1077068-39.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1077068-39.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Zelia Aparecida Martins da Cunha Bueno - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Os autos foram redistribuídos a este Juízo em cumprimento à decisão que declinou da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 62/63). Na sequência, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação processual, bem como indeferida a tutela de urgência pleiteada (fls. 67/69). Devidamente citada (fls. 81), a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO apresentou contestação (fls. 86/107), defendendo a legalidade do ato administrativo de indeferimento da isenção de IPVA com base no laudo pericial oficial. Instada a se manifestar (fls. 111), a parte autora apresentou réplica (fls. 116/127), sustentando que o conjunto probatório documental é suficiente para comprovar a gravidade de sua deficiência visual e requereu o julgamento antecipado da lide. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cumpre sanear e organizar o feito. Não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, uma vez que a competência deste Juízo comum já foi fixada após a redistribuição ordenada pelo Juizado Especial. O ponto controvertido da demanda reside exclusivamente na definição do real grau da deficiência visual que acomete a parte autora, a fim de verificar se ela preenche os requisitos para a concessão da isenção do IPVA previstos no artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008. A autora sustenta que apresenta nistagmo congênito e acuidade visual de 20/200 em ambos os olhos, o que equivaleria a apenas 10% da visão normal, caracterizando limitação severa e incapacitante. Para tanto, juntou relatórios e exames médicos particulares (fls. 30/38). Em contrapartida, o laudo pericial oficial emitido administrativamente pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) concluiu que a deficiência visual da requerente é de grau leve (fls. 56), o que motivou o indeferimento do benefício fiscal pelo ente público (fls. 22). Embora a parte autora tenha postulado o julgamento antecipado da lide (fls. 126) e o prazo para especificação de provas tenha decorrido sem manifestação das partes (fls. 128), a divergência técnica entre os relatórios médicos particulares e a perícia administrativa oficial impede a imediata solução do mérito de forma segura. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, mas tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário produzida sob o crivo do contraditório judicial. Nesse contexto, cabe ao magistrado, como destinatário da prova e com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Diante da manifesta divergência técnica instalada nos autos sobre a gravidade da limitação visual da autora, a realização de prova pericial médica judicial apresenta-se como medida indispensável para esclarecer de forma definitiva a real extensão da incapacidade funcional da requerente. Diante disso, determino a realização de prova pericial médica judicial para dirimir a controvérsia técnica e fixar o real grau da deficiência visual da autora. Para a realização do ato, nomeio o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data. Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes em quinze dias. Intime-se. - ADV: LEONARDO GONÇALVES RUFFO (OAB 174564/SP), GABRIEL DE SALES RODRIGUES MACHADO (OAB 433964/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor ZELIA APARECIDA MARTINS DA CUNHA BUENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO GONÇALVES RUFFO
OAB: 174564/SP
GABRIEL DE SALES RODRIGUES MACHADO
OAB: 433964/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1077068-39.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Zelia Aparecida Martins da Cunha Bueno - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Os autos foram redistribuídos a este Juízo em cumprimento à decisão que declinou da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 62/63). Na sequência, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação processual, bem como indeferida a tutela de urgência pleiteada (fls. 67/69). Devidamente citada (fls. 81), a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO apresentou contestação (fls. 86/107), defendendo a legalidade do ato administrativo de indeferimento da isenção de IPVA com base no laudo pericial oficial. Instada a se manifestar (fls. 111), a parte autora apresentou réplica (fls. 116/127), sustentando que o conjunto probatório documental é suficiente para comprovar a gravidade de sua deficiência visual e requereu o julgamento antecipado da lide. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cumpre sanear e organizar o feito. Não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, uma vez que a competência deste Juízo comum já foi fixada após a redistribuição ordenada pelo Juizado Especial. O ponto controvertido da demanda reside exclusivamente na definição do real grau da deficiência visual que acomete a parte autora, a fim de verificar se ela preenche os requisitos para a concessão da isenção do IPVA previstos no artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008. A autora sustenta que apresenta nistagmo congênito e acuidade visual de 20/200 em ambos os olhos, o que equivaleria a apenas 10% da visão normal, caracterizando limitação severa e incapacitante. Para tanto, juntou relatórios e exames médicos particulares (fls. 30/38). Em contrapartida, o laudo pericial oficial emitido administrativamente pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) concluiu que a deficiência visual da requerente é de grau leve (fls. 56), o que motivou o indeferimento do benefício fiscal pelo ente público (fls. 22). Embora a parte autora tenha postulado o julgamento antecipado da lide (fls. 126) e o prazo para especificação de provas tenha decorrido sem manifestação das partes (fls. 128), a divergência técnica entre os relatórios médicos particulares e a perícia administrativa oficial impede a imediata solução do mérito de forma segura. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, mas tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário produzida sob o crivo do contraditório judicial. Nesse contexto, cabe ao magistrado, como destinatário da prova e com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Diante da manifesta divergência técnica instalada nos autos sobre a gravidade da limitação visual da autora, a realização de prova pericial médica judicial apresenta-se como medida indispensável para esclarecer de forma definitiva a real extensão da incapacidade funcional da requerente. Diante disso, determino a realização de prova pericial médica judicial para dirimir a controvérsia técnica e fixar o real grau da deficiência visual da autora. Para a realização do ato, nomeio o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data. Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes em quinze dias. Intime-se. - ADV: LEONARDO GONÇALVES RUFFO (OAB 174564/SP), GABRIEL DE SALES RODRIGUES MACHADO (OAB 433964/SP)