1076216-49.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1076216-49.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Maria Madalena da Silva Araujo Cruz - Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. As partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar, nulidades a reconhecer ou preliminares a apreciar. A prova incumbe às respectivas partes (art. 373, incisos I e II, CPC), sem particularidades em atribuir tal ônus de modo diverso. As demais alegações encerram matéria de mérito, inviáveis de conhecimento nessa fase processual. Dou o feito por saneado. Acolho a preliminar suscitada pela ré. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado ou ao conteúdo patrimonial em discussão, nos termos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Considerando que a demanda restringe-se ao reconhecimento de licenças-saúde que perfazem o total de 45 dias e que a remuneração de referência da autora juntada aos autos importa no valor de R$ 1.779,17, o montante correspondente à repercussão financeira das faltas e descontos equivale ao patamar indicado pela requerida. Desse modo, retifique-se o valor da causa para R$ 2.668,75 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Anote-se. Defiro a produção de prova documental, se superveniente (art. 435, CPC), e prova pericial (art. 465, CPC). Nomeio como perito(a) judicial Katya Aparecida Figueira Machado (katyafigueira.kf@gmail.com e katya.figueira@grupobiomed.com), que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso. Intime-se a perita para apresentação de proposta dos seus honorários, justificadamente, no prazo de 5 dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem ou então realizar o pagamento do valor apresentado. Consigno que, no que tange ao custeio da prova pericial, nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Portanto, a autora deverá realizar o pagamento dos honorários periciais, ante o requerimento da prova, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos). Intime-se. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA MADALENA DA SILVA ARAUJO CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS
OAB: 228902/SP
CHRISTIANE TORTURELLO
OAB: 176823/SP
CESAR RODRIGUES PIMENTEL
OAB: 134301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1076216-49.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Maria Madalena da Silva Araujo Cruz - Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. As partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar, nulidades a reconhecer ou preliminares a apreciar. A prova incumbe às respectivas partes (art. 373, incisos I e II, CPC), sem particularidades em atribuir tal ônus de modo diverso. As demais alegações encerram matéria de mérito, inviáveis de conhecimento nessa fase processual. Dou o feito por saneado. Acolho a preliminar suscitada pela ré. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado ou ao conteúdo patrimonial em discussão, nos termos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Considerando que a demanda restringe-se ao reconhecimento de licenças-saúde que perfazem o total de 45 dias e que a remuneração de referência da autora juntada aos autos importa no valor de R$ 1.779,17, o montante correspondente à repercussão financeira das faltas e descontos equivale ao patamar indicado pela requerida. Desse modo, retifique-se o valor da causa para R$ 2.668,75 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Anote-se. Defiro a produção de prova documental, se superveniente (art. 435, CPC), e prova pericial (art. 465, CPC). Nomeio como perito(a) judicial Katya Aparecida Figueira Machado (katyafigueira.kf@gmail.com e katya.figueira@grupobiomed.com), que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso. Intime-se a perita para apresentação de proposta dos seus honorários, justificadamente, no prazo de 5 dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem ou então realizar o pagamento do valor apresentado. Consigno que, no que tange ao custeio da prova pericial, nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Portanto, a autora deverá realizar o pagamento dos honorários periciais, ante o requerimento da prova, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos). Intime-se. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP)