Detalhe do processo

1077068-39.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1077068-39.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Zelia Aparecida Martins da Cunha Bueno - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Os autos foram redistribuídos a este Juízo em cumprimento à decisão que declinou da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 62/63). Na sequência, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação processual, bem como indeferida a tutela de urgência pleiteada (fls. 67/69). Devidamente citada (fls. 81), a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO apresentou contestação (fls. 86/107), defendendo a legalidade do ato administrativo de indeferimento da isenção de IPVA com base no laudo pericial oficial. Instada a se manifestar (fls. 111), a parte autora apresentou réplica (fls. 116/127), sustentando que o conjunto probatório documental é suficiente para comprovar a gravidade de sua deficiência visual e requereu o julgamento antecipado da lide. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cumpre sanear e organizar o feito. Não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, uma vez que a competência deste Juízo comum já foi fixada após a redistribuição ordenada pelo Juizado Especial. O ponto controvertido da demanda reside exclusivamente na definição do real grau da deficiência visual que acomete a parte autora, a fim de verificar se ela preenche os requisitos para a concessão da isenção do IPVA previstos no artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008. A autora sustenta que apresenta nistagmo congênito e acuidade visual de 20/200 em ambos os olhos, o que equivaleria a apenas 10% da visão normal, caracterizando limitação severa e incapacitante. Para tanto, juntou relatórios e exames médicos particulares (fls. 30/38). Em contrapartida, o laudo pericial oficial emitido administrativamente pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) concluiu que a deficiência visual da requerente é de grau leve (fls. 56), o que motivou o indeferimento do benefício fiscal pelo ente público (fls. 22). Embora a parte autora tenha postulado o julgamento antecipado da lide (fls. 126) e o prazo para especificação de provas tenha decorrido sem manifestação das partes (fls. 128), a divergência técnica entre os relatórios médicos particulares e a perícia administrativa oficial impede a imediata solução do mérito de forma segura. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, mas tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário produzida sob o crivo do contraditório judicial. Nesse contexto, cabe ao magistrado, como destinatário da prova e com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Diante da manifesta divergência técnica instalada nos autos sobre a gravidade da limitação visual da autora, a realização de prova pericial médica judicial apresenta-se como medida indispensável para esclarecer de forma definitiva a real extensão da incapacidade funcional da requerente. Diante disso, determino a realização de prova pericial médica judicial para dirimir a controvérsia técnica e fixar o real grau da deficiência visual da autora. Para a realização do ato, nomeio o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data. Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes em quinze dias. Intime-se. - ADV: LEONARDO GONÇALVES RUFFO (OAB 174564/SP), GABRIEL DE SALES RODRIGUES MACHADO (OAB 433964/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor ZELIA APARECIDA MARTINS DA CUNHA BUENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO GONÇALVES RUFFO

OAB: 174564/SP

GABRIEL DE SALES RODRIGUES MACHADO

OAB: 433964/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1077068-39.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Zelia Aparecida Martins da Cunha Bueno - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Os autos foram redistribuídos a este Juízo em cumprimento à decisão que declinou da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 62/63). Na sequência, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação processual, bem como indeferida a tutela de urgência pleiteada (fls. 67/69). Devidamente citada (fls. 81), a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO apresentou contestação (fls. 86/107), defendendo a legalidade do ato administrativo de indeferimento da isenção de IPVA com base no laudo pericial oficial. Instada a se manifestar (fls. 111), a parte autora apresentou réplica (fls. 116/127), sustentando que o conjunto probatório documental é suficiente para comprovar a gravidade de sua deficiência visual e requereu o julgamento antecipado da lide. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cumpre sanear e organizar o feito. Não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, uma vez que a competência deste Juízo comum já foi fixada após a redistribuição ordenada pelo Juizado Especial. O ponto controvertido da demanda reside exclusivamente na definição do real grau da deficiência visual que acomete a parte autora, a fim de verificar se ela preenche os requisitos para a concessão da isenção do IPVA previstos no artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008. A autora sustenta que apresenta nistagmo congênito e acuidade visual de 20/200 em ambos os olhos, o que equivaleria a apenas 10% da visão normal, caracterizando limitação severa e incapacitante. Para tanto, juntou relatórios e exames médicos particulares (fls. 30/38). Em contrapartida, o laudo pericial oficial emitido administrativamente pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) concluiu que a deficiência visual da requerente é de grau leve (fls. 56), o que motivou o indeferimento do benefício fiscal pelo ente público (fls. 22). Embora a parte autora tenha postulado o julgamento antecipado da lide (fls. 126) e o prazo para especificação de provas tenha decorrido sem manifestação das partes (fls. 128), a divergência técnica entre os relatórios médicos particulares e a perícia administrativa oficial impede a imediata solução do mérito de forma segura. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, mas tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário produzida sob o crivo do contraditório judicial. Nesse contexto, cabe ao magistrado, como destinatário da prova e com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Diante da manifesta divergência técnica instalada nos autos sobre a gravidade da limitação visual da autora, a realização de prova pericial médica judicial apresenta-se como medida indispensável para esclarecer de forma definitiva a real extensão da incapacidade funcional da requerente. Diante disso, determino a realização de prova pericial médica judicial para dirimir a controvérsia técnica e fixar o real grau da deficiência visual da autora. Para a realização do ato, nomeio o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data. Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes em quinze dias. Intime-se. - ADV: LEONARDO GONÇALVES RUFFO (OAB 174564/SP), GABRIEL DE SALES RODRIGUES MACHADO (OAB 433964/SP)