Detalhe do processo

1076559-98.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1076559-98.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.M.M.P.B.S. - E.I.M.Z.E. - - E.R.M.P.B. e outro - Vistos. A ação de interdição e curatela possui natureza eminentemente protetiva e personalíssima. O seu escopo precípuo é averiguar a capacidade civil do indivíduo e, quando estritamente necessário, nomear-lhe curador para representá-lo ou assisti-lo nos atos de cunho patrimonial e negocial, resguardando a sua dignidade e o seu bem-estar. Ocorre que a morte da pessoa cuja interdição se buscava altera de forma substancial o panorama processual. Com o falecimento da interditanda Ézer de Morais Pacitti Bevilaqua (fls. 1476), cessou a personalidade civil da curatelanda e extinguiu-se a própria razão de ser do provimento jurisdicional perseguido. A perda da capacidade de ser parte por motivo de morte, associada à intransmissibilidade do estado de incapacidade e do encargo da curatela, acarreta a perda superveniente do objeto da ação e a consequente falta de interesse de agir superveniente. Esse é o comando expresso do Código de Processo Civil, litteris: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e". A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme e uníssona no sentido de que o óbito do interditando ocorrido no curso do processo extingue a ação de interdição sem resolução do mérito pela perda de seu objeto: "EMENTA: Agravo Interno Insurgência contra decisão monocrática deste Relator (CPC, art. 932, III) que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto porque prejudicado Decisão que deve ser mantida Ação de interdição cujo escopo é o resguardo dos interesses do incapaz Falecimento do interditando que esgota o objetivo da ação Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito Prejudicada a análise do agravo de instrumento - Precedente desta e. Corte Parecer da d. PGJ favorável Decisão monocrática mantida - Recurso improvido." (TJSP; Agravo Interno Cível 2198072-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de interdição. Insurgência contra decisão que indeferiu a curatela provisória. Óbito do interditando. Sentença de extinção da ação sem resolução do mérito. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado." (TJSP; Agravo de Instrumento 2076220-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do objeto pelo falecimento da requerida Ézer de Morais Pacitti Bevilaqua. Passo a apreciar a questão pendente relativa ao pagamento dos honorários dos peritos judiciais nomeados. A verba honorária pericial se destina a remunerar o trabalho técnico prestado pelos auxiliares da Justiça devidamente nomeados pelo Juízo. No caso em tela, o médico psiquiatra Doutor João Sampaio de Almeida Prado e a assistente social Doutora Anna Luiza Frank Amado cumpriram integralmente e com o devido zelo os munus públicos que lhes foram confiados. O perito médico efetuou a avaliação clínica e psiquiátrica da ré, respondendo exaustivamente aos quesitos formulados e apresentando o laudo médico de sanidade mental de fls. 362/372. Do mesmo modo, a perita assistente social realizou o estudo social, elaborou o laudo de fls. 1350/1366 e prestou os esclarecimentos complementares solicitados pelas partes a fls. 1468/1473. A circunstância de o processo vir a ser extinto sem resolução do mérito em razão do falecimento superveniente da ré não desconstitui o direito dos experts à justa e integral remuneração pelos serviços que desempenharam com presteza nos autos. O trabalho técnico efetivamente realizado pelos auxiliares da Justiça deve ser remunerado, sob pena de enriquecimento sem causa das partes e de indevida desvalorização da função pericial judicial. A autora Ézer Maira de Morais Pacitti Beviláqua Small efetuou o depósito em juízo da integralidade dos honorários periciais arbitrados, cumprindo o parcelamento deferido pelo Juízo, consoante demonstram os comprovantes de depósitos de fls. 344/345, 360/361, 564 e, por fim, o comprovante de liquidação das parcelas finais acostado a fls. 1490/1492. Estando os valores devidamente depositados e liquidados na conta judicial vinculada a estes autos (fls. 1489 e 1492), e constatada a plena conclusão dos laudos e esclarecimentos periciais, autorizo desde logo a expedição dos competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor dos peritos, assegurando o pronto recebimento da remuneração a que fazem jus. Por fim, no tocante aos ônus da sucumbência, pela aplicação do princípio da causalidade e considerando que a extinção decorreu de fato natural superveniente e involuntário (morte da ré), não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial de parte a parte, devendo as despesas e custas processuais recolhidas ser suportadas pela parte autora que movimentou o aparelho judiciário. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações de expedição de guias e arquivamento, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV: FABIANA ROCHA MORATA REQUENA (OAB 211760/SP), ROULF ELVIS DOS SANTOS SMALL (OAB 322234/SP), FABIANA ROCHA MORATA REQUENA (OAB 211760/SP), SUZAN PIRANA (OAB 211699/SP), SUZAN PIRANA (OAB 211699/SP), VILMARA IAGUE RASO AICHINGER (OAB 160560/SP), DANIEL BEVILAQUA BEZERRA (OAB 83429/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor E.I.M.Z.E.

Autor E.M.M.P.B.S.

Autor E.R.M.P.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VILMARA IAGUE RASO AICHINGER

OAB: 160560/SP

ROULF ELVIS DOS SANTOS SMALL

OAB: 322234/SP

FABIANA ROCHA MORATA REQUENA

OAB: 211760/SP

SUZAN PIRANA

OAB: 211699/SP

DANIEL BEVILAQUA BEZERRA

OAB: 83429/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1076559-98.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.M.M.P.B.S. - E.I.M.Z.E. - - E.R.M.P.B. e outro - Vistos. A ação de interdição e curatela possui natureza eminentemente protetiva e personalíssima. O seu escopo precípuo é averiguar a capacidade civil do indivíduo e, quando estritamente necessário, nomear-lhe curador para representá-lo ou assisti-lo nos atos de cunho patrimonial e negocial, resguardando a sua dignidade e o seu bem-estar. Ocorre que a morte da pessoa cuja interdição se buscava altera de forma substancial o panorama processual. Com o falecimento da interditanda Ézer de Morais Pacitti Bevilaqua (fls. 1476), cessou a personalidade civil da curatelanda e extinguiu-se a própria razão de ser do provimento jurisdicional perseguido. A perda da capacidade de ser parte por motivo de morte, associada à intransmissibilidade do estado de incapacidade e do encargo da curatela, acarreta a perda superveniente do objeto da ação e a consequente falta de interesse de agir superveniente. Esse é o comando expresso do Código de Processo Civil, litteris: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e". A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme e uníssona no sentido de que o óbito do interditando ocorrido no curso do processo extingue a ação de interdição sem resolução do mérito pela perda de seu objeto: "EMENTA: Agravo Interno Insurgência contra decisão monocrática deste Relator (CPC, art. 932, III) que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto porque prejudicado Decisão que deve ser mantida Ação de interdição cujo escopo é o resguardo dos interesses do incapaz Falecimento do interditando que esgota o objetivo da ação Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito Prejudicada a análise do agravo de instrumento - Precedente desta e. Corte Parecer da d. PGJ favorável Decisão monocrática mantida - Recurso improvido." (TJSP; Agravo Interno Cível 2198072-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de interdição. Insurgência contra decisão que indeferiu a curatela provisória. Óbito do interditando. Sentença de extinção da ação sem resolução do mérito. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado." (TJSP; Agravo de Instrumento 2076220-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do objeto pelo falecimento da requerida Ézer de Morais Pacitti Bevilaqua. Passo a apreciar a questão pendente relativa ao pagamento dos honorários dos peritos judiciais nomeados. A verba honorária pericial se destina a remunerar o trabalho técnico prestado pelos auxiliares da Justiça devidamente nomeados pelo Juízo. No caso em tela, o médico psiquiatra Doutor João Sampaio de Almeida Prado e a assistente social Doutora Anna Luiza Frank Amado cumpriram integralmente e com o devido zelo os munus públicos que lhes foram confiados. O perito médico efetuou a avaliação clínica e psiquiátrica da ré, respondendo exaustivamente aos quesitos formulados e apresentando o laudo médico de sanidade mental de fls. 362/372. Do mesmo modo, a perita assistente social realizou o estudo social, elaborou o laudo de fls. 1350/1366 e prestou os esclarecimentos complementares solicitados pelas partes a fls. 1468/1473. A circunstância de o processo vir a ser extinto sem resolução do mérito em razão do falecimento superveniente da ré não desconstitui o direito dos experts à justa e integral remuneração pelos serviços que desempenharam com presteza nos autos. O trabalho técnico efetivamente realizado pelos auxiliares da Justiça deve ser remunerado, sob pena de enriquecimento sem causa das partes e de indevida desvalorização da função pericial judicial. A autora Ézer Maira de Morais Pacitti Beviláqua Small efetuou o depósito em juízo da integralidade dos honorários periciais arbitrados, cumprindo o parcelamento deferido pelo Juízo, consoante demonstram os comprovantes de depósitos de fls. 344/345, 360/361, 564 e, por fim, o comprovante de liquidação das parcelas finais acostado a fls. 1490/1492. Estando os valores devidamente depositados e liquidados na conta judicial vinculada a estes autos (fls. 1489 e 1492), e constatada a plena conclusão dos laudos e esclarecimentos periciais, autorizo desde logo a expedição dos competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor dos peritos, assegurando o pronto recebimento da remuneração a que fazem jus. Por fim, no tocante aos ônus da sucumbência, pela aplicação do princípio da causalidade e considerando que a extinção decorreu de fato natural superveniente e involuntário (morte da ré), não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial de parte a parte, devendo as despesas e custas processuais recolhidas ser suportadas pela parte autora que movimentou o aparelho judiciário. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações de expedição de guias e arquivamento, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV: FABIANA ROCHA MORATA REQUENA (OAB 211760/SP), ROULF ELVIS DOS SANTOS SMALL (OAB 322234/SP), FABIANA ROCHA MORATA REQUENA (OAB 211760/SP), SUZAN PIRANA (OAB 211699/SP), SUZAN PIRANA (OAB 211699/SP), VILMARA IAGUE RASO AICHINGER (OAB 160560/SP), DANIEL BEVILAQUA BEZERRA (OAB 83429/SP)