Detalhe do processo

1077359-03.2023.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1077359-03.2023.8.26.0002/SP AUTOR : BIBIANE PERCILIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO SOARES (OAB SP084035) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando o feito, constata-se que a requerente compareceu e, segundo alega, foi regularmente submetida ao exame pericial perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) no dia 15/07/2025 (Prontuário Pericial nº 94482 - evento 37, DOC57 ). Contudo, após decorrido cerca de um ano sem a juntada do laudo pericial, e a despeito da reiteração efetuada ( evento 50, DOC1 ), foi redesignada nova perícia para a data de 23/07/2026 ( evento 58, DOC1 ), sem prestar qualquer informação ou esclarecimento quanto ao exame anteriormente agendado. A parte autora noticiou a impossibilidade de comparecimento na data de hoje (23/07/2026), em virtude da mudança de seu domicílio para o Estado do Ceará e do tempo exíguo entre a comunicação da nova data e o ato. Tratando-se de serviço prestado por auxiliar da Justiça (art. 149 do Código de Processo Civil), eventuais falhas administrativas, extravio de documentos ou inércia do expert não podem acarretar gravame indevido às partes, tampouco impor a repetição injustificada de ato processual já hígido e concluído no ano anterior. Assim, diante da inconsistência informativa e do transcurso do ato aprazado para esta data, DECLARO prejudicada a redesignação de nova perícia e DETERMINO a intimação urgente do IMESC. Comunique-se o IMESC para que, no prazo de 15 dias : a) Identifique o(a) perito(a) médico(a) responsável pela realização do exame clínico efetuado na parte autora na data de 15/07/2025 (Prontuário nº 94482), conforme comunicação de evento 37; b) Esclareça pormenorizadamente a razão pela qual o laudo decorrente do referido exame de 15/07/2025 não foi colacionado aos autos até a presente data; c) Providencie o necessário para que, no prazo de 15 dias, seja juntado o laudo pericial pendente ou seja apresentada justificativa fundamentada. Com a resposta do IMESC ou o decurso do prazo fixado, tornem os autos conclusos para reavaliação do andamento da prova pericial. Não obstante, fica concedido o prazo de 15 dias para a parte autora comprovar a alteração de residência narrada no evento 64, DOC1 . Int.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BIBIANE PERCILIA DA SILVA

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO SOARES

OAB: 84035/SP

BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

OAB: 472813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1077359-03.2023.8.26.0002/SP AUTOR : BIBIANE PERCILIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO SOARES (OAB SP084035) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando o feito, constata-se que a requerente compareceu e, segundo alega, foi regularmente submetida ao exame pericial perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) no dia 15/07/2025 (Prontuário Pericial nº 94482 - evento 37, DOC57 ). Contudo, após decorrido cerca de um ano sem a juntada do laudo pericial, e a despeito da reiteração efetuada ( evento 50, DOC1 ), foi redesignada nova perícia para a data de 23/07/2026 ( evento 58, DOC1 ), sem prestar qualquer informação ou esclarecimento quanto ao exame anteriormente agendado. A parte autora noticiou a impossibilidade de comparecimento na data de hoje (23/07/2026), em virtude da mudança de seu domicílio para o Estado do Ceará e do tempo exíguo entre a comunicação da nova data e o ato. Tratando-se de serviço prestado por auxiliar da Justiça (art. 149 do Código de Processo Civil), eventuais falhas administrativas, extravio de documentos ou inércia do expert não podem acarretar gravame indevido às partes, tampouco impor a repetição injustificada de ato processual já hígido e concluído no ano anterior. Assim, diante da inconsistência informativa e do transcurso do ato aprazado para esta data, DECLARO prejudicada a redesignação de nova perícia e DETERMINO a intimação urgente do IMESC. Comunique-se o IMESC para que, no prazo de 15 dias : a) Identifique o(a) perito(a) médico(a) responsável pela realização do exame clínico efetuado na parte autora na data de 15/07/2025 (Prontuário nº 94482), conforme comunicação de evento 37; b) Esclareça pormenorizadamente a razão pela qual o laudo decorrente do referido exame de 15/07/2025 não foi colacionado aos autos até a presente data; c) Providencie o necessário para que, no prazo de 15 dias, seja juntado o laudo pericial pendente ou seja apresentada justificativa fundamentada. Com a resposta do IMESC ou o decurso do prazo fixado, tornem os autos conclusos para reavaliação do andamento da prova pericial. Não obstante, fica concedido o prazo de 15 dias para a parte autora comprovar a alteração de residência narrada no evento 64, DOC1 . Int.