1076016-58.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1076016-58.2026.8.13.0024/MG AUTOR : OSTIM ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB MG148484) DECISÃO Vistos etc Do Saneamento do Processo Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC/2015, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do vigente Código de Processo Civil, de 2015. Das Preliminares Ausência de Interesse de Agir Em preliminar de contestação, o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG defendeu que, no presente caso, não há o interesse de agir, visto que não houve preenchimento dos requisitos ADI nº 7.265/DF. A ideia de interesse de agir, atualmente chamado de interesse processual e previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil como condição da ação, está associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Nesse cenário, cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática. Não se deve analisar, nesse momento, se o autor efetivamente tem o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, pois esse tema é pertinente ao mérito e não às condições da ação. O que deve ocorrer é a análise de dois aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional da tutela reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Nos termos da teoria da asserção, adotada em nosso ordenamento jurídico, as condições da ação devem ser analisadas pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Desse modo, caso seja necessária uma cognição mais aprofundada para decidir sobre sua presença, as matérias devem ser consideradas meritórias, analisadas em momento oportuno, quando da prolação da sentença. No caso, a alegação da parte ré, de que não houve preenchimento dos requisitos jurisprudênciais, são atinentes, em verdade, ao mérito, e serão analisadas em momento oportuno, quando da prolação da sentença. Assim, rejeito essa preliminar. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de provisória de urgência, movida por OSTIM ALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG objetivando, em síntese, o fornecimento do fármaco LENVATINIBE . Quanto à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixam-se tais questões como sendo o quadro clínico do(a) Sr(a). OSTIM ALVES DE OLIVEIRA e a imprescindibilidade clínica do tratamento. Já as questões de direito, consistem na análise de legalidade do fornecimento do medicamento almejado pela parte autora, assim como o dever da autarquia ré em providenciar o fármaco pleiteado. Do Ônus da Prova Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Código Processual Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, essa regra pode ser alterada nos (a) casos previstos em lei ou (b) diante de peculiaridades da causa relacionadas: (b.1) à impossibilidade ou (b.2) à excessiva dificuldade de cumprir tal encargo, ou ainda (b.3) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Nessas ressalvadas hipóteses, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, observado o que rezam os §§ 1º e 2º do aludido artigo (decisão fundamentada; concessão de oportunidade para a desincumbência do ônus; e vedação de situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil). Desse modo, mantenho a referida regra geral de distribuição do ônus da prova, haja vista não vislumbrar, no caso em análise, alguma das hipóteses de exceção acima citadas. Da Instrução do Processo No presente caso, a parte autora requer a produção de prova documental, por meio de documentos novos e prova pericial médica. O IPSEMG, por sua vez, requer o julgamento antecipado da lide. Diante da controvérsia da lide, entendo que a prova pericial médica e a prova documental são relevantes para resolução do caso, por serem meios hábeis a comprovar a (des)necessidade do tratamento da parte autora, OSTIM ALVES DE OLIVEIRA , por meio do medicamento pleiteado. Assim, defiro a produção de prova pericial médica e prova documental, por meio de documentos novos. Da Prova Documental Intime-se a parte para colacionar os documentos indicados, no prazo de 15 (quinze) dias. Da Prova Pericial Destaca-se que o i. Perito, para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas (artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil). Poderão as partes, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta decisão – ressalvada a hipótese de manifestação prevista no artigo 357, § 1º, do CPC/2015, consoante o último item do presente decisum – , apresentar quesitos e indicar assistente técnico (artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. A nomeação do Perito e os demais procedimentos relacionados à prova técnica deverão seguir os ditames da Resolução n. 882/2018 do TJMG, que regulamentou o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, nomeio desde já como perito oficial um dos peritos MÉDICOS ONCOLOGISTAS eventualmente constantes do Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes, cuja escolha deverá ser realizada mediante sorteio. Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido na Tabela I do Anexo da Portaria n. 7611/PR/2026 do TJMG, porquanto já é muito aquém dos valores fixados por este Juízo para casos semelhantes, sob pena de elevar o aviltamento do especialista, haja vista o grau de zelo necessário para o caso em questão, bem como a complexidade da matéria e especialização do profissional. Ressalte-se que o expert será comunicado, via Sistema, acerca de sua nomeação, ao qual caberá o dever de informar o seu aceite, pela mesma via. Com a resposta, em caso positivo, deverá iniciar-se o prazo, de até 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios. Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Dê-se vista às partes para ciência desta decisão e para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OSTIM ALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELTON EUCLIDES FERNANDES
OAB: 148484/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1076016-58.2026.8.13.0024/MG AUTOR : OSTIM ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB MG148484) DECISÃO Vistos etc Do Saneamento do Processo Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC/2015, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do vigente Código de Processo Civil, de 2015. Das Preliminares Ausência de Interesse de Agir Em preliminar de contestação, o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG defendeu que, no presente caso, não há o interesse de agir, visto que não houve preenchimento dos requisitos ADI nº 7.265/DF. A ideia de interesse de agir, atualmente chamado de interesse processual e previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil como condição da ação, está associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Nesse cenário, cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática. Não se deve analisar, nesse momento, se o autor efetivamente tem o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, pois esse tema é pertinente ao mérito e não às condições da ação. O que deve ocorrer é a análise de dois aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional da tutela reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Nos termos da teoria da asserção, adotada em nosso ordenamento jurídico, as condições da ação devem ser analisadas pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Desse modo, caso seja necessária uma cognição mais aprofundada para decidir sobre sua presença, as matérias devem ser consideradas meritórias, analisadas em momento oportuno, quando da prolação da sentença. No caso, a alegação da parte ré, de que não houve preenchimento dos requisitos jurisprudênciais, são atinentes, em verdade, ao mérito, e serão analisadas em momento oportuno, quando da prolação da sentença. Assim, rejeito essa preliminar. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de provisória de urgência, movida por OSTIM ALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG objetivando, em síntese, o fornecimento do fármaco LENVATINIBE . Quanto à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixam-se tais questões como sendo o quadro clínico do(a) Sr(a). OSTIM ALVES DE OLIVEIRA e a imprescindibilidade clínica do tratamento. Já as questões de direito, consistem na análise de legalidade do fornecimento do medicamento almejado pela parte autora, assim como o dever da autarquia ré em providenciar o fármaco pleiteado. Do Ônus da Prova Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Código Processual Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, essa regra pode ser alterada nos (a) casos previstos em lei ou (b) diante de peculiaridades da causa relacionadas: (b.1) à impossibilidade ou (b.2) à excessiva dificuldade de cumprir tal encargo, ou ainda (b.3) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Nessas ressalvadas hipóteses, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, observado o que rezam os §§ 1º e 2º do aludido artigo (decisão fundamentada; concessão de oportunidade para a desincumbência do ônus; e vedação de situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil). Desse modo, mantenho a referida regra geral de distribuição do ônus da prova, haja vista não vislumbrar, no caso em análise, alguma das hipóteses de exceção acima citadas. Da Instrução do Processo No presente caso, a parte autora requer a produção de prova documental, por meio de documentos novos e prova pericial médica. O IPSEMG, por sua vez, requer o julgamento antecipado da lide. Diante da controvérsia da lide, entendo que a prova pericial médica e a prova documental são relevantes para resolução do caso, por serem meios hábeis a comprovar a (des)necessidade do tratamento da parte autora, OSTIM ALVES DE OLIVEIRA , por meio do medicamento pleiteado. Assim, defiro a produção de prova pericial médica e prova documental, por meio de documentos novos. Da Prova Documental Intime-se a parte para colacionar os documentos indicados, no prazo de 15 (quinze) dias. Da Prova Pericial Destaca-se que o i. Perito, para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas (artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil). Poderão as partes, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta decisão – ressalvada a hipótese de manifestação prevista no artigo 357, § 1º, do CPC/2015, consoante o último item do presente decisum – , apresentar quesitos e indicar assistente técnico (artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. A nomeação do Perito e os demais procedimentos relacionados à prova técnica deverão seguir os ditames da Resolução n. 882/2018 do TJMG, que regulamentou o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, nomeio desde já como perito oficial um dos peritos MÉDICOS ONCOLOGISTAS eventualmente constantes do Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes, cuja escolha deverá ser realizada mediante sorteio. Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido na Tabela I do Anexo da Portaria n. 7611/PR/2026 do TJMG, porquanto já é muito aquém dos valores fixados por este Juízo para casos semelhantes, sob pena de elevar o aviltamento do especialista, haja vista o grau de zelo necessário para o caso em questão, bem como a complexidade da matéria e especialização do profissional. Ressalte-se que o expert será comunicado, via Sistema, acerca de sua nomeação, ao qual caberá o dever de informar o seu aceite, pela mesma via. Com a resposta, em caso positivo, deverá iniciar-se o prazo, de até 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios. Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Dê-se vista às partes para ciência desta decisão e para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.