1077419-85.2021.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1077419-85.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Leila Gregorio - Vistos. 1) Fls. 217-220: Diante dos esclarecimentos prestados, DEFIRO a substituição do insumo NUTRIDRINK PROTEIN (pó) pela fórmula ISOSOURCE 1.5 (250 ml, quatro vezes ao dia). Destaco que a substituição de um insumo por outro mais eficaz no curso da demanda é possível, desde que não haja alteração substancial do objeto da ação, configurando mera adequação do tratamento do paciente. Essa substituição não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, respeitando o princípio da correlação, já que relativo à mesma moléstia. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO DE FÁRMACOS NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Pirassununga, na qual pleiteava o fornecimento mensal dos medicamentos "Colaten-ha" e "Insit 75 mg". O juízo de primeiro grau fundamentou a negativa no fato de que o Sistema Único de Saúde (SUS) disponibiliza alternativas terapêuticas eficazes para o tratamento da enfermidade do autor.2. No recurso, o apelante alega que, no curso do processo, houve substituição médica dos fármacos inicialmente pleiteados por "Pregabalina 75 mg", "Amitriptilina 25 mg" e "Tramal 10 mg", pleiteando seu fornecimento pelo poder público sem necessidade de nova ação judicial. Sustenta a imprescindibilidade dos novos medicamentos, a inadequação das alternativas do SUS e a impossibilidade financeira de adquiri-los.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de substituição dos medicamentos pleiteados no curso da demanda; (ii) a necessidade de fornecimento dos novos fármacos pelo Poder Público, à luz da jurisprudência consolidada sobre medicamentos não incorporados ao SUS.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A substituição de fármacos ao longo da demanda não configura inovação do pedido ou da causa de pedir quando não há alteração substancial do objeto da ação, com admissão para efeito de adequação do tratamento do paciente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).5. A "Amitriptilina 25 mg" é medicamento padronizado pelo SUS e deve ser fornecido ao autor mediante apresentação de prescrição médica válida, sem necessidade de intervenção judicial.6. Os medicamentos "Pregabalina 75 mg" e "Tramal 10 mg" não são padronizados pelo SUS e o fornecimento deles deve ser condicionado ao cumprimento dos requisitos fixados pelos Temas nº 06/STF e 1.234/STF, os quais exigem, entre outros critérios, a demonstração da ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS e a comprovação da imprescindibilidade clínica do tratamento.7. O laudo pericial realizado nos autos concluiu pela existência de alternativas terapêuticas eficazes oferecidas pelo SUS para o tratamento do quadro clínico do autor, com recomendação à associação de terapias complementares, como fisioterapia e reeducação alimentar. Além disso, não foi demonstrada a ineficácia das opções disponíveis na rede pública de saúde.8. A simples prescrição médica dos fármacos pleiteados, sem comprovação por evidências científicas de alto nível da imprescindibilidade e da ineficácia das alternativas do SUS, não é suficiente para obrigar o fornecimento estatal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo STJ.9. Diante da ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão judicial dos medicamentos não padronizados, a manutenção da sentença se impõe.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. (TJSP - 1001513-07.2022.8.26.0457, Relator(a): Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 18/03/2025, Data de Publicação: 18/03/2025) 2) No mais, ante o teor do relatório nutricional de fls. 211-213, DEFIRO a tutela provisória de urgência para compelir a parte ré a fornecer à autora, dentro do prazo de 15 dias, e de forma contínua, os insumos para dieta enteral industrializada polimérica hipercalórica, sendo Isosource 1.5, na quantidade de 250 ml, quatro vezes ao dia, e o módulo proteico Protein PT (10 g, três vezes ao dia), sob pena de multa. Cópia desta vale como ofício e poderá ser encaminhado pela parte autora aos órgãos responsáveis por sua implantação, comprovando-se o protocolo nos autos. 3) No mais, aguarde-se a realização da perícia médica pelo IMESC. Intime-se. - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LEILA GREGORIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO RENATO DE FAVRE
OAB: 232225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1077419-85.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Leila Gregorio - Vistos. 1) Fls. 217-220: Diante dos esclarecimentos prestados, DEFIRO a substituição do insumo NUTRIDRINK PROTEIN (pó) pela fórmula ISOSOURCE 1.5 (250 ml, quatro vezes ao dia). Destaco que a substituição de um insumo por outro mais eficaz no curso da demanda é possível, desde que não haja alteração substancial do objeto da ação, configurando mera adequação do tratamento do paciente. Essa substituição não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, respeitando o princípio da correlação, já que relativo à mesma moléstia. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO DE FÁRMACOS NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Pirassununga, na qual pleiteava o fornecimento mensal dos medicamentos "Colaten-ha" e "Insit 75 mg". O juízo de primeiro grau fundamentou a negativa no fato de que o Sistema Único de Saúde (SUS) disponibiliza alternativas terapêuticas eficazes para o tratamento da enfermidade do autor.2. No recurso, o apelante alega que, no curso do processo, houve substituição médica dos fármacos inicialmente pleiteados por "Pregabalina 75 mg", "Amitriptilina 25 mg" e "Tramal 10 mg", pleiteando seu fornecimento pelo poder público sem necessidade de nova ação judicial. Sustenta a imprescindibilidade dos novos medicamentos, a inadequação das alternativas do SUS e a impossibilidade financeira de adquiri-los.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de substituição dos medicamentos pleiteados no curso da demanda; (ii) a necessidade de fornecimento dos novos fármacos pelo Poder Público, à luz da jurisprudência consolidada sobre medicamentos não incorporados ao SUS.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A substituição de fármacos ao longo da demanda não configura inovação do pedido ou da causa de pedir quando não há alteração substancial do objeto da ação, com admissão para efeito de adequação do tratamento do paciente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).5. A "Amitriptilina 25 mg" é medicamento padronizado pelo SUS e deve ser fornecido ao autor mediante apresentação de prescrição médica válida, sem necessidade de intervenção judicial.6. Os medicamentos "Pregabalina 75 mg" e "Tramal 10 mg" não são padronizados pelo SUS e o fornecimento deles deve ser condicionado ao cumprimento dos requisitos fixados pelos Temas nº 06/STF e 1.234/STF, os quais exigem, entre outros critérios, a demonstração da ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS e a comprovação da imprescindibilidade clínica do tratamento.7. O laudo pericial realizado nos autos concluiu pela existência de alternativas terapêuticas eficazes oferecidas pelo SUS para o tratamento do quadro clínico do autor, com recomendação à associação de terapias complementares, como fisioterapia e reeducação alimentar. Além disso, não foi demonstrada a ineficácia das opções disponíveis na rede pública de saúde.8. A simples prescrição médica dos fármacos pleiteados, sem comprovação por evidências científicas de alto nível da imprescindibilidade e da ineficácia das alternativas do SUS, não é suficiente para obrigar o fornecimento estatal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo STJ.9. Diante da ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão judicial dos medicamentos não padronizados, a manutenção da sentença se impõe.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. (TJSP - 1001513-07.2022.8.26.0457, Relator(a): Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 18/03/2025, Data de Publicação: 18/03/2025) 2) No mais, ante o teor do relatório nutricional de fls. 211-213, DEFIRO a tutela provisória de urgência para compelir a parte ré a fornecer à autora, dentro do prazo de 15 dias, e de forma contínua, os insumos para dieta enteral industrializada polimérica hipercalórica, sendo Isosource 1.5, na quantidade de 250 ml, quatro vezes ao dia, e o módulo proteico Protein PT (10 g, três vezes ao dia), sob pena de multa. Cópia desta vale como ofício e poderá ser encaminhado pela parte autora aos órgãos responsáveis por sua implantação, comprovando-se o protocolo nos autos. 3) No mais, aguarde-se a realização da perícia médica pelo IMESC. Intime-se. - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP)