1075974-90.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Readaptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1075974-90.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Wagner Silva Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação ordinária para concessão de readaptação funcional definitiva, com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença do trabalho, ajuizada por Wagner Silva Rodrigues em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O autor é titular do cargo de Professor de Educação Básica II, lotado na Escola Estadual Jardim das Rosas, no município de Serrana/SP. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. As partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar, nulidades a reconhecer ou preliminares a apreciar. A prova incumbe às respectivas partes (art. 373, incisos I e II, CPC), sem particularidades em atribuir tal ônus de modo diverso. As demais alegações encerram matéria de mérito, inviáveis de conhecimento nessa fase processual. Dou o feito por saneado. A controvérsia fática reside em determinar: Se a patologia psiquiátrica crônica que acomete o autor (CID 10: F33.3) gera incapacidade total e definitiva para o exercício da docência em sala de aula; Se há nexo de causalidade ou de concausalidade entre as funções do magistério e o agravamento do quadro de transtorno depressivo maior grave com sintomas psicóticos; Se o servidor ostenta capacidade laborativa residual apta a justificar a readaptação definitiva em funções exclusivamente administrativas fora do ambiente escolar, ou se a hipótese enseja incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho, a fundamentar a aposentadoria por invalidez. Defiro a produção de prova documental, se superveniente (art. 435, CPC), e prova pericial (art. 465, CPC). Nomeio como perito(a) judicial Katya Aparecida Figueira Machado (katyafigueira.kf@gmail.com e katya.figueira@grupobiomed.Com) que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso. Intime-se a perita para apresentação de proposta dos seus honorários, justificadamente, no prazo de 5 dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem ou então realizar o pagamento do valor apresentado. Consigno que, no que tange ao custeio da prova pericial, nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Portanto, a autora deverá realizar o pagamento dos honorários periciais, ante o requerimento da prova, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A pertinência de outras provas será analisada após a prova pericial. Intime-se. - ADV: LEANDRO VIDAL MADUREIRA (OAB 385008/SP), BRUNO BERGAMO (OAB 384943/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WAGNER SILVA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO BERGAMO
OAB: 384943/SP
LEANDRO VIDAL MADUREIRA
OAB: 385008/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1075974-90.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Wagner Silva Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação ordinária para concessão de readaptação funcional definitiva, com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença do trabalho, ajuizada por Wagner Silva Rodrigues em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O autor é titular do cargo de Professor de Educação Básica II, lotado na Escola Estadual Jardim das Rosas, no município de Serrana/SP. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. As partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar, nulidades a reconhecer ou preliminares a apreciar. A prova incumbe às respectivas partes (art. 373, incisos I e II, CPC), sem particularidades em atribuir tal ônus de modo diverso. As demais alegações encerram matéria de mérito, inviáveis de conhecimento nessa fase processual. Dou o feito por saneado. A controvérsia fática reside em determinar: Se a patologia psiquiátrica crônica que acomete o autor (CID 10: F33.3) gera incapacidade total e definitiva para o exercício da docência em sala de aula; Se há nexo de causalidade ou de concausalidade entre as funções do magistério e o agravamento do quadro de transtorno depressivo maior grave com sintomas psicóticos; Se o servidor ostenta capacidade laborativa residual apta a justificar a readaptação definitiva em funções exclusivamente administrativas fora do ambiente escolar, ou se a hipótese enseja incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho, a fundamentar a aposentadoria por invalidez. Defiro a produção de prova documental, se superveniente (art. 435, CPC), e prova pericial (art. 465, CPC). Nomeio como perito(a) judicial Katya Aparecida Figueira Machado (katyafigueira.kf@gmail.com e katya.figueira@grupobiomed.Com) que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso. Intime-se a perita para apresentação de proposta dos seus honorários, justificadamente, no prazo de 5 dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem ou então realizar o pagamento do valor apresentado. Consigno que, no que tange ao custeio da prova pericial, nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Portanto, a autora deverá realizar o pagamento dos honorários periciais, ante o requerimento da prova, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A pertinência de outras provas será analisada após a prova pericial. Intime-se. - ADV: LEANDRO VIDAL MADUREIRA (OAB 385008/SP), BRUNO BERGAMO (OAB 384943/SP)