1076580-71.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1076580-71.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOEL GATO MARINHO ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação de Nulidade de Empréstimo sobre Portabilidade/Refinanciamento c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Joel Gato Marinho em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. Aduz, em síntese, ser beneficiário do INSS e ter contratado empréstimo consignado. Afirma que foi induzido a realizar operação de portabilidade seguida de refinanciamento, o que teria ocasionado aumento indevido do endividamento, sem adequada informação ou consentimento. Ao final, requer a declaração de nulidade dos contratos impugnados, a restituição dos valores alegadamente cobrados de forma indevida e indenização por danos morais. Os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade foram deferidos no evento 11, DOC1 . Citado, a parte ré ofereceu defesa ( evento 42, DOC1 ), apresentou preliminarmente proposta de acordo e arguiu irregularidade no lançamento de segredo de justiça. A parte autora impugnou em evento 47, DOC1 . Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil para apuração da abusividade da operação. A parte ré deixou transcorrer o prazo sem nova manifestação probatória. É o breve relatório. DECIDO. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Em relação ao pedido de decretação de revelia formulado pela parte autora, rejeito-o, uma vez que o réu apresentou defesa tempestiva, inexistindo os pressupostos para sua decretação. Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação anteriormente deferidos, por ausência de elementos que justifiquem sua revogação. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: a) A existência, a validade e a higidez da manifestação de vontade do autor na celebração do contrato de portabilidade e do contrato de refinanciamento; b) A regularidade do procedimento de contratação eletrônica por biometria facial; c) O cumprimento do dever de informação clara e ostensiva pelas instituições financeiras envolvidas quanto à alteração do número de parcelas, taxas de juros, saldo devedor e valor do troco disponibilizado ao consumidor na operação de portabilidade seguida de refinanciamento; d) A ocorrência de efetivo aproveitamento e proveito econômico pelo autor quanto ao valor creditado em sua conta corrente a título de troco e a evolução do saldo devedor descontado de seu benefício previdenciário; e) A existência e a extensão dos danos materiais alegados (aumento do montante da dívida) e a configuração de lesão a direito da personalidade apta a fundamentar a reparação por danos morais. Quanto a inversão do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo e considerando a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica 1. Nomeio o perito Igor Estanqueira Pinho, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Diante do julgamento do Tema 1.061 pelo STJ, a perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. O pedido de produção de prova pericial contábil será apreciado oportunamente. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor JOEL GATO MARINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DOS SANTOS GOMES
OAB: 28164/MS
BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS
OAB: 109797/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1076580-71.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOEL GATO MARINHO ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação de Nulidade de Empréstimo sobre Portabilidade/Refinanciamento c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Joel Gato Marinho em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. Aduz, em síntese, ser beneficiário do INSS e ter contratado empréstimo consignado. Afirma que foi induzido a realizar operação de portabilidade seguida de refinanciamento, o que teria ocasionado aumento indevido do endividamento, sem adequada informação ou consentimento. Ao final, requer a declaração de nulidade dos contratos impugnados, a restituição dos valores alegadamente cobrados de forma indevida e indenização por danos morais. Os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade foram deferidos no evento 11, DOC1 . Citado, a parte ré ofereceu defesa ( evento 42, DOC1 ), apresentou preliminarmente proposta de acordo e arguiu irregularidade no lançamento de segredo de justiça. A parte autora impugnou em evento 47, DOC1 . Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil para apuração da abusividade da operação. A parte ré deixou transcorrer o prazo sem nova manifestação probatória. É o breve relatório. DECIDO. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Em relação ao pedido de decretação de revelia formulado pela parte autora, rejeito-o, uma vez que o réu apresentou defesa tempestiva, inexistindo os pressupostos para sua decretação. Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação anteriormente deferidos, por ausência de elementos que justifiquem sua revogação. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: a) A existência, a validade e a higidez da manifestação de vontade do autor na celebração do contrato de portabilidade e do contrato de refinanciamento; b) A regularidade do procedimento de contratação eletrônica por biometria facial; c) O cumprimento do dever de informação clara e ostensiva pelas instituições financeiras envolvidas quanto à alteração do número de parcelas, taxas de juros, saldo devedor e valor do troco disponibilizado ao consumidor na operação de portabilidade seguida de refinanciamento; d) A ocorrência de efetivo aproveitamento e proveito econômico pelo autor quanto ao valor creditado em sua conta corrente a título de troco e a evolução do saldo devedor descontado de seu benefício previdenciário; e) A existência e a extensão dos danos materiais alegados (aumento do montante da dívida) e a configuração de lesão a direito da personalidade apta a fundamentar a reparação por danos morais. Quanto a inversão do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo e considerando a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica 1. Nomeio o perito Igor Estanqueira Pinho, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Diante do julgamento do Tema 1.061 pelo STJ, a perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. O pedido de produção de prova pericial contábil será apreciado oportunamente. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte