Detalhe do processo

1077190-42.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1077190-42.2025.8.26.0100/SP AUTOR : NICOLE ANGELE DAVIET ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO BRANCO (OAB SP146420) ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB SP340619) RÉU : MARLENE SIMONELLI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSANGELA PENHA FERREIRA DA SILVA EIRA VELHA (OAB SP089246) DESPACHO/DECISÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo preliminares, falhas a suprir e nulidades a declarar. Inocorrem, ademais, as hipóteses de julgamento antecipado, razão pela qual dou o feito por saneado. Entendo que os pontos controvertidos apontados pelas partes só podem ser esclarecidos mediante a produção de prova documental e de prova médico-pericial, ainda que indireta, que foi requerida pela parte autora. Defiro parcialmente a produção da prova documental para que seja expedido ofício ao CAPS I da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, para fornecer o prontuário médico referente ao tratamento de Albert George Daviet Franco, ficando a autora responsável pela entrega à destinatária, comprovando-se nos autos. Indefiro a expedição de ofício requisitando a vinda dos autos do inquérito policial, pois ausente informação nos autos de que a autora não possui acesso ao mesmo, com negativa formal da autoridade policial em fornecê-lo, bem como expedição de ofício ao SUS, vez que o requerimento da autora revela-se genérico. Indefiro, ainda, a expedição de ofícios ao SERASA e BACEN, pois desnecessários a comprovar o estado de saúde e situação financeira do falecido à época da cessão do crédito. Após a vinda do prontuário médico, deverá ser realizada a perícia médica. Nomeio para a produção da prova o(a) perito(a) Dr Adalto Alfredo Pontes Filho (adaltopontes@hotmail.com ou adaltopontesf@gmail.com), cadastrado e ativo junto ao Portal de Auxiliares deste Tribunal. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes arguir eventual suspeição ou impedimento do(a) perito(a), se o caso, assim como apresentar assistente técnico e quesitos. Decorrido o prazo do item supra, com ou sem manifestação das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) perito(a), via mensagem eletrônica, via mensagem eletrônica, para que no prazo de quinze dias informe se aceita o encargo bem como para que formule proposta de honorários periciais.. Com a apresentação da proposta pelo(a) perito(a), intimem-se as partes para ciência, podendo a parte ré, desde logo, realizar o pagamento. Havendo impugnação de uma ou de ambas as partes, intime-se o(a) perito(a) via mensagem eletrônica para manifestação, em quinze dias e, após, venham conclusos para decisão. Não havendo impugnação e depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, em até 30 (trinta) dias, entregar o laudo, podendo requisitar às partes e a terceiros a juntada de eventuais documentos que se façam necessários para realização do laudo. Juntado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente será analisada a pertinência da produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MARLENE SIMONELLI FERREIRA DA SILVA

Autor NICOLE ANGELE DAVIET

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ EDUARDO BRANCO

OAB: 146420/SP

RODRIGO SOARES PEREIRA

OAB: 340619/SP

ROSANGELA PENHA FERREIRA DA SILVA EIRA VELHA

OAB: 89246/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 1077190-42.2025.8.26.0100/SP AUTOR : NICOLE ANGELE DAVIET ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO BRANCO (OAB SP146420) ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB SP340619) RÉU : MARLENE SIMONELLI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSANGELA PENHA FERREIRA DA SILVA EIRA VELHA (OAB SP089246) DESPACHO/DECISÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo preliminares, falhas a suprir e nulidades a declarar. Inocorrem, ademais, as hipóteses de julgamento antecipado, razão pela qual dou o feito por saneado. Entendo que os pontos controvertidos apontados pelas partes só podem ser esclarecidos mediante a produção de prova documental e de prova médico-pericial, ainda que indireta, que foi requerida pela parte autora. Defiro parcialmente a produção da prova documental para que seja expedido ofício ao CAPS I da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, para fornecer o prontuário médico referente ao tratamento de Albert George Daviet Franco, ficando a autora responsável pela entrega à destinatária, comprovando-se nos autos. Indefiro a expedição de ofício requisitando a vinda dos autos do inquérito policial, pois ausente informação nos autos de que a autora não possui acesso ao mesmo, com negativa formal da autoridade policial em fornecê-lo, bem como expedição de ofício ao SUS, vez que o requerimento da autora revela-se genérico. Indefiro, ainda, a expedição de ofícios ao SERASA e BACEN, pois desnecessários a comprovar o estado de saúde e situação financeira do falecido à época da cessão do crédito. Após a vinda do prontuário médico, deverá ser realizada a perícia médica. Nomeio para a produção da prova o(a) perito(a) Dr Adalto Alfredo Pontes Filho (adaltopontes@hotmail.com ou adaltopontesf@gmail.com), cadastrado e ativo junto ao Portal de Auxiliares deste Tribunal. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes arguir eventual suspeição ou impedimento do(a) perito(a), se o caso, assim como apresentar assistente técnico e quesitos. Decorrido o prazo do item supra, com ou sem manifestação das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) perito(a), via mensagem eletrônica, via mensagem eletrônica, para que no prazo de quinze dias informe se aceita o encargo bem como para que formule proposta de honorários periciais.. Com a apresentação da proposta pelo(a) perito(a), intimem-se as partes para ciência, podendo a parte ré, desde logo, realizar o pagamento. Havendo impugnação de uma ou de ambas as partes, intime-se o(a) perito(a) via mensagem eletrônica para manifestação, em quinze dias e, após, venham conclusos para decisão. Não havendo impugnação e depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, em até 30 (trinta) dias, entregar o laudo, podendo requisitar às partes e a terceiros a juntada de eventuais documentos que se façam necessários para realização do laudo. Juntado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente será analisada a pertinência da produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Intime-se.

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 1077190-42.2025.8.26.0100/SP AUTOR : NICOLE ANGELE DAVIET ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO BRANCO (OAB SP146420) ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB SP340619) RÉU : MARLENE SIMONELLI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSANGELA PENHA FERREIRA DA SILVA EIRA VELHA (OAB SP089246) DESPACHO/DECISÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo preliminares, falhas a suprir e nulidades a declarar. Inocorrem, ademais, as hipóteses de julgamento antecipado, razão pela qual dou o feito por saneado. Entendo que os pontos controvertidos apontados pelas partes só podem ser esclarecidos mediante a produção de prova documental e de prova médico-pericial, ainda que indireta, que foi requerida pela parte autora. Defiro parcialmente a produção da prova documental para que seja expedido ofício ao CAPS I da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, para fornecer o prontuário médico referente ao tratamento de Albert George Daviet Franco, ficando a autora responsável pela entrega à destinatária, comprovando-se nos autos. Indefiro a expedição de ofício requisitando a vinda dos autos do inquérito policial, pois ausente informação nos autos de que a autora não possui acesso ao mesmo, com negativa formal da autoridade policial em fornecê-lo, bem como expedição de ofício ao SUS, vez que o requerimento da autora revela-se genérico. Indefiro, ainda, a expedição de ofícios ao SERASA e BACEN, pois desnecessários a comprovar o estado de saúde e situação financeira do falecido à época da cessão do crédito. Após a vinda do prontuário médico, deverá ser realizada a perícia médica. Nomeio para a produção da prova o(a) perito(a) Dr Adalto Alfredo Pontes Filho (adaltopontes@hotmail.com ou adaltopontesf@gmail.com), cadastrado e ativo junto ao Portal de Auxiliares deste Tribunal. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes arguir eventual suspeição ou impedimento do(a) perito(a), se o caso, assim como apresentar assistente técnico e quesitos. Decorrido o prazo do item supra, com ou sem manifestação das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) perito(a), via mensagem eletrônica, via mensagem eletrônica, para que no prazo de quinze dias informe se aceita o encargo bem como para que formule proposta de honorários periciais.. Com a apresentação da proposta pelo(a) perito(a), intimem-se as partes para ciência, podendo a parte ré, desde logo, realizar o pagamento. Havendo impugnação de uma ou de ambas as partes, intime-se o(a) perito(a) via mensagem eletrônica para manifestação, em quinze dias e, após, venham conclusos para decisão. Não havendo impugnação e depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, em até 30 (trinta) dias, entregar o laudo, podendo requisitar às partes e a terceiros a juntada de eventuais documentos que se façam necessários para realização do laudo. Juntado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente será analisada a pertinência da produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Intime-se.