Detalhe do processo

1077243-23.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 3ª Vara Cível
Classe
Condomínio
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1077243-23.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Juan Gelb - Condomínio Edifício Europa - Vistos. O laudo pericial apresentado às fls. 262/295 concluiu, de forma clara, fundamentada e coerente, pela existência de infiltrações na unidade autônoma do autor, identificando como causa predominante falhas existentes em elementos comuns da edificação, notadamente na laje de cobertura, platibanda, sistema de impermeabilização e escoamento de águas pluviais. O expert constatou, ainda, que as medidas anteriormente adotadas pelo condomínio não se mostraram suficientes para eliminar a origem das infiltrações, estabelecendo nexo técnico entre as anomalias verificadas nas áreas comuns e os danos observados no apartamento do demandante. Regularmente intimadas, as partes se manifestaram acerca da prova técnica. O autor anuiu expressamente às conclusões periciais e requereu o prosseguimento do feito nos termos do laudo. O réu apresentou impugnação e parecer de assistente técnico, postulando esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Em atendimento ao contraditório, o perito judicial apresentou esclarecimentos complementares às fls. 321/326, respondendo de forma detalhada às críticas formuladas pelo requerido e reafirmando integralmente as conclusões anteriormente lançadas, consignando não ter identificado qualquer erro técnico ou fato novo apto a justificar a retificação do trabalho pericial. As objeções formuladas pelo condomínio não revelam efetivas inconsistências, contradições ou omissões aptas a comprometer a credibilidade da perícia judicial. Na realidade, traduzem mero inconformismo da parte com as conclusões alcançadas pelo expert nomeado pelo Juízo. O laudo atendeu aos requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, contendo exposição do objeto da perícia, análise técnica dos elementos examinados, indicação da metodologia empregada, resposta aos quesitos formulados pelas partes e conclusões devidamente fundamentadas. Cumpre destacar que a circunstância de o perito não ter realizado os exames complementares sugeridos pela parte ré não desqualifica a prova produzida, especialmente porque o próprio expert esclareceu, de forma técnica e motivada, que a inspeção visual, a termografia e o levantamento por drone termal mostraram-se suficientes para a identificação das patologias construtivas e de sua origem, reputando desnecessária a realização de procedimentos adicionais de elevado custo e sem ganho técnico relevante para o esclarecimento da controvérsia. Também não se verificam os pressupostos para realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. A nova prova pericial constitui medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, situação que não se configura nos presentes autos. Ao contrário, o conjunto pericial produzido mostra-se completo, coerente e apto a subsidiar o julgamento do mérito. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 262/295, bem como os esclarecimentos complementares de fls. 321/326, reconhecendo-os como aptos à formação do convencimento judicial, e INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia ou de complementação da prova técnica formulado pelo requerido. Considerando o encerramento da instrução probatória, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUÍS FELIPE MARCHI RAHAL (OAB 385451/SP), EMILIO ALLAN DOS SANTOS VIEIRA (OAB 287463/SP), EDGAR RAHAL (OAB 83432/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMíNIO EDIFíCIO EUROPA

Autor JUAN GELB

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUÍS FELIPE MARCHI RAHAL

OAB: 385451/SP

EMILIO ALLAN DOS SANTOS VIEIRA

OAB: 287463/SP

EDGAR RAHAL

OAB: 83432/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1077243-23.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Juan Gelb - Condomínio Edifício Europa - Vistos. O laudo pericial apresentado às fls. 262/295 concluiu, de forma clara, fundamentada e coerente, pela existência de infiltrações na unidade autônoma do autor, identificando como causa predominante falhas existentes em elementos comuns da edificação, notadamente na laje de cobertura, platibanda, sistema de impermeabilização e escoamento de águas pluviais. O expert constatou, ainda, que as medidas anteriormente adotadas pelo condomínio não se mostraram suficientes para eliminar a origem das infiltrações, estabelecendo nexo técnico entre as anomalias verificadas nas áreas comuns e os danos observados no apartamento do demandante. Regularmente intimadas, as partes se manifestaram acerca da prova técnica. O autor anuiu expressamente às conclusões periciais e requereu o prosseguimento do feito nos termos do laudo. O réu apresentou impugnação e parecer de assistente técnico, postulando esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Em atendimento ao contraditório, o perito judicial apresentou esclarecimentos complementares às fls. 321/326, respondendo de forma detalhada às críticas formuladas pelo requerido e reafirmando integralmente as conclusões anteriormente lançadas, consignando não ter identificado qualquer erro técnico ou fato novo apto a justificar a retificação do trabalho pericial. As objeções formuladas pelo condomínio não revelam efetivas inconsistências, contradições ou omissões aptas a comprometer a credibilidade da perícia judicial. Na realidade, traduzem mero inconformismo da parte com as conclusões alcançadas pelo expert nomeado pelo Juízo. O laudo atendeu aos requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, contendo exposição do objeto da perícia, análise técnica dos elementos examinados, indicação da metodologia empregada, resposta aos quesitos formulados pelas partes e conclusões devidamente fundamentadas. Cumpre destacar que a circunstância de o perito não ter realizado os exames complementares sugeridos pela parte ré não desqualifica a prova produzida, especialmente porque o próprio expert esclareceu, de forma técnica e motivada, que a inspeção visual, a termografia e o levantamento por drone termal mostraram-se suficientes para a identificação das patologias construtivas e de sua origem, reputando desnecessária a realização de procedimentos adicionais de elevado custo e sem ganho técnico relevante para o esclarecimento da controvérsia. Também não se verificam os pressupostos para realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. A nova prova pericial constitui medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, situação que não se configura nos presentes autos. Ao contrário, o conjunto pericial produzido mostra-se completo, coerente e apto a subsidiar o julgamento do mérito. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 262/295, bem como os esclarecimentos complementares de fls. 321/326, reconhecendo-os como aptos à formação do convencimento judicial, e INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia ou de complementação da prova técnica formulado pelo requerido. Considerando o encerramento da instrução probatória, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUÍS FELIPE MARCHI RAHAL (OAB 385451/SP), EMILIO ALLAN DOS SANTOS VIEIRA (OAB 287463/SP), EDGAR RAHAL (OAB 83432/SP)