1075915-97.2021.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
- Classe
- Empreitada
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1075915-97.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Partifib Projetos Imobiliários Peru Ltda. - - Partifib Projetos Imobiliários Guatemala Ltda - Frasson Engenharia Construções e Gerenciamento Ltda. - Berkley Internacional Brasil Seguros S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela coautora PARTIFB PROJETOS IMOBILIÁRIOS GUATEMALA LTDA. em face de FRASSON ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E GERENCIAMENTO LTDA. E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela coautora PARTIFB PROJETOS IMOBILIÁRIOS PERU LTDA. em face de FRASSON ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E GERENCIAMENTO LTDA., para o fim de condenar a requerida ao pagamento: a) da multa moratória contratual por atraso na obra, fixada exclusivamente em 2% ao mês (calculada pro rata die), incidente apenas sobre o período compreendido entre 01/12/2015 e a data de expedição do "habite-se" (março de 2016), observados os parâmetros apurados no laudo pericial; b) do ressarcimento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais despendidos nas ações cíveis, no valor de R$ R$ 44.650,24, a ser atualizado monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora a partir da citação, observados os critérios abaixo; Fica autorizada a compensação dos valores da condenação devidos à autora PPI Peru com o saldo contratual remanescente em favor da requerida, de R$ 962.493,41, apurado em perícia. Em relação à lide envolvendo a PPI Guatemala, diante da sucumbência integral, condeno a coautora ao pagamento das custas e despesas processuais respectivas, bem como aos honorários advocatícios do patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa referente a seus pedidos. Em relação à lide envolvendo a PPI Peru, diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 70% a cargo da autora (que decaiu de maior parte dos pedidos, incluindo danos construtivos, trabalhistas e grande parte dos cíveis) e 30% a cargo da requerida. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, fixados da seguinte forma: i) a requerida pagará 10% sobre o valor da condenação; e ii) a autora PPI Peru pagará 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor total pleiteado na inicial pela PPI Peru e o valor da condenação). Caso não tiverem sido estipulados contratualmente, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal e em atenção ao quanto decidido pelo C. STJ no TEMA 1368, da seguinte forma: i) até agosto de 2024, na incidência a) exclusiva de correção monetária, aplica-se o INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo); b) de juros de mora e correção monetária incide exclusivamente a taxa SELIC; ii) a partir de setembro de 2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Caso haja necessidade de instauração de incidente de Cumprimento de Sentença, considerando a implantação nesta unidade do processo de migração dos processos do SAJ para o sistema EPROC, a fim de tornar o processo mais célere e evitar interrupções e retrabalhos, promova a parte exequente o peticionamento do incidente diretamente no sistema Eproc. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DEBORA SCHALCH (OAB 113514/SP), JOSÉ EDUARDO TORRES MELLO (OAB 162619/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), BRUNO STEFANO DE OLIVEIRA CANHETE (OAB 310997/SP), BRUNO STEFANO DE OLIVEIRA CANHETE (OAB 310997/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BERKLEY INTERNACIONAL BRASIL SEGUROS S/A
Réu FRASSON ENGENHARIA CONSTRUçõES E GERENCIAMENTO LTDA.
Autor PARTIFIB PROJETOS IMOBILIáRIOS GUATEMALA LTDA
Autor PARTIFIB PROJETOS IMOBILIáRIOS PERU LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO STEFANO DE OLIVEIRA CANHETE
OAB: 310997/SP
JOSÉ EDUARDO TORRES MELLO
OAB: 162619/SP
DEBORA SCHALCH
OAB: 113514/SP
JULIO NICOLAU FILHO
OAB: 105694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1075915-97.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Partifib Projetos Imobiliários Peru Ltda. - - Partifib Projetos Imobiliários Guatemala Ltda - Frasson Engenharia Construções e Gerenciamento Ltda. - Berkley Internacional Brasil Seguros S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela coautora PARTIFB PROJETOS IMOBILIÁRIOS GUATEMALA LTDA. em face de FRASSON ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E GERENCIAMENTO LTDA. E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela coautora PARTIFB PROJETOS IMOBILIÁRIOS PERU LTDA. em face de FRASSON ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E GERENCIAMENTO LTDA., para o fim de condenar a requerida ao pagamento: a) da multa moratória contratual por atraso na obra, fixada exclusivamente em 2% ao mês (calculada pro rata die), incidente apenas sobre o período compreendido entre 01/12/2015 e a data de expedição do "habite-se" (março de 2016), observados os parâmetros apurados no laudo pericial; b) do ressarcimento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais despendidos nas ações cíveis, no valor de R$ R$ 44.650,24, a ser atualizado monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora a partir da citação, observados os critérios abaixo; Fica autorizada a compensação dos valores da condenação devidos à autora PPI Peru com o saldo contratual remanescente em favor da requerida, de R$ 962.493,41, apurado em perícia. Em relação à lide envolvendo a PPI Guatemala, diante da sucumbência integral, condeno a coautora ao pagamento das custas e despesas processuais respectivas, bem como aos honorários advocatícios do patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa referente a seus pedidos. Em relação à lide envolvendo a PPI Peru, diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 70% a cargo da autora (que decaiu de maior parte dos pedidos, incluindo danos construtivos, trabalhistas e grande parte dos cíveis) e 30% a cargo da requerida. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, fixados da seguinte forma: i) a requerida pagará 10% sobre o valor da condenação; e ii) a autora PPI Peru pagará 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor total pleiteado na inicial pela PPI Peru e o valor da condenação). Caso não tiverem sido estipulados contratualmente, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal e em atenção ao quanto decidido pelo C. STJ no TEMA 1368, da seguinte forma: i) até agosto de 2024, na incidência a) exclusiva de correção monetária, aplica-se o INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo); b) de juros de mora e correção monetária incide exclusivamente a taxa SELIC; ii) a partir de setembro de 2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Caso haja necessidade de instauração de incidente de Cumprimento de Sentença, considerando a implantação nesta unidade do processo de migração dos processos do SAJ para o sistema EPROC, a fim de tornar o processo mais célere e evitar interrupções e retrabalhos, promova a parte exequente o peticionamento do incidente diretamente no sistema Eproc. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DEBORA SCHALCH (OAB 113514/SP), JOSÉ EDUARDO TORRES MELLO (OAB 162619/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), BRUNO STEFANO DE OLIVEIRA CANHETE (OAB 310997/SP), BRUNO STEFANO DE OLIVEIRA CANHETE (OAB 310997/SP)