Detalhe do processo

1076044-60.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1076044-60.2025.8.13.0024/MG AUTOR : EUNICE CARDOSO DAVID ADVOGADO(A) : BRENO FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB MG234784) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DECISÃO DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Passo à análise e saneamento do processo. 2. No tocante às preliminares levantadas pela parte ré em defesa evento 22, PET1 , tenho que não merecem guarida deste juízo. 2.1. A ausência de prévia provocação administrativa, por si só, não obsta o ajuizamento de ação judicial que tem por objeto discutir a legalidade da relação jurídica em discussão. A preliminar, comumente suscitada sob o fundamento da ausência de pretensão resistida ou da necessidade de esgotamento da via administrativa, não se sustenta frente ao ordenamento jurídico pátrio, notadamente diante da garantia fundamental insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Ainda que haja entendimento oscilante quanto à necessidade de provocação administrativa prévia, observa-se que o Tema 91 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que versa justamente sobre a necessidade de exaurimento da via administrativa para propositura de demanda judicial relativa à demandas consumeristas, não foi ainda definitivamente julgado, inexistindo, portanto, tese vinculante apta a afastar, de modo geral e obrigatório, o interesse de agir nas hipóteses em exame. A doutrina majoritária, ademais, reconhece que a exigência de provocação administrativa como condição da ação configura indevido retrocesso no acesso à tutela jurisdicional. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: " O interesse de agir está presente quando o ordenamento não oferece ao jurisdicionado meio mais efetivo e menos oneroso para obtenção do bem da vida, sendo desnecessária a prova de esgotamento da via administrativa como pressuposto à propositura da ação. " (in Código de Processo Civil Comentado , RT, 17ª ed.) Do mesmo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o acesso à via judicial independe da prévia provocação administrativa, sendo tal exigência incompatível com a ordem constitucional vigente. No mesmo sentido, a jurisprudência do próprio TJMG, à míngua de tese exarada junto Tema 91 do IRDR, tem reiteradamente decidido que a ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso à via jurisdicional para discussão acerca da regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplência, senão veja-se: “ O direito de ação não exige esgotamento da via administrativa. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos. A ausência de prova da contratação impõe a anulação do débito. O desconto indevido configura dano moral presumido. A repetição do indébito em dobro é devida quando há culpa do credor.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.055435-2/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025) Dessa forma, inexistente de norma legal vigente que condicione o exercício do direito de ação ao prévio requerimento administrativo, não há que se falar em ausência de interesse de agir. 2.2. A parte ré sustenta a ocorrência de decadência, ao argumento de que a contratação controvertida teria sido celebrada em 09/01/2023 e que, tratando-se de vício aparente ou de fácil constatação, seria aplicável o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. A prejudicial não merece acolhimento. A pretensão deduzida na inicial não se funda em vício de qualidade do produto ou serviço, hipótese disciplinada pelo art. 26 do CDC, mas na alegada inexistência ou invalidade de negócio jurídico, cumulada com pretensões restitutória e indenizatória, em razão de descontos que a parte autora afirma decorrerem de contratação à qual não teria anuído. Desse modo, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC não incide sobre a controvérsia, porquanto destinado às hipóteses de reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação do produto ou serviço, situação distinta daquela retratada nos autos. Rejeito, pois, a prejudicial de decadência. 2.3. A parte ré requer a extinção do processo, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao argumento de que a autora não teria apresentado extrato bancário e outros documentos que reputa indispensáveis ao ajuizamento da demanda. Sem razão. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, assim entendidos aqueles sem os quais não seja possível identificar a relação jurídica controvertida ou compreender adequadamente a pretensão deduzida. No caso, os documentos que instruem a inicial são suficientes para delimitar a controvérsia e viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a parte ré apresentou contestação de mérito, identificou a operação impugnada e juntou os documentos que, segundo sustenta, comprovariam a regularidade da contratação. A ausência de extrato bancário, por sua vez, não constitui vício formal apto a ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção prematura do processo, tratando-se de questão relacionada à suficiência do acervo probatório e à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, a ser valorada oportunamente. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.4. A parte ré impugna o valor atribuído à causa, sustentando que este não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora. Sem razão. O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da pretensão deduzida, observados os critérios estabelecidos pelo art. 292 do CPC. No caso, a parte autora atribuiu à demanda o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , correspondente ao montante expressamente postulado a título de indenização por danos morais, sendo que os demais pedidos formulados possuem conteúdo econômico cuja exata extensão depende da apuração da validade da relação jurídica controvertida e dos valores eventualmente descontados. Nesse contexto, não se evidencia manifesta incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido que justifique sua alteração de ofício ou o acolhimento da insurgência da parte ré, sobretudo porque a definição do montante eventualmente devido a título de restituição dependerá do resultado da instrução e, se necessário, de posterior liquidação. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. 2.5. A parte ré sustenta a existência de conexão entre a presente demanda e o processo nº 1059769-36.2025.8.13.0024, ao argumento de que as ações envolveriam as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, admitindo-se, ainda, a reunião de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que ausente conexão estrita, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo. No caso, embora as demandas tenham sido ajuizadas pela mesma parte autora em face da mesma instituição financeira e envolvam operações de crédito consignado, possuem por objeto relações jurídicas autônomas e contratos distintos . Com efeito, no processo nº 1059769-36.2025.8.13.0024, discute-se a validade de operação de cartão de crédito consignado averbada mediante reserva de margem consignável – RMC , ao passo que, nestes autos, a controvérsia recai sobre operação diversa, consistente em cartão de benefício consignado mediante reserva de cartão consignado – RCC , formalizada em 09/01/2023. A mera identidade subjetiva das partes e a similitude das teses jurídicas deduzidas não são suficientes para caracterizar a conexão, sobretudo quando as demandas versam sobre negócios jurídicos distintos, cuja validade deve ser aferida à luz das circunstâncias e do conjunto probatório próprios de cada contratação. Também não se verifica risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que eventual reconhecimento da validade ou invalidade de um dos contratos não condiciona nem interfere necessariamente no julgamento do outro. Rejeito, portanto, a alegação de conexão. 3. Não havendo nenhuma outra matéria preliminar ou prejudicial meritória a ser dirimida, JULGO SANEADO O FEITO , porquanto as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, o pedido inicial é juridicamente possível e patente o interesse processual. 4. Fixo como pontos controvertidos: a existência, validade e regularidade da contratação impugnada; a ocorrência de eventual vício de consentimento; a regularidade dos descontos realizados; e a existência de danos materiais e morais indenizáveis. 5. Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu julgamento antecipado da lide evento 40, PET1 , enquanto a parte autora requereu a realização de perícia de tecnologia da informação (T.I.) . 6. Defiro a prova pericial de tecnologia da informação requerida pela parte autora, porquanto necessária e pertinente ao deslinde da controvérsia, especialmente para averiguar a autenticidade, integridade e higidez dos registros eletrônicos relacionados à contratação digital impugnada. 6.2. Sendo assim, nomeio perito do juízo para a realização da perícia técnica de T.I. (engenharia da computação), devendo a Secretaria proceder ao sorteio de profissional devidamente habilitado junto ao Sistema AJ do Eg. TJMG. O perito nomeado deverá ser intimado para manifestar sua aceitação quanto ao encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como apresentar proposta de honorários. 6.2. Aceito o múnus, muito embora tenha sido a autora quem requereu a prova, intime-se a parte ré para o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação da proposta. Tal ônus lhe recai, pois, na forma do TEMA 1061 do C. STJ , havendo impugnação da autenticidade de contrato bancário pelo consumidor, compete à instituição financeira o dever de provar sua veracidade, arcando com os custos inerentes (art. 95, CPC). 6.3. Com o pagamento, intimar as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos (art. 477, CPC). Restam as partes, desde logo, cientificadas que lhes compete a comunicação de seus respectivos assistentes técnicos. 8. Autorizo o acesso do(a) Expert a todos os documentos e sistemas necessários que estejam em poder de quaisquer das partes, para a realização de seus trabalhos (art. 473, §3º do CPC). 9. Realizada a perícia e apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º do CPC. P.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor EUNICE CARDOSO DAVID

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE

OAB: 78069/MG

BRENO FIDELIS DE OLIVEIRA

OAB: 234784/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1076044-60.2025.8.13.0024/MG AUTOR : EUNICE CARDOSO DAVID ADVOGADO(A) : BRENO FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB MG234784) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DECISÃO DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Passo à análise e saneamento do processo. 2. No tocante às preliminares levantadas pela parte ré em defesa evento 22, PET1 , tenho que não merecem guarida deste juízo. 2.1. A ausência de prévia provocação administrativa, por si só, não obsta o ajuizamento de ação judicial que tem por objeto discutir a legalidade da relação jurídica em discussão. A preliminar, comumente suscitada sob o fundamento da ausência de pretensão resistida ou da necessidade de esgotamento da via administrativa, não se sustenta frente ao ordenamento jurídico pátrio, notadamente diante da garantia fundamental insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Ainda que haja entendimento oscilante quanto à necessidade de provocação administrativa prévia, observa-se que o Tema 91 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que versa justamente sobre a necessidade de exaurimento da via administrativa para propositura de demanda judicial relativa à demandas consumeristas, não foi ainda definitivamente julgado, inexistindo, portanto, tese vinculante apta a afastar, de modo geral e obrigatório, o interesse de agir nas hipóteses em exame. A doutrina majoritária, ademais, reconhece que a exigência de provocação administrativa como condição da ação configura indevido retrocesso no acesso à tutela jurisdicional. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: " O interesse de agir está presente quando o ordenamento não oferece ao jurisdicionado meio mais efetivo e menos oneroso para obtenção do bem da vida, sendo desnecessária a prova de esgotamento da via administrativa como pressuposto à propositura da ação. " (in Código de Processo Civil Comentado , RT, 17ª ed.) Do mesmo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o acesso à via judicial independe da prévia provocação administrativa, sendo tal exigência incompatível com a ordem constitucional vigente. No mesmo sentido, a jurisprudência do próprio TJMG, à míngua de tese exarada junto Tema 91 do IRDR, tem reiteradamente decidido que a ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso à via jurisdicional para discussão acerca da regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplência, senão veja-se: “ O direito de ação não exige esgotamento da via administrativa. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos. A ausência de prova da contratação impõe a anulação do débito. O desconto indevido configura dano moral presumido. A repetição do indébito em dobro é devida quando há culpa do credor.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.055435-2/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025) Dessa forma, inexistente de norma legal vigente que condicione o exercício do direito de ação ao prévio requerimento administrativo, não há que se falar em ausência de interesse de agir. 2.2. A parte ré sustenta a ocorrência de decadência, ao argumento de que a contratação controvertida teria sido celebrada em 09/01/2023 e que, tratando-se de vício aparente ou de fácil constatação, seria aplicável o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. A prejudicial não merece acolhimento. A pretensão deduzida na inicial não se funda em vício de qualidade do produto ou serviço, hipótese disciplinada pelo art. 26 do CDC, mas na alegada inexistência ou invalidade de negócio jurídico, cumulada com pretensões restitutória e indenizatória, em razão de descontos que a parte autora afirma decorrerem de contratação à qual não teria anuído. Desse modo, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC não incide sobre a controvérsia, porquanto destinado às hipóteses de reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação do produto ou serviço, situação distinta daquela retratada nos autos. Rejeito, pois, a prejudicial de decadência. 2.3. A parte ré requer a extinção do processo, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao argumento de que a autora não teria apresentado extrato bancário e outros documentos que reputa indispensáveis ao ajuizamento da demanda. Sem razão. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, assim entendidos aqueles sem os quais não seja possível identificar a relação jurídica controvertida ou compreender adequadamente a pretensão deduzida. No caso, os documentos que instruem a inicial são suficientes para delimitar a controvérsia e viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a parte ré apresentou contestação de mérito, identificou a operação impugnada e juntou os documentos que, segundo sustenta, comprovariam a regularidade da contratação. A ausência de extrato bancário, por sua vez, não constitui vício formal apto a ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção prematura do processo, tratando-se de questão relacionada à suficiência do acervo probatório e à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, a ser valorada oportunamente. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.4. A parte ré impugna o valor atribuído à causa, sustentando que este não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora. Sem razão. O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da pretensão deduzida, observados os critérios estabelecidos pelo art. 292 do CPC. No caso, a parte autora atribuiu à demanda o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , correspondente ao montante expressamente postulado a título de indenização por danos morais, sendo que os demais pedidos formulados possuem conteúdo econômico cuja exata extensão depende da apuração da validade da relação jurídica controvertida e dos valores eventualmente descontados. Nesse contexto, não se evidencia manifesta incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido que justifique sua alteração de ofício ou o acolhimento da insurgência da parte ré, sobretudo porque a definição do montante eventualmente devido a título de restituição dependerá do resultado da instrução e, se necessário, de posterior liquidação. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. 2.5. A parte ré sustenta a existência de conexão entre a presente demanda e o processo nº 1059769-36.2025.8.13.0024, ao argumento de que as ações envolveriam as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, admitindo-se, ainda, a reunião de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que ausente conexão estrita, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo. No caso, embora as demandas tenham sido ajuizadas pela mesma parte autora em face da mesma instituição financeira e envolvam operações de crédito consignado, possuem por objeto relações jurídicas autônomas e contratos distintos . Com efeito, no processo nº 1059769-36.2025.8.13.0024, discute-se a validade de operação de cartão de crédito consignado averbada mediante reserva de margem consignável – RMC , ao passo que, nestes autos, a controvérsia recai sobre operação diversa, consistente em cartão de benefício consignado mediante reserva de cartão consignado – RCC , formalizada em 09/01/2023. A mera identidade subjetiva das partes e a similitude das teses jurídicas deduzidas não são suficientes para caracterizar a conexão, sobretudo quando as demandas versam sobre negócios jurídicos distintos, cuja validade deve ser aferida à luz das circunstâncias e do conjunto probatório próprios de cada contratação. Também não se verifica risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que eventual reconhecimento da validade ou invalidade de um dos contratos não condiciona nem interfere necessariamente no julgamento do outro. Rejeito, portanto, a alegação de conexão. 3. Não havendo nenhuma outra matéria preliminar ou prejudicial meritória a ser dirimida, JULGO SANEADO O FEITO , porquanto as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, o pedido inicial é juridicamente possível e patente o interesse processual. 4. Fixo como pontos controvertidos: a existência, validade e regularidade da contratação impugnada; a ocorrência de eventual vício de consentimento; a regularidade dos descontos realizados; e a existência de danos materiais e morais indenizáveis. 5. Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu julgamento antecipado da lide evento 40, PET1 , enquanto a parte autora requereu a realização de perícia de tecnologia da informação (T.I.) . 6. Defiro a prova pericial de tecnologia da informação requerida pela parte autora, porquanto necessária e pertinente ao deslinde da controvérsia, especialmente para averiguar a autenticidade, integridade e higidez dos registros eletrônicos relacionados à contratação digital impugnada. 6.2. Sendo assim, nomeio perito do juízo para a realização da perícia técnica de T.I. (engenharia da computação), devendo a Secretaria proceder ao sorteio de profissional devidamente habilitado junto ao Sistema AJ do Eg. TJMG. O perito nomeado deverá ser intimado para manifestar sua aceitação quanto ao encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como apresentar proposta de honorários. 6.2. Aceito o múnus, muito embora tenha sido a autora quem requereu a prova, intime-se a parte ré para o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação da proposta. Tal ônus lhe recai, pois, na forma do TEMA 1061 do C. STJ , havendo impugnação da autenticidade de contrato bancário pelo consumidor, compete à instituição financeira o dever de provar sua veracidade, arcando com os custos inerentes (art. 95, CPC). 6.3. Com o pagamento, intimar as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos (art. 477, CPC). Restam as partes, desde logo, cientificadas que lhes compete a comunicação de seus respectivos assistentes técnicos. 8. Autorizo o acesso do(a) Expert a todos os documentos e sistemas necessários que estejam em poder de quaisquer das partes, para a realização de seus trabalhos (art. 473, §3º do CPC). 9. Realizada a perícia e apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º do CPC. P.