Detalhe do processo

1076135-53.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1076135-53.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GILBERTO DE OLIVEIRA GASPAR ADVOGADO(A) : BRENO FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB MG234784) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB MG129324) DECISÃO Vistos etc, Cuida-se de Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito Consignado Averbado via Margem RMC ajuizada por Gilberto de Oliveira Gaspar em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Aduz, em síntese, ser aposentado por incapacidade permanente junto ao INSS e nega ter contratado ou anuído com a contratação do cartão de crédito consignado na modalidade RMC. Sustenta que jamais teve a intenção de contrair dívida na modalidade de cartão em rotativo sem prazo de término, razão pela qual requereu a declaração de inexistência e nulidade da relação jurídica, a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas em seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora ( evento 16, DOC1 ). Citado, a parte ré ofereceu defesa ( evento 26, DOC1 ), em sede de preliminar, arguiu a ocorrência de decadência com fundamento no art. 178, II, do CC, argumentando que a operação foi celebrada em 14 de maio de 2021 e a ação foi proposta apenas em 24 de outubro de 2025, superando o prazo quadrienal. O autor impugnou a contestação em evento 33, DOC1 . Intimadas a especificarem as provas, a instituição financeira requereu o julgamento antecipado do mérito, ao passo que o autor reiterou o pedido de perícia técnica. É o breve relatório. DECIDO. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Em análise a preliminar prejudicial de decadência suscitada pela instituição financeira, a pretensão autoral está fundada na alegação de inexistência da contratação, e não em vício de consentimento sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 178 do CC. Ademais, tratando-se de descontos sucessivos em benefício previdenciário, eventual lesão renova-se periodicamente, o que afasta a tese defensiva. Nesse sentido, é o entedimento do e.TJMG: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA (ART. 178, CC). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC), extinguiu o feito com resolução de mérito, ao reconhecer a decadência do direito autoral. O Juízo de origem aplicou o prazo de 4 anos do art. 178, II, do Código Civil, por entender se tratar de vício de consentimento (erro ou dolo). 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão autoral, fundada na alegação de inexistência de contratação de RMC, está sujeita ao prazo decadencial de 4 anos (art. 178, CC), aplicável aos vícios de consentimento, ou se a hipótese trata de nulidade/inexistência de negócio jurídico (imprescritível) ou de pretensão reparatória de trato sucessivo (prescrição). 3. A causa de pedir exposta na petição inicial é fundamentada precipuamente na inexistência da relação contratual, alegando o Autor "nunca ter contratado" o cartão RMC, e não em mero vício de vontade (como erro ou dolo). 4. Quando a pretensão é declaratória de inexistência ou nulidade de negócio jurídico (art. 166, CC), esta se revela imprescritível, pois o negócio nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC), afastando-se a aplicação da decadência prevista no art. 178 do CC. 5. Ainda que a demanda fosse analisada sob a ótica da pretensão reparatória (repetição do indébito e danos morais), a decadência estaria igualmente afastada, pois a relação é de trato sucessivo (descontos mensais), sujeitando-se à prescrição, cujos prazos se renovam. 6. Estando a causa dependente de instrução probatória para aferir a validade da contratação e a efetiva utilização dos valores, é vedado o julgamento imediato do mérito por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 7. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.305809-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2025, publicação da súmula em 11/12/2025) (grifei)" Assim, REJEITO a prejudicial de decadência. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: (a) A existência, validade e regularidade da manifestação de vontade e anuência do autor Gilberto de Oliveira Gaspar para a contratação do serviço de Cartão de Crédito Consignado RMC; (b) A autenticidade, integridade e higidez técnica dos registros eletrônicos e relatórios de logs transacionais apresentados pelo banco réu, em face das inconsistências apontadas no parecer técnico acostado pelo autor; (c) A efetiva disponibilização, transferência e aproveitamento econômico, por parte do autor, dos valores decorrentes de saques vinculados ao referido contrato de cartão de crédito em sua conta corrente; (d) A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes das averbações e descontos em benefício previdenciário e a extensão do eventual prejuízo material suportado. Quanto a distribuição do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Outrossim , tendo a parte autora impugnado a autenticidade dos documentos contratuais apresentados pela instituição financeira, incumbe à ré comprovar sua autenticidade, na forma do art. 429, II, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica 1. Nomeio o perito Julio Cesar de Souza, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Diante do julgamento do Tema 1.061 pelo STJ, a perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor GILBERTO DE OLIVEIRA GASPAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA

OAB: 129324/MG

BRENO FIDELIS DE OLIVEIRA

OAB: 234784/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1076135-53.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GILBERTO DE OLIVEIRA GASPAR ADVOGADO(A) : BRENO FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB MG234784) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB MG129324) DECISÃO Vistos etc, Cuida-se de Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito Consignado Averbado via Margem RMC ajuizada por Gilberto de Oliveira Gaspar em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Aduz, em síntese, ser aposentado por incapacidade permanente junto ao INSS e nega ter contratado ou anuído com a contratação do cartão de crédito consignado na modalidade RMC. Sustenta que jamais teve a intenção de contrair dívida na modalidade de cartão em rotativo sem prazo de término, razão pela qual requereu a declaração de inexistência e nulidade da relação jurídica, a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas em seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora ( evento 16, DOC1 ). Citado, a parte ré ofereceu defesa ( evento 26, DOC1 ), em sede de preliminar, arguiu a ocorrência de decadência com fundamento no art. 178, II, do CC, argumentando que a operação foi celebrada em 14 de maio de 2021 e a ação foi proposta apenas em 24 de outubro de 2025, superando o prazo quadrienal. O autor impugnou a contestação em evento 33, DOC1 . Intimadas a especificarem as provas, a instituição financeira requereu o julgamento antecipado do mérito, ao passo que o autor reiterou o pedido de perícia técnica. É o breve relatório. DECIDO. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Em análise a preliminar prejudicial de decadência suscitada pela instituição financeira, a pretensão autoral está fundada na alegação de inexistência da contratação, e não em vício de consentimento sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 178 do CC. Ademais, tratando-se de descontos sucessivos em benefício previdenciário, eventual lesão renova-se periodicamente, o que afasta a tese defensiva. Nesse sentido, é o entedimento do e.TJMG: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA (ART. 178, CC). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC), extinguiu o feito com resolução de mérito, ao reconhecer a decadência do direito autoral. O Juízo de origem aplicou o prazo de 4 anos do art. 178, II, do Código Civil, por entender se tratar de vício de consentimento (erro ou dolo). 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão autoral, fundada na alegação de inexistência de contratação de RMC, está sujeita ao prazo decadencial de 4 anos (art. 178, CC), aplicável aos vícios de consentimento, ou se a hipótese trata de nulidade/inexistência de negócio jurídico (imprescritível) ou de pretensão reparatória de trato sucessivo (prescrição). 3. A causa de pedir exposta na petição inicial é fundamentada precipuamente na inexistência da relação contratual, alegando o Autor "nunca ter contratado" o cartão RMC, e não em mero vício de vontade (como erro ou dolo). 4. Quando a pretensão é declaratória de inexistência ou nulidade de negócio jurídico (art. 166, CC), esta se revela imprescritível, pois o negócio nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC), afastando-se a aplicação da decadência prevista no art. 178 do CC. 5. Ainda que a demanda fosse analisada sob a ótica da pretensão reparatória (repetição do indébito e danos morais), a decadência estaria igualmente afastada, pois a relação é de trato sucessivo (descontos mensais), sujeitando-se à prescrição, cujos prazos se renovam. 6. Estando a causa dependente de instrução probatória para aferir a validade da contratação e a efetiva utilização dos valores, é vedado o julgamento imediato do mérito por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 7. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.305809-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2025, publicação da súmula em 11/12/2025) (grifei)" Assim, REJEITO a prejudicial de decadência. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: (a) A existência, validade e regularidade da manifestação de vontade e anuência do autor Gilberto de Oliveira Gaspar para a contratação do serviço de Cartão de Crédito Consignado RMC; (b) A autenticidade, integridade e higidez técnica dos registros eletrônicos e relatórios de logs transacionais apresentados pelo banco réu, em face das inconsistências apontadas no parecer técnico acostado pelo autor; (c) A efetiva disponibilização, transferência e aproveitamento econômico, por parte do autor, dos valores decorrentes de saques vinculados ao referido contrato de cartão de crédito em sua conta corrente; (d) A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes das averbações e descontos em benefício previdenciário e a extensão do eventual prejuízo material suportado. Quanto a distribuição do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Outrossim , tendo a parte autora impugnado a autenticidade dos documentos contratuais apresentados pela instituição financeira, incumbe à ré comprovar sua autenticidade, na forma do art. 429, II, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica 1. Nomeio o perito Julio Cesar de Souza, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Diante do julgamento do Tema 1.061 pelo STJ, a perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se.