1077432-11.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1077432-11.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Daniela Carvalho de Sales Gomes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Da Preliminar de Incompetência (IPTU 2018). Acolho a alegação de incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento dos pedidos atinentes à anulação do IPTU do exercício de 2018 (NL 02). Restou incontroverso nos autos que tal débito já é objeto da Execução Fiscal nº 1502627-26.2020.8.26.0090, ajuizada pelo Município em 08/01/2020 e que tramita regularmente perante a Vara das Execuções Fiscais Municipais da Capital. Estando a dívida em fase de cobrança executiva prévia em juízo privativo, descabe a este Juizado Especial da Fazenda Pública processar ação anulatória conexa voltada a desconstituir o mesmo título, sob pena de indevida usurpação de competência funcional e risco de prolação de decisões conflitantes. A via adequada para o contribuinte infirmar os referidos débitos e os supostos vícios em sua notificação e sujeição passiva reside no bojo da execução fiscal, por meio dos embargos à execução com a devida garantia do juízo ou pela exceção de pré-executividade. Sendo assim, impõe-se a extinção sem resolução de mérito quanto aos pleitos envolvendo o IPTU de 2018, restando prejudicada a análise da arguição de prescrição em relação a tal exercício. A questão de mérito remanescente cinge-se: (i) à viabilidade de questionamento do débito incluído em Acordo de Parcelamento Incentivado (PPI); (ii) à suposta incorreção no fator de obsolescência pela fixação do ACC em 1990 para o IPTU de 2026; e (iii) à legalidade dos limites dos juros e da correção monetária aplicados pelo Município. Quanto ao primeiro aspecto, é imperioso consignar o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 375): "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos." Dessa forma, a adesão da autora ao PPI não consubstancia óbice para o controle jurisdicional acerca das nulidades jurídicas da obrigação, especialmente sobre os limites constitucionais de acréscimos moratórios, superando a tese defensiva do Município neste tocante. Passo à impugnação do fator de obsolescência e do Ano de Construção Corrigido (ACC). A autora sustenta, amparada em laudo pericial particular, que o cálculo que estipulou o ACC em 1990 é equivocado, devendo prevalecer o ano-base de 1976. Contudo, os elementos do Cadastro Imobiliário colacionados pela Municipalidade (Processo de recadastramento 2003-1.044.242-3) indicam que houve, em 2002, o registro formal de uma ampliação construtiva de 314 m2. O artigo 16 da Lei Municipal nº 10.235/86 estabelece de maneira expressa que, nas hipóteses de ampliação da área construída, a idade da edificação (ACC) será calculada pela adoção da média das unidades apuradas, ponderada com base nas respectivas áreas. O Município procedeu exatamente ao recálculo matemático respaldado em lei: ponderando a edificação inicial (1976) e a área acrescida superveniente (2002), atingindo a média ponderada aproximada ao ano de 1990. Os atos administrativos tributários são providos de presunção de legitimidade e veracidade. Competia à autora o ônus de produzir contraprova inconteste acerca da inocorrência do acréscimo de área em 2002 apontado pela Fazenda Pública, encargo do qual não se desincumbiu. Por isso, a fixação do ACC em 1990 deve ser reputada hígida, sendo improcedente a anulação ou revisão do valor principal (Base de Cálculo) do IPTU de 2026 por este fundamento. No que tange, finalmente, aos índices de atualização e juros aplicados (IPCA + juros de mora de 1% ao mês), a razão assiste à autora de maneira parcial. A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 1.062 da Repercussão Geral, exarou tese vinculante dispondo que: "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins." Essa diretriz estende-se, indubitavelmente, à esfera municipal. Sendo a Taxa SELIC o índice empregado pela União para a remuneração de seus créditos tributários (englobando nela própria tanto o juro de mora quanto a correção monetária), o Município não pode cumular IPCA e juros moratórios que, somados, perfaçam patamar superior ao definido pelo limite federal. Exigir da autora encargos superiores à Taxa SELIC fere a isonomia, o pacto federativo e consubstancia indesejável efeito de confisco. Por conseguinte, caberá a readequação dos encargos do IPTU de 2026 exigíveis em nome da autora, limitando-se seu cômputo global (juros + correção) ao teto da SELIC no período. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação a todos os pedidos atinentes à anulação, vícios de notificação e sujeição passiva concernentes ao IPTU do exercício de 2018, face à flagrante incompetência absoluta deste Juizado em razão da litispendência fática com a Execução Fiscal nº 1502627-26.2020.8.26.0090; No tocante aos pedidos remanescentes atinentes ao IPTU do exercício de 2026, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), exclusivamente para o fim de RECONHECER a abusividade da exigência da cumulação de correção monetária atrelada ao IPCA e juros moratórios de 1% ao mês que ultrapassem o limite estabelecido pelo Governo Federal, DETERMINANDO que o Município de São Paulo proceda ao recálculo dos débitos (incluindo o recálculo do eventual saldo em aberto no PPI alusivo a 2026), de modo que a taxa de juros e a correção monetária, aplicadas conjuntamente, fiquem limitadas estritamente ao percentual da Taxa SELIC para o mesmo período. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 02 de agosto de 2026. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330B/PA), JOÃO ALEXSANDRO FERNANDES (OAB 205830/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELA CARVALHO DE SALES GOMES
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO
OAB: 16330B/PA
JOÃO ALEXSANDRO FERNANDES
OAB: 205830/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1077432-11.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Daniela Carvalho de Sales Gomes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Da Preliminar de Incompetência (IPTU 2018). Acolho a alegação de incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento dos pedidos atinentes à anulação do IPTU do exercício de 2018 (NL 02). Restou incontroverso nos autos que tal débito já é objeto da Execução Fiscal nº 1502627-26.2020.8.26.0090, ajuizada pelo Município em 08/01/2020 e que tramita regularmente perante a Vara das Execuções Fiscais Municipais da Capital. Estando a dívida em fase de cobrança executiva prévia em juízo privativo, descabe a este Juizado Especial da Fazenda Pública processar ação anulatória conexa voltada a desconstituir o mesmo título, sob pena de indevida usurpação de competência funcional e risco de prolação de decisões conflitantes. A via adequada para o contribuinte infirmar os referidos débitos e os supostos vícios em sua notificação e sujeição passiva reside no bojo da execução fiscal, por meio dos embargos à execução com a devida garantia do juízo ou pela exceção de pré-executividade. Sendo assim, impõe-se a extinção sem resolução de mérito quanto aos pleitos envolvendo o IPTU de 2018, restando prejudicada a análise da arguição de prescrição em relação a tal exercício. A questão de mérito remanescente cinge-se: (i) à viabilidade de questionamento do débito incluído em Acordo de Parcelamento Incentivado (PPI); (ii) à suposta incorreção no fator de obsolescência pela fixação do ACC em 1990 para o IPTU de 2026; e (iii) à legalidade dos limites dos juros e da correção monetária aplicados pelo Município. Quanto ao primeiro aspecto, é imperioso consignar o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 375): "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos." Dessa forma, a adesão da autora ao PPI não consubstancia óbice para o controle jurisdicional acerca das nulidades jurídicas da obrigação, especialmente sobre os limites constitucionais de acréscimos moratórios, superando a tese defensiva do Município neste tocante. Passo à impugnação do fator de obsolescência e do Ano de Construção Corrigido (ACC). A autora sustenta, amparada em laudo pericial particular, que o cálculo que estipulou o ACC em 1990 é equivocado, devendo prevalecer o ano-base de 1976. Contudo, os elementos do Cadastro Imobiliário colacionados pela Municipalidade (Processo de recadastramento 2003-1.044.242-3) indicam que houve, em 2002, o registro formal de uma ampliação construtiva de 314 m2. O artigo 16 da Lei Municipal nº 10.235/86 estabelece de maneira expressa que, nas hipóteses de ampliação da área construída, a idade da edificação (ACC) será calculada pela adoção da média das unidades apuradas, ponderada com base nas respectivas áreas. O Município procedeu exatamente ao recálculo matemático respaldado em lei: ponderando a edificação inicial (1976) e a área acrescida superveniente (2002), atingindo a média ponderada aproximada ao ano de 1990. Os atos administrativos tributários são providos de presunção de legitimidade e veracidade. Competia à autora o ônus de produzir contraprova inconteste acerca da inocorrência do acréscimo de área em 2002 apontado pela Fazenda Pública, encargo do qual não se desincumbiu. Por isso, a fixação do ACC em 1990 deve ser reputada hígida, sendo improcedente a anulação ou revisão do valor principal (Base de Cálculo) do IPTU de 2026 por este fundamento. No que tange, finalmente, aos índices de atualização e juros aplicados (IPCA + juros de mora de 1% ao mês), a razão assiste à autora de maneira parcial. A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 1.062 da Repercussão Geral, exarou tese vinculante dispondo que: "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins." Essa diretriz estende-se, indubitavelmente, à esfera municipal. Sendo a Taxa SELIC o índice empregado pela União para a remuneração de seus créditos tributários (englobando nela própria tanto o juro de mora quanto a correção monetária), o Município não pode cumular IPCA e juros moratórios que, somados, perfaçam patamar superior ao definido pelo limite federal. Exigir da autora encargos superiores à Taxa SELIC fere a isonomia, o pacto federativo e consubstancia indesejável efeito de confisco. Por conseguinte, caberá a readequação dos encargos do IPTU de 2026 exigíveis em nome da autora, limitando-se seu cômputo global (juros + correção) ao teto da SELIC no período. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação a todos os pedidos atinentes à anulação, vícios de notificação e sujeição passiva concernentes ao IPTU do exercício de 2018, face à flagrante incompetência absoluta deste Juizado em razão da litispendência fática com a Execução Fiscal nº 1502627-26.2020.8.26.0090; No tocante aos pedidos remanescentes atinentes ao IPTU do exercício de 2026, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), exclusivamente para o fim de RECONHECER a abusividade da exigência da cumulação de correção monetária atrelada ao IPCA e juros moratórios de 1% ao mês que ultrapassem o limite estabelecido pelo Governo Federal, DETERMINANDO que o Município de São Paulo proceda ao recálculo dos débitos (incluindo o recálculo do eventual saldo em aberto no PPI alusivo a 2026), de modo que a taxa de juros e a correção monetária, aplicadas conjuntamente, fiquem limitadas estritamente ao percentual da Taxa SELIC para o mesmo período. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 02 de agosto de 2026. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330B/PA), JOÃO ALEXSANDRO FERNANDES (OAB 205830/SP)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1077432-11.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Daniela Carvalho de Sales Gomes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Da Preliminar de Incompetência (IPTU 2018). Acolho a alegação de incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento dos pedidos atinentes à anulação do IPTU do exercício de 2018 (NL 02). Restou incontroverso nos autos que tal débito já é objeto da Execução Fiscal nº 1502627-26.2020.8.26.0090, ajuizada pelo Município em 08/01/2020 e que tramita regularmente perante a Vara das Execuções Fiscais Municipais da Capital. Estando a dívida em fase de cobrança executiva prévia em juízo privativo, descabe a este Juizado Especial da Fazenda Pública processar ação anulatória conexa voltada a desconstituir o mesmo título, sob pena de indevida usurpação de competência funcional e risco de prolação de decisões conflitantes. A via adequada para o contribuinte infirmar os referidos débitos e os supostos vícios em sua notificação e sujeição passiva reside no bojo da execução fiscal, por meio dos embargos à execução com a devida garantia do juízo ou pela exceção de pré-executividade. Sendo assim, impõe-se a extinção sem resolução de mérito quanto aos pleitos envolvendo o IPTU de 2018, restando prejudicada a análise da arguição de prescrição em relação a tal exercício. A questão de mérito remanescente cinge-se: (i) à viabilidade de questionamento do débito incluído em Acordo de Parcelamento Incentivado (PPI); (ii) à suposta incorreção no fator de obsolescência pela fixação do ACC em 1990 para o IPTU de 2026; e (iii) à legalidade dos limites dos juros e da correção monetária aplicados pelo Município. Quanto ao primeiro aspecto, é imperioso consignar o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 375): "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos." Dessa forma, a adesão da autora ao PPI não consubstancia óbice para o controle jurisdicional acerca das nulidades jurídicas da obrigação, especialmente sobre os limites constitucionais de acréscimos moratórios, superando a tese defensiva do Município neste tocante. Passo à impugnação do fator de obsolescência e do Ano de Construção Corrigido (ACC). A autora sustenta, amparada em laudo pericial particular, que o cálculo que estipulou o ACC em 1990 é equivocado, devendo prevalecer o ano-base de 1976. Contudo, os elementos do Cadastro Imobiliário colacionados pela Municipalidade (Processo de recadastramento 2003-1.044.242-3) indicam que houve, em 2002, o registro formal de uma ampliação construtiva de 314 m2. O artigo 16 da Lei Municipal nº 10.235/86 estabelece de maneira expressa que, nas hipóteses de ampliação da área construída, a idade da edificação (ACC) será calculada pela adoção da média das unidades apuradas, ponderada com base nas respectivas áreas. O Município procedeu exatamente ao recálculo matemático respaldado em lei: ponderando a edificação inicial (1976) e a área acrescida superveniente (2002), atingindo a média ponderada aproximada ao ano de 1990. Os atos administrativos tributários são providos de presunção de legitimidade e veracidade. Competia à autora o ônus de produzir contraprova inconteste acerca da inocorrência do acréscimo de área em 2002 apontado pela Fazenda Pública, encargo do qual não se desincumbiu. Por isso, a fixação do ACC em 1990 deve ser reputada hígida, sendo improcedente a anulação ou revisão do valor principal (Base de Cálculo) do IPTU de 2026 por este fundamento. No que tange, finalmente, aos índices de atualização e juros aplicados (IPCA + juros de mora de 1% ao mês), a razão assiste à autora de maneira parcial. A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 1.062 da Repercussão Geral, exarou tese vinculante dispondo que: "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins." Essa diretriz estende-se, indubitavelmente, à esfera municipal. Sendo a Taxa SELIC o índice empregado pela União para a remuneração de seus créditos tributários (englobando nela própria tanto o juro de mora quanto a correção monetária), o Município não pode cumular IPCA e juros moratórios que, somados, perfaçam patamar superior ao definido pelo limite federal. Exigir da autora encargos superiores à Taxa SELIC fere a isonomia, o pacto federativo e consubstancia indesejável efeito de confisco. Por conseguinte, caberá a readequação dos encargos do IPTU de 2026 exigíveis em nome da autora, limitando-se seu cômputo global (juros + correção) ao teto da SELIC no período. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação a todos os pedidos atinentes à anulação, vícios de notificação e sujeição passiva concernentes ao IPTU do exercício de 2018, face à flagrante incompetência absoluta deste Juizado em razão da litispendência fática com a Execução Fiscal nº 1502627-26.2020.8.26.0090; No tocante aos pedidos remanescentes atinentes ao IPTU do exercício de 2026, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), exclusivamente para o fim de RECONHECER a abusividade da exigência da cumulação de correção monetária atrelada ao IPCA e juros moratórios de 1% ao mês que ultrapassem o limite estabelecido pelo Governo Federal, DETERMINANDO que o Município de São Paulo proceda ao recálculo dos débitos (incluindo o recálculo do eventual saldo em aberto no PPI alusivo a 2026), de modo que a taxa de juros e a correção monetária, aplicadas conjuntamente, fiquem limitadas estritamente ao percentual da Taxa SELIC para o mesmo período. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 02 de agosto de 2026. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330B/PA), JOÃO ALEXSANDRO FERNANDES (OAB 205830/SP)