, por serem muito antigos, primeiramente remeteram à pessoa do companheiro da mãe do requerente, o sr. Orlando, o qual morou por muitos anos no local e depois foi embora, permanecendo os descendentes da sra. Marinha, o requerente e sua irmã. Estes ali vivem por mais de 30 anos" (fls. 263). Havendo disputa recíproca sobre a posse e pretendendo ambos os litigantes usucapir a totalidade da gleba, impõe-se a organização da marcha processual. O feito comporta decisão de saneamento e organização, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática, possessória e registral instaurada entre os litigantes impede o julgamento antecipado do mérito previsto no artigo 355 do mesmo diploma legal. As partes encontram-se devidamente qualificadas e assistidas por advogados habilitados nos autos, estando sob o pálio dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos em ambos os processos. Verifica-se a concorrência dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, notadamente a legitimidade ativa dos possuidores e o manifesto interesse de agir na via declaratória originária de propriedade. No polo passivo, foram realizadas as notificações dos titulares de domínio indicados pelo 11º Registro de Imóveis da Capital, além das citações dos confrontantes de fato e tabulares, operando-se a nomeação de Curador Especial aos réus revéis citados por edital. As Fazendas Públicas e o Ministério Público foram cientificados da tramitação. Inexistem nulidades processuais, preliminares pendentes ou irregularidades a sanar, razão pela qual se passa à fixação do objeto probatório. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, passa-se à delimitação fundamentada das questões fáticas e jurídicas controvertidas na presente lide conjunta. Fixam-se como pontos controvertidos de fato: A. A delimitação espacial, topográfica e fática exata da posse exercida por cada núcleo familiar, apurando se a ocupação de OSMARINA APARECIDA DE CAMARGO GOMES restringe-se às edificações da porção lateral direita e se a posse de LUIZ CARLOS DE CAMARGO limita-se às construções da porção lateral esquerda do terreno na Rua Carlos Rasquinho, nº 97 (fls. 229-230); B. O preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária e especial rural, especialmente o lapso temporal aquisitivo, a continuidade, a ausência de oposição e o ânimo de proprietário, por cada núcleo familiar, relativamente à totalidade da gleba ou a frações destacadas do imóvel; C. A origem jurídica e o caráter da posse, examinando se cada autor exerceu posse exclusiva e autônoma com animus domini, ou se a ocupação deriva de composse familiar fundada em mera tolerância de parentes decorrente do falecimento dos genitores comuns; e D. A divisibilidade física, urbanística e técnica da gleba, apurando se o terreno comporta cômoda divisão em dois lotes individualizados e autônomos. No plano do direito, a controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da usucapião em favor de herdeiro ou compossuidor sobre área destacada de imóvel comum, desde que comprovado o exercício de posse própria, mansa e com ânimo de dono exclusivo. Ante o exposto, DOU O FEITO POR SANEADO E ORGANIZADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A distribuição do ônus da prova dá-se pela regra estática do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo a cada autor a prova do fato constitutivo de sua respectiva pretensão aquisitiva sobre a fração ou totalidade pretendida, e à parte adversa a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Para o deslinde dos pontos controvertidos fixados e diante da constatação de ocupação física bipartida na gleba usucapienda (fls. 263), revela-se essencial a continuidade da perícia técnica de engenharia e a consulta expressa aos postulantes. Diante das particularidades do caso, necessária a intimação do perito judicial nomeado para que esclareça expressamente i) se o imóvel comporta divisão física cômoda entre a área ocupada por Luiz Carlos e a área ocupada por Osmarina, sem prejuízo de acesso à via pública, escoamento de águas, passagens e edificações existentes; e ii) se os dois lotes resultantes da eventual divisão atendem às metragens, frentes mínimas e parâmetros municipais/ambientais para abertura de matrículas autônomas. Caso a divisão seja viável, o perito deverá apresentar planta pericial georreferenciada e memorial descritivo individualizado para cada uma das porções físicas identificadas na vistoria (fração lateral direita ocupada por Osmarina e fração lateral esquerda ocupada por Luiz Carlos). Outrossim, reputo prudente oportunizar aos autores de ambas as demandas para que esclareçam expressamente se concordam com o reconhecimento e a declaração de domínio individualizada sobre a fração física que efetivamente ocupam no terreno, ou se insistem no pedido originário de aquisição sobre a totalidade da gleba. A necessidade de eventual prova oral complementar em audiência será deliberada após a juntada do laudo pericial e das manifestações das partes. Para o prosseguimento da instrução, determino: 1. INTIME-SE o perito judicial para esclarecimentos técnicos no prazo de 30 (trinta) dias, nos seguintes termos: a) manifestação conclusiva a respeito da viabilidade de cômoda divisão do terreno em dois lotes independentes, observando as metragens mínimas e posturas municipais vigentes; b) indicação da existência de acessos públicos independentes e diretos para a Rua Carlos Rasquinho em relação a cada um dos lotes apurados, sem necessidade de servidão de passagem; c) identificação e demarcação de eventuais áreas de posse comum, acessos compartilhados ou sobreposições físicas inconciliáveis entre os litigantes; d) caso possível a divisão cômoda do imóvel, elaboração de planta pericial georreferenciada e memorial descritivo individualizado para cada uma das porções físicas identificadas na vistoria (fração lateral direita ocupada por Osmarina e fração lateral esquerda ocupada por Luiz Carlos); 2. INTIMEM-SE os requerentes de OSMARINA APARECIDA DE CAMARGO GOMES e seu marido NARCISO GOMES, e LUIZ CARLOS DE CAMARGO para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na declaração individualizada de frações da gleba. No prazo de 5 dias, poderão as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. Intime-se. - ADV: JOEL FRANCISCO BARBOSA (OAB 322446/SP), JOEL FRANCISCO BARBOSA (OAB 322446/SP), ERIKA CAVALCANTI DA SILVA (OAB 344208/SP), BRUNA FONTAINHAS ALEXANDRE (OAB 417695/SP), ERIKA CAVALCANTI DA SILVA (OAB 344208/SP)