1076010-69.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1076010-69.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danilo Ribeiro da Silva - Vistos. DANILO RIBEIRO DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando ter sofrido lesão corporal na região da nuca decorrente de disparo de arma de fogo efetuado por policial militar durante abordagem policial ocorrida em 22 de julho de 2024, no município de Presidente Prudente. Postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (fls. 28). Citada, a Fazenda Pública do Estado apresentou contestação a fls. 91-104, sustentando a ausência de responsabilidade civil estatal sob o argumento de que o agente atuou no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa putativa, afirmando que o autor empreendeu fuga em alta velocidade e simulou levar a mão à cintura, além de defender a improcedência do pedido reparatório. O autor apresentou réplica a fls. 146-153, refutando a tese defensiva e reiterando os termos da petição inicial. Instadas as partes à especificação de provas (fls. 140), a ré requereu a produção de prova testemunhal (fls. 142-143), enquanto o autor postulou a inversão do ônus da prova, a requisição de imagens de câmeras corporais e de viaturas, a oitiva de testemunha e a realização de perícia médica (fls. 160-162). A ré manifestou-se contrariamente à inversão do ônus probatório (fls. 168-169). O processo permaneceu suspenso nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil (fls. 170-171 e 292), tendo a parte autora noticiado o encerramento do inquérito policial e requerido o regular prosseguimento do feito (fls. 297). É o relatório do essencial. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há preliminares nem vícios processuais pendentes de apreciação e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. O processo encontra-se em ordem, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor (fls. 160-162), indefiro a pretensão. Embora a responsabilidade civil do Estado por conduta comissiva seja de natureza objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), a distribuição do encargo probatório no plano processual atende à regra ordinária e estática prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Desse modo, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, a conduta dos agentes públicos, o dano e o nexo de causalidade, competindo à ré a prova referente à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, tais como excludentes de responsabilidade decorrentes de culpa exclusiva da vítima, estrito cumprimento do dever legal ou legítima defesa. Ademais, não se verificam os requisitos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que não há impossibilidade nem excessiva dificuldade técnica que impeça a parte autora de demonstrar a dinâmica dos fatos por meio das provas ordinárias disponíveis. Delimito as seguintes questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica fática da abordagem policial ocorrida em 22 de julho de 2024, especificamente se o autor desobedeceu a ordens de parada, empreendeu fuga e se efetuou gesto simulando porte de arma ao levar a mão à cintura; b) a necessidade, razoabilidade e proporcionalidade do disparo de arma de fogo efetuado pelo policial militar, que atingiu o autor na nuca; c) a subsistência de causa excludente de ilicitude ou de responsabilidade civil, notadamente legítima defesa putativa, estrito cumprimento do dever legal ou culpa exclusiva da vítima. Para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica, prova documental suplementar e prova testemunhal. Para a realização da prova pericial médica, determino a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) para designação de data para exame pericial do autor. Oficie-se para designação de data. Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes em quinze dias. Defiro a produção de prova documental suplementar, determinando que a ré seja intimada a apresentar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os registros em áudio e vídeo captados pelas câmeras corporais dos policiais militares atuantes na ocorrência e pelas câmeras das viaturas envolvidas, ou, em caso de impossibilidade técnica, juntar certidão explicativa pormenorizada emitida pelo órgão competente da Polícia Militar. Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes (fls. 142-143 e 160-162). Fixo o prazo comum de quinze dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, o qual deverá obedecer ao art. 450 do CPC, até o limite de 3 (três) para cada fato, qualificando-as adequadamente. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial técnico e das mídias requisitadas. Intimem-se. - ADV: RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA (OAB 346085/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANILO RIBEIRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA
OAB: 346085/SP
MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR
OAB: 213448/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1076010-69.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danilo Ribeiro da Silva - Vistos. DANILO RIBEIRO DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando ter sofrido lesão corporal na região da nuca decorrente de disparo de arma de fogo efetuado por policial militar durante abordagem policial ocorrida em 22 de julho de 2024, no município de Presidente Prudente. Postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (fls. 28). Citada, a Fazenda Pública do Estado apresentou contestação a fls. 91-104, sustentando a ausência de responsabilidade civil estatal sob o argumento de que o agente atuou no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa putativa, afirmando que o autor empreendeu fuga em alta velocidade e simulou levar a mão à cintura, além de defender a improcedência do pedido reparatório. O autor apresentou réplica a fls. 146-153, refutando a tese defensiva e reiterando os termos da petição inicial. Instadas as partes à especificação de provas (fls. 140), a ré requereu a produção de prova testemunhal (fls. 142-143), enquanto o autor postulou a inversão do ônus da prova, a requisição de imagens de câmeras corporais e de viaturas, a oitiva de testemunha e a realização de perícia médica (fls. 160-162). A ré manifestou-se contrariamente à inversão do ônus probatório (fls. 168-169). O processo permaneceu suspenso nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil (fls. 170-171 e 292), tendo a parte autora noticiado o encerramento do inquérito policial e requerido o regular prosseguimento do feito (fls. 297). É o relatório do essencial. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há preliminares nem vícios processuais pendentes de apreciação e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. O processo encontra-se em ordem, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor (fls. 160-162), indefiro a pretensão. Embora a responsabilidade civil do Estado por conduta comissiva seja de natureza objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), a distribuição do encargo probatório no plano processual atende à regra ordinária e estática prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Desse modo, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, a conduta dos agentes públicos, o dano e o nexo de causalidade, competindo à ré a prova referente à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, tais como excludentes de responsabilidade decorrentes de culpa exclusiva da vítima, estrito cumprimento do dever legal ou legítima defesa. Ademais, não se verificam os requisitos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que não há impossibilidade nem excessiva dificuldade técnica que impeça a parte autora de demonstrar a dinâmica dos fatos por meio das provas ordinárias disponíveis. Delimito as seguintes questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica fática da abordagem policial ocorrida em 22 de julho de 2024, especificamente se o autor desobedeceu a ordens de parada, empreendeu fuga e se efetuou gesto simulando porte de arma ao levar a mão à cintura; b) a necessidade, razoabilidade e proporcionalidade do disparo de arma de fogo efetuado pelo policial militar, que atingiu o autor na nuca; c) a subsistência de causa excludente de ilicitude ou de responsabilidade civil, notadamente legítima defesa putativa, estrito cumprimento do dever legal ou culpa exclusiva da vítima. Para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica, prova documental suplementar e prova testemunhal. Para a realização da prova pericial médica, determino a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) para designação de data para exame pericial do autor. Oficie-se para designação de data. Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes em quinze dias. Defiro a produção de prova documental suplementar, determinando que a ré seja intimada a apresentar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os registros em áudio e vídeo captados pelas câmeras corporais dos policiais militares atuantes na ocorrência e pelas câmeras das viaturas envolvidas, ou, em caso de impossibilidade técnica, juntar certidão explicativa pormenorizada emitida pelo órgão competente da Polícia Militar. Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes (fls. 142-143 e 160-162). Fixo o prazo comum de quinze dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, o qual deverá obedecer ao art. 450 do CPC, até o limite de 3 (três) para cada fato, qualificando-as adequadamente. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial técnico e das mídias requisitadas. Intimem-se. - ADV: RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA (OAB 346085/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP)