Detalhe do processo

1076181-42.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
8ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1076181-42.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : ANTONIO COSME GONCALVES ADVOGADO(A) : ANELIZE DO CARMO SERRA (OAB MG037635) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ANTONIO COSME GONCALVES em favor de FATIMA APARECIDA FERREIRA GONCALVES , ambos já qualificados. Narrou que é esposo da requerida, a qual conta com 69 (sessenta e nove) anos de idade, e foi diagnosticada com hipertensão arterial sistêmica (HAS), alzheimer, granulomatose de Wegener, asma e linfedema crônico, o que compromete sua capacidade para conduzir os atos da vida civil. Requereu, em caráter provisório e definitivo, sua nomeação como curador da requerida. A inicial, evento 1, DOC1 , veio instruída de procuração e demais documentos. Gratuidade de justiça concedida em evento 10, DOC1 . Parecer do Ministério Público em evento 19, DOC1 , favorável à concessão da curatela provisória. Deferida a curatela provisória em evento 21, DOC1 . Não foi possível realizar a entrevista da curatelada vez que esta demonstrou não possuir condições de entender ou responder ao ato ( evento 36, DOC1 ). Impugnação da Curadoria Especial acostada em evento 41, DOC2 . Despacho em evento 51, DOC1 , determinou a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado em evento 69, DOC1 , tendo concluído que a curatelada é incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil e necessita de representação para a prática desses. Parecer final do Ministério Público em evento 80, DOC1 , favorável a concessão da curatela definitiva ao requerente. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, testifico que o processo não desafia apreciação de nulidades, preliminares e/ou prejudiciais de mérito, razão pela qual, presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Cingem-se os autos, em perquirir se a requerida deve ou não ser interditada, bem como, ainda, se ANTONIO COSME GONCALVES têm ou não condições de exercer tal múnus. Como se sabe, a ação de curatela desvela-se como procedimento impreterível para se aferir a incapacidade psicológica (critério subjetivo) e se decretar a curatela de pessoas que, dentre outras variáveis, possuem alguma espécie de limitação para o exercício dos atos da vida civil, nos termos do art. 2º do Código Civil de 2002. É bem de ver, outrossim, que a razão de ser do mencionado procedimento é justamente tutelar e proteger os interesses e as necessidades da própria curatelada, tudo à proporção do grau de incapacidade exauridamente comprovada nos autos, afinal cumpre ao juiz conferir-lhe uma curatela proporcional às suas necessidades e às circunstâncias de cada caso, de sorte a salvaguardar a sua dignidade, à dicção do art. 84, §3°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Atendo-se a tal perspectiva é que o mencionado Estatuto (Lei 13.146 de 2015) cuidou de reestruturar a teoria das incapacidades, alocando “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” em uma nova tipificação normativa, a saber: relativamente incapazes, de sorte a não ignorar sua vontade, à vista de que, contrário à representação aplicável em momento pretérito, agora a curatelada é assistida e deve, na medida do possível, ter sopesada sua manifestação volitiva. Ademais, destaca-se que a curatela, medida excepcional que é, deve preservar os interesses da pessoa interditada, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Em outras palavras, corolário ao postulado da dignidade humana, conserva-se à pessoa curatelada o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, pois a restrição à prática de atos gerenciais concernentes ao patrimônio, através da assistência, não pode mitigar a capacidade, inerente à condição humana, de autodeterminar-se, a exemplo dos direitos vocacionados no §1° do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assentadas tais premissas, a meu ver, indeclináveis ao efetivo deslinde da matéria, passo subsecutivamente à análise do caso in concreto. Quanto à incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos em evento 69, DOC1 atesta que a requerida não possui condições de reger os atos da vida civil. Já no que diz respeito à definição do curador, após o regular processamento do feito, como dispõe a norma processual, entendo que o conjunto probatório autoriza um juízo de procedência do pedido inicial, constante na nomeação de ANTONIO COSME GONCALVES como curador da requerida, consoante as razões abaixo. Nos autos, constata-se que ao requerente comprovou reunir as condições necessárias para pleitear a medida, pois é esposo da curatelada ( evento 54, DOC3 ) e tem despendido de todos os cuidados para o bem-estar da requerida. Por fim, destaco que cabe ao curador nomeado administrar os bens e zelar pelos interesses da curatelada, podendo dispor dos bens apenas mediante autorização judicial deste juízo. Destaco que a curatela deferida nesta assentada cinge-se tão somente à prática dos atos concernentes aos direitos patrimoniais e negociais da curatelada, vide art. 85, caput, Lei 13.146/2015. Incólumes se mantêm os demais direitos afetos à dignidade da pessoa curatelada, na forma contida do art. 85, §1°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Demais disso, seja pelo termo de compromisso, seja pelas disposições legais de conhecimento geral, (“ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, Decreto-Lei 4.657/42), o curador têm plena ciência de suas responsabilidades – inclusive cível, pelos prejuízos causados por culpa ou dolo à requerida –; de sua obrigação de prestar contas bienalmente (Art. 1.755 e 1757 do CC); da necessidade de autorização judicial (art. 1.748, do CC); das vedações que lhe foram impostas (art. 1.749, do CC), e, não menos, dos poderes de administração que lhe foram conferidos, à dicção da norma civil supratranscrita. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar a curatela de FATIMA APARECIDA FERREIRA GONCALVES , nomeando-se lhe o curador ANTONIO COSME GONCALVES , para exercer as atribuições de zelar e se encarregar das questões patrimoniais e negociais da requerida, conforme definido na “fundamentação” deste provimento. Expeça-se mandado para inscrição da interdição no registro de pessoas naturais, à dicção do art. 755, §3°, do CPC, e do art. 29, inciso V, da Lei 6.015/73, termo de compromisso e certidão de curatela definitiva, nos exatos termos desta sentença. Defiro a liberação dos honorários periciais. Dispensado o pagamento das custas finais, porque a medida se reverte em benefício da curatelada. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO COSME GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANELIZE DO CARMO SERRA

OAB: 37635/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1076181-42.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : ANTONIO COSME GONCALVES ADVOGADO(A) : ANELIZE DO CARMO SERRA (OAB MG037635) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ANTONIO COSME GONCALVES em favor de FATIMA APARECIDA FERREIRA GONCALVES , ambos já qualificados. Narrou que é esposo da requerida, a qual conta com 69 (sessenta e nove) anos de idade, e foi diagnosticada com hipertensão arterial sistêmica (HAS), alzheimer, granulomatose de Wegener, asma e linfedema crônico, o que compromete sua capacidade para conduzir os atos da vida civil. Requereu, em caráter provisório e definitivo, sua nomeação como curador da requerida. A inicial, evento 1, DOC1 , veio instruída de procuração e demais documentos. Gratuidade de justiça concedida em evento 10, DOC1 . Parecer do Ministério Público em evento 19, DOC1 , favorável à concessão da curatela provisória. Deferida a curatela provisória em evento 21, DOC1 . Não foi possível realizar a entrevista da curatelada vez que esta demonstrou não possuir condições de entender ou responder ao ato ( evento 36, DOC1 ). Impugnação da Curadoria Especial acostada em evento 41, DOC2 . Despacho em evento 51, DOC1 , determinou a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado em evento 69, DOC1 , tendo concluído que a curatelada é incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil e necessita de representação para a prática desses. Parecer final do Ministério Público em evento 80, DOC1 , favorável a concessão da curatela definitiva ao requerente. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, testifico que o processo não desafia apreciação de nulidades, preliminares e/ou prejudiciais de mérito, razão pela qual, presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Cingem-se os autos, em perquirir se a requerida deve ou não ser interditada, bem como, ainda, se ANTONIO COSME GONCALVES têm ou não condições de exercer tal múnus. Como se sabe, a ação de curatela desvela-se como procedimento impreterível para se aferir a incapacidade psicológica (critério subjetivo) e se decretar a curatela de pessoas que, dentre outras variáveis, possuem alguma espécie de limitação para o exercício dos atos da vida civil, nos termos do art. 2º do Código Civil de 2002. É bem de ver, outrossim, que a razão de ser do mencionado procedimento é justamente tutelar e proteger os interesses e as necessidades da própria curatelada, tudo à proporção do grau de incapacidade exauridamente comprovada nos autos, afinal cumpre ao juiz conferir-lhe uma curatela proporcional às suas necessidades e às circunstâncias de cada caso, de sorte a salvaguardar a sua dignidade, à dicção do art. 84, §3°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Atendo-se a tal perspectiva é que o mencionado Estatuto (Lei 13.146 de 2015) cuidou de reestruturar a teoria das incapacidades, alocando “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” em uma nova tipificação normativa, a saber: relativamente incapazes, de sorte a não ignorar sua vontade, à vista de que, contrário à representação aplicável em momento pretérito, agora a curatelada é assistida e deve, na medida do possível, ter sopesada sua manifestação volitiva. Ademais, destaca-se que a curatela, medida excepcional que é, deve preservar os interesses da pessoa interditada, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Em outras palavras, corolário ao postulado da dignidade humana, conserva-se à pessoa curatelada o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, pois a restrição à prática de atos gerenciais concernentes ao patrimônio, através da assistência, não pode mitigar a capacidade, inerente à condição humana, de autodeterminar-se, a exemplo dos direitos vocacionados no §1° do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assentadas tais premissas, a meu ver, indeclináveis ao efetivo deslinde da matéria, passo subsecutivamente à análise do caso in concreto. Quanto à incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos em evento 69, DOC1 atesta que a requerida não possui condições de reger os atos da vida civil. Já no que diz respeito à definição do curador, após o regular processamento do feito, como dispõe a norma processual, entendo que o conjunto probatório autoriza um juízo de procedência do pedido inicial, constante na nomeação de ANTONIO COSME GONCALVES como curador da requerida, consoante as razões abaixo. Nos autos, constata-se que ao requerente comprovou reunir as condições necessárias para pleitear a medida, pois é esposo da curatelada ( evento 54, DOC3 ) e tem despendido de todos os cuidados para o bem-estar da requerida. Por fim, destaco que cabe ao curador nomeado administrar os bens e zelar pelos interesses da curatelada, podendo dispor dos bens apenas mediante autorização judicial deste juízo. Destaco que a curatela deferida nesta assentada cinge-se tão somente à prática dos atos concernentes aos direitos patrimoniais e negociais da curatelada, vide art. 85, caput, Lei 13.146/2015. Incólumes se mantêm os demais direitos afetos à dignidade da pessoa curatelada, na forma contida do art. 85, §1°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Demais disso, seja pelo termo de compromisso, seja pelas disposições legais de conhecimento geral, (“ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, Decreto-Lei 4.657/42), o curador têm plena ciência de suas responsabilidades – inclusive cível, pelos prejuízos causados por culpa ou dolo à requerida –; de sua obrigação de prestar contas bienalmente (Art. 1.755 e 1757 do CC); da necessidade de autorização judicial (art. 1.748, do CC); das vedações que lhe foram impostas (art. 1.749, do CC), e, não menos, dos poderes de administração que lhe foram conferidos, à dicção da norma civil supratranscrita. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar a curatela de FATIMA APARECIDA FERREIRA GONCALVES , nomeando-se lhe o curador ANTONIO COSME GONCALVES , para exercer as atribuições de zelar e se encarregar das questões patrimoniais e negociais da requerida, conforme definido na “fundamentação” deste provimento. Expeça-se mandado para inscrição da interdição no registro de pessoas naturais, à dicção do art. 755, §3°, do CPC, e do art. 29, inciso V, da Lei 6.015/73, termo de compromisso e certidão de curatela definitiva, nos exatos termos desta sentença. Defiro a liberação dos honorários periciais. Dispensado o pagamento das custas finais, porque a medida se reverte em benefício da curatelada. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.